André Quintão (na mesa, à esq.) foi o relator do PL 57/11

Projeto de lei sobre cães de guarda passa na CCJ

De acordo com o parecer, proposição dispõe regras para prestação de serviço de vigilância e guarda realizados por cães.

24/04/2012 - 13:34

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, na manhã desta terça-feira (24/4/12), parecer pela juridicidade, na forma do substitutivo nº 1, do Projeto de Lei (PL) 57/11, que proíbe a prestação de serviços de vigilância, com fins lucrativos, por empresas que utilizam cães de guarda. O relator do projeto, deputado André Quintão (PT), apresentou um substitutivo que muda a ementa da proposição, dispondo regras para prestação de serviços de vigilância e guarda realizados por cães em Minas Gerais.

Para o autor do projeto, deputado Fred Costa (PHS), as empresas que prestam este serviço são, em sua maioria, clandestinas e a ausência de fiscalização contribui para que os animais utilizados sofram maus-tratos. Em seu parecer, André Quintão, pondera que a Lei Federal 9.605, de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e tipifica a conduta de prática de atos de maus-tratos contra animais – domésticos ou silvestres – como crime ambiental. Também destaca a Lei Federal 7.102, de 1983, que definiu a forma de constituição, funcionamento e fiscalização das empresas particulares que exploram serviços de vigilância.

Desta forma, o substitutivo determina, entre outros pontos, que o serviço de cães de vigilância e guarda somente poderá ser prestado por empresa devidamente registrada nos órgãos competentes; somente poderão ser utilizados cães que estejam cadastrados no órgão competente, devidamente vacinados e vermifugados; os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado no seu local de origem e no local da prestação do serviço; e que o transporte dos animais deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a integridade física do animal.

Armas de fogo – Com a emenda nº 1, foi aprovado o parecer pela legalidade ao PL 2.042/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que dispõe sobre a exposição de armas de fogo e munições nos estabelecimentos comerciais do Estado.

A proposição proíbe os estabelecimentos comerciais do Estado de fazer exposição direta de armas de fogo e munições, o que abarca a exibição em vitrines, prateleiras, balcões e outros meios. O projeto estabelece que as armas e munições disponibilizadas para venda serão alocadas em local reservado dentro desses estabelecimentos, separadamente dos demais produtos, isolando-se o ambiente utilizado para essa finalidade.

A emenda nº 1 suprime o artigo 5º do projeto, que veda a entrada de menores de 25 anos nos espaços reservados para venda de armas e munições. Para o relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), o simples acesso ao local reservado à exibição dessas armas não implica, necessariamente, aquisição dos produtos. Para ele, qualquer pessoa maior de 18 anos poderá adentrar esses recintos, pois, sob o ponto de vista legal, trata-se de indivíduo que já adquiriu a maioridade civil e penal.

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