FFO opina por alteração em projeto sobre comprovantes

Análise ao Projeto de Lei 847/11 foi feita na tarde desta quarta (11).

11/07/2012 - 16:33

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais opinou, na tarde desta quarta-feira (11/7/12), pela aprovação, na forma do substitutivo nº 1, do Projeto de Lei (PL) 847/11, do deputado Delvito Alves (PTB). A proposição obriga empresas e instituições prestadoras de serviço a disponibilizar aos usuários mecanismos capazes de gerar algum tipo de recibo, que lhes permita comprovar o teor e a data de suas solicitações. O projeto foi relatado, em 2º turno, pelo deputado Ivair Nogueira (PMDB).

A proposição original estabelece que o recibo deverá conter o nome do usuário; o número do CPF e do RG; o conteúdo e a data da solicitação; e o número sequencial de protocolo. Estariam sujeitos à norma os bancos, as empresas de cartão de crédito, as operadoras de serviços de telefonia móvel, os provedores de internet e televisão por assinatura.

Ainda de acordo com o original, as empresas que não cumprirem a lei estarão sujeitas à advertência e à multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), aplicada em dobro em caso de reincidência. O valor de uma Ufemg no exercício de 2012 é R$ R$ 2,3291.

Alterações – Pelo substitutivo nº 1, fica alterada a redação de dispositivos de duas leis estaduais. Uma modificação é nos incisos III e V do artigo 2º e no artigo 3º-B na Lei Estadual 12.971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. O inciso III do artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por 30 dias”. Já o inciso V do mesmo artigo fica dessa maneira: “alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança”.

A nova redação proposta pelo substitutivo nº 1 ao artigo 3º-B dispõe que o descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).

A outra mudança incide no artigo 2º da Lei Estadual 17.358, de 2008, que estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros. O artigo também passa a dispor que o descumprimento do disposto na lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990).

O substitutivo nº 1 revoga o inciso II do artigo 2º da Lei Estadual 12.971, de 1998. O artigo enumera o que cada unidade de atendimento das instituições bancárias e financeiras devem ter para atender a lei. O inciso II é sobre vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais.

Dispositivos sonoros – A comissão opinou pela rejeição do PL 1.226/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que obriga que conste, nos dispositivos sonoros portáteis comercializados em Minas Gerais, informação sobre os limites de tolerância auditivos. O relator foi o deputado João Vítor Xavier (PRP) e a proposição tramita em 1º turno.

O texto original estabelece que são considerados dispositivos sonoros portáteis qualquer aparelho emissor de som, ainda que esta não seja sua única ou principal função, entre os quais rádios, tocadores de áudio, reprodutores de vídeo e aparelhos celulares.

O projeto ainda prevê que os fabricantes ou comerciantes deverão fornecer uma tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Outro dispositivo prevê que sejam indicados na embalagem do aparelho e na propaganda impressa os limites para utilização máxima do fone de ouvido em determinado volume, que não impliquem em riscos para a audição.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.