CCJ aprova parecer a projeto sobre venda de soda cáustica
Proposição tem como objetivo estabelecer condições para a comercialização de produtos à base de soda cáustica.
24/04/2012 - 12:46A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou nesta terça-feira (24/4/12) parecer pela juridicidade do Projeto de Lei (PL) 1.253/11, que trata sobre a exposição comercial, proibição da venda e utilização em estabelecimentos de ensino, da soda cáustica e demais produtos classificados como nocivos à saúde. O projeto, de autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), foi relatado pelo deputado Luiz Henrique (PSDB), que opinou por sua aprovação, na forma do substitutivo n° 1.
Originalmente, a proposição estabelece que produtos contendo soda cáustica bem como aqueles classificados como potencialmente nocivos à saúde sejam posicionados fora do alcance das crianças nos estabelecimentos comerciais.
O parágrafo único do artigo 1° do projeto classifica como produtos potencialmente nocivos à saúde aqueles que tragam em sua embalagem advertências sobre a nocividade do seu uso, da sua ingestão, aplicação, inalação ou aspiração. O artigo 2° proíbe a venda desses produtos a menores de 14 anos, enquanto o artigo 3° veda a sua utilização em estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.
O substitutivo apresentado pelo relator corrige algumas imprecisões conceituais do projeto, que inicialmente indica regras precisas sobre a soda cáustica e, a seguir, generaliza as proibições para qualquer substância potencialmente nociva. De acordo com o deputado Luiz Henrique, tal previsão tornaria imprecisa a abrangência da lei, além de causar problemas de ordem prática, uma vez que restariam poucos produtos de limpeza a serem colocados nas prateleiras dos estabelecimentos comerciais, já que todos esses produtos trazem em seus rótulos a informação de que sua ingestão coloca em risco a saúde da pessoa.
O substitutivo ainda retira a previsão inicial do artigo 3° do projeto, que proíbe a utilização de tais produtos em escolas, por não considerá-la razoável. Por fim, o substitutivo estabelece a aplicação de penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aos infratores da norma.