Substitutivo nº 3, do relator Célio Moreira, contempla alterações de outras comissões e define prazo para adequação à norma

Projeto sobre sacolas plásticas é alterado em comissão

Comissão de Meio Ambiente acrescentou dispositivos à proposição, que trata do acondicionamento de mercadorias.

15/05/2012 - 12:12

O Projeto de Lei (PL) 1.023/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que dispõe sobre o acondicionamento de mercadorias no comércio varejista, teve parecer de 1º turno aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em reunião na manhã desta terça-feira (15/5/12). O relator, deputado Célio Moreira (PSDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou, e pela rejeição dos substitutivos nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Originalmente, o projeto pretende contribuir para a solução do problema ambiental decorrente da disponibilização de sacolas plásticas aos consumidores pelos estabelecimentos do comércio varejista, para embalagem e transporte de produtos. De acordo com o texto do projeto, tais sacolas não têm destinação adequada e figuram como responsáveis pelo entupimento de bueiros, além de degradar o solo urbano e os cursos de água. A matéria quer viabilizar a utilização de material reciclável ou biodegradável por parte do comércio varejista, para acondicionamento de mercadorias, o que contribuiria para o enfrentamento do problema ambiental.

A proposição original cogita, também, a instituição de taxa que passaria a incidir sobre a cessão gratuita de sacolas ou sacos plásticos ao consumidor. Além disso, estipula penalidades para os infratores da norma a ser criada e dispõe sobre a obtenção de licença ambiental para o exercício de atividades que disponibilizem material para acondicionamento de mercadorias.

Alterações – O substitutivo nº 3 pretende adequar as propostas feitas pela CCJ e pela Comissão de Defesa do Consumidor, por meio dos substitutivos nºs 1 e 2, respectivamente, de garantir apenas o fornecimento de sacolas ecológicas, biodegradáveis e compostáveis pelo comércio varejista; e os prazos para adequação das empresas. O substitutivo nº 3 acrescenta que as penalidades para o não cumprimento da lei variam de advertência a multa de 500 a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) – o que equivale a uma faixa entre R$ 1.164,55 e R$ 23.291,00 –, e que a fiscalização da norma será feita pelo Estado e pelos municípios, nos termos da Lei Federal Complementar 140, de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes da proteção das paisagens naturais notáveis, da proteção do meio ambiente, do combate à poluição em quaisquer de suas formas e da preservação das florestas, da fauna e da flora.

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