Projeto recebeu parecer de 2º turno da FFO em reunião na tarde desta quarta (11)

Fundo de desenvolvimento pode voltar ao Plenário em 2º turno

Projeto foi analisado na tarde desta quarta (11) pela FFO.

11/07/2012 - 18:16

Já pode voltar ao Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.920/12, do governador, que altera a Lei 15.981, de 2006, sobre o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), para autorizar o Executivo a outorgar garantia real em projeto de interesse do Estado. Na tarde desta quarta-feira (11/7/12), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou, em 2º turno, pela aprovação do projeto da maneira como foi aprovado em 1º turno no Plenário (na forma do vencido). O relator foi o deputado Zé Maia (PSDB), também presidente da comissão.

A garantia de que trata o projeto poderá ser caução, penhor de ativos, fiança bancária e outros, precedida de autorização do secretário de Estado de Fazenda. Pode ocorrer, em casos excepcionais, a instituição, pelo Estado, a favor do beneficiário, de um seguro de garantias contratuais.

O grupo coordenador do fundo poderá ainda assegurar o direito de compensação com beneficiário entre os créditos a que fizer jus e seus débitos para com o Estado, podendo ser estendida a compensação, inclusive aos débitos de empresa coligada, controlada ou controladora. Esses casos devem ser reconhecidos por unanimidade pelo Grupo Coordenador do Fundo e aprovados pelo secretário de Fazenda. As garantias descritas e, se for o caso, o seguro e a compensação aplicam-se também aos fundos de Incentivo à Industrialização (Find) e de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (Fundiest), previstos na Lei 15.981, de 2006.

No 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) havia opinado pela aprovação do projeto com a emenda nº 1, a qual foi acatada pelo Plenário. A emenda deixa claro que, nas hipóteses excepcionais, reconhecidas pelo grupo coordenador do fundo, e com a aprovação do secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação entre o crédito a que fizer jus no âmbito do Findes e seus débitos com o Estado, ou seja, a compensação referida não é de qualquer crédito do beneficiário.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.