Incentivo à prática de esportes é analisado
Projeto, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), teve parecer pela constitucionalidade aprovado nesta terça (10).
10/07/2012 - 12:03A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (10/7/12), parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 1.252/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que institui o Projeto Mineiro de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Para-atletas. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela constitucionalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
A proposição pretende instituir projeto com o objetivo de proporcionar a todas as pessoas oportunidades para praticar esportes, de forma a contribuir para ampliar e qualificar suas perspectivas de desenvolvimento no que se refere à personalidade, ao caráter, à sociabilização e ao senso de vida em grupo.
O projeto se desdobra em dois programas: programa de incentivo à prática de esportes e programa de desenvolvimento de atletas e para-atletas. O primeiro, de natureza socioeducativa, visa a motivar e levar à prática de esportes o maior contingente possível de pessoas, em especial crianças e adolescentes. O segundo objetiva identificar pessoas dotadas de potencial atlético a fim de que estas tenham suas aptidões desenvolvidas com vistas a integrar equipes de prática de esportes de competição em geral.
Alterações – O relator aponta que o conteúdo da proposição se encontra estabelecido pelas Leis nºs 15.457, de 2005, que “institui a política estadual de desporto”; e 17.803, de 2008, que “institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e dá outras providências”. Entretanto, com relação ao programa de desenvolvimento de atletas e para-atletas, o parlamentar entendeu que a última lei pode ser aperfeiçoada para se enfatizar a necessidade de incentivo para os atletas portadores de deficiência. Para isso, acrescentou à norma que serão reservadas, no mínimo, 10% do total de bolsas-atleta disponibilizadas anualmente para atletas com deficiência.