Proposição visa beneficiar idosos, pessoas com deficiência e gestantes

PL prevê fornecimento de carrinhos para facilitar locomoção

Estabelecimentos comerciais deverão fornecer carrinhos para idosos, pessoas com deficiência e gestantes.

24/04/2012 - 12:20

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais analisou, nesta terça-feira (24/4/12), o Projeto de Lei (PL) 688/11, do deputado Arlen Santiago (PTB), que trata do fornecimento de carrinhos para pessoas com deficiência física, idosos ou gestantes em centros comerciais. Na reunião, foi aprovado o parecer do vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), que concluiu pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto obriga os centros comerciais, como shopping centers e supermercados, a fornecer gratuitamente carrinhos ou cadeirais motorizadas para pessoas com deficiência física, idosos e gestantes. O projeto prevê que os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias após publicada a lei para oferecerem o serviço e deverão afixar em locais de grande visibilidade placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos. Outro dispositivo prevê uma multa de 500 Ufirs no caso de descumprimento da determinação.

O substitutivo altera a Lei 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência físcia aos edifícios de uso público. O texto propõe nova redação ao parágrafo 4° do artigo 3° da lei, estabelecendo que será mantida, para uso gratuito da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante que apresentar dificuldades de deslocamento, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção. Também determina a obrigatoriedade de fixação em locais de visibilidade de placas indicativas dos postos de retirada, além de fixar o prazo 60 dias para os proprietários dos edifícios de uso público se adaptarem à lei.

A Lei 11.666 define com edifício de uso público os locais que abrigam atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros. Atualmente, o parágrafo 4° do artigo 3° da lei já estabelece que será mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.

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