O relator do PL, André Quintão, apresentou emendas para adequar a matéria
Considerados legais projetos que punem construtoras por atrasos e bancos por falta de segurança

ALMG pretende coibir atraso na entrega de imóveis

Projeto de Lei 3.145/12 quer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a empresas que descumprirem prazo contratual.

26/06/2012 - 12:54

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer pela legalidade ao Projeto de Lei (PL) 3.145/12, que fixa o prazo máximo de tolerância de 120 dias, a contar da data pactuada em contrato, para entregar imóvel adquirido antes do término da obra. A proposição, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), pretende coibir atrasos na entrega dos empreendimentos e prevê ainda a aplicação de sanções administrativas e penais, previstas no Código de Defesa do Consumidor, às construtoras que descumprirem as cláusulas contratuais. O parecer foi aprovado com as emendas nº 1, 2 e 3.

Em sua justificativa, o autor da matéria explicou que é necessário estabelecer regras próprias a fim de frear o não cumprimento do contrato por parte das construtoras, sobretudo diante da crescente demanda da construção civil no Estado. O projeto original estabelece ainda multas moratória e compensatória para as empresas que não observem o prazo estabelecido.

O relator do projeto, deputado André Quintão (PT), apresentou as emendas nº 1, 2 e 3, suprimindo inclusive a previsão dessas sanções. Para ele, o artigo 4º do projeto, que prevê a aplicação das multas deve ser retirado da proposição porque iria intervir na liberdade de contratar, constituindo, assim, afronta ao princípio da autonomia privada. O dispositivo foi alvo da emenda nº2.

Para dar ciência sobre as etapas de construção do empreendimento, a proposição determina que a empresa encaminhe, periodicamente, aos compradores de unidades de imóveis autônomas, relatórios informativos sobre o andamento das obras, com intervalo máximo de 120 dias. Esse dispositivo foi modificado pela emenda nº1, que determina a substituição, no artigo 2º do projeto, da expressão “com intervalo máximo de cento e vinte dias” por “com intervalo mínimo de seis meses”. O relator explicou que, dessa forma, se faz a necessária adequação aos ditames da Lei Federal nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o tema.

Já a emenda nº3 suprime do artigo 5º a expressão “além das sanções nela estabelecidas”, que faz referência às multas retiradas por emenda anterior. André Quintão ressaltou que, nas hipóteses de descumprimento pelo fornecedor dos prazos estabelecidos na proposição em análise, deverão ser observadas as sanções estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 1990).

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