Fundo de desenvolvimento pode voltar ao Plenário em 2º turno
Projeto foi analisado na tarde desta quarta (11) pela FFO.
11/07/2012 - 18:16Já pode voltar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.920/12, do governador, que altera a Lei 15.981, de 2006, sobre o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), para autorizar o Executivo a outorgar garantia real em projeto de interesse do Estado. Na tarde desta quarta-feira (11/7/12), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou, em 2º turno, pela aprovação do projeto da maneira como foi aprovado em 1º turno no Plenário (na forma do vencido). O relator foi o deputado Zé Maia (PSDB), também presidente da comissão.
A garantia de que trata o projeto poderá ser caução, penhor de ativos, fiança bancária e outros, precedida de autorização do secretário de Estado de Fazenda. Pode ocorrer, em casos excepcionais, a instituição, pelo Estado, a favor do beneficiário, de um seguro de garantias contratuais.
O grupo coordenador do fundo poderá ainda assegurar o direito de compensação com beneficiário entre os créditos a que fizer jus e seus débitos para com o Estado, podendo ser estendida a compensação, inclusive aos débitos de empresa coligada, controlada ou controladora. Esses casos devem ser reconhecidos por unanimidade pelo Grupo Coordenador do Fundo e aprovados pelo secretário de Fazenda. As garantias descritas e, se for o caso, o seguro e a compensação aplicam-se também aos fundos de Incentivo à Industrialização (Find) e de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (Fundiest), previstos na Lei 15.981, de 2006.
No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia opinado pela aprovação do projeto com a emenda nº 1, a qual foi acatada pelo Plenário. A emenda deixa claro que, nas hipóteses excepcionais, reconhecidas pelo grupo coordenador do fundo, e com a aprovação do secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus no âmbito do Findes e seus débitos com o Estado, ou seja, a compensação referida não é de qualquer crédito do beneficiário.
Consulte a lista de todas as proposições analisadas.