FFO analisa PL para normas gerais para tarifas de água e luz

Projeto prevê que tarifas de água e luz devem ser diferenciadas por categorias de usuários e faixas de consumo.

18/04/2012 - 19:26

Em reunião nesta quarta-feira (18/4/12), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou parecer favorável ao PL 1.716/11, do deputado Elismar Prado (PT), na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, com a emenda nº 1, apresentada pelo relator Gustavo Perrella. Na forma original, o projeto fixa normas gerais de tarifação das concessionárias de saneamento básico e energia. Em análise anterior, a CCJ concluiu que as normas relativas ao consumo de energia elétrica são de competência da União.

O projeto original estabelece que as tarifas das concessionárias de serviço público de saneamento básico e de energia elétrica deverão ser diferenciadas segundo categorias de usuários e faixas de consumo. A proposição assegura o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos usuários, sendo cobrada sobre o consumo real apurado pelo medidor, vedada a instituição de consumo mínimo preestabelecido.

A emenda nº 1, aprovada pela FFO, suprime o artigo 2º do substitutivo nº 2, de forma a permitir a  cobrança de tarifa mínima pela disponibilidade do serviço ou por consumo mínimo. O relator argumentou que isso poderia gerar um “inadequado enrijecimento das regras tarifárias em uma norma estadual”.

O substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, acrescenta dispositivos à Lei 18.309, de 2009, que estabelece normas relativas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e cria a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG). De acordo com o substitutivo, o artigo 2º da lei passa a vigorar acrescido do inciso XII, que dispõe sobre “diferenciação tarifária segundo as categorias de usuário, considerada, prioritariamente, a capacidade econômica deste e a faixa de consumo, nos termos do regulamento”.

Cancelamento de serviço – A FFO recomendou a aprovação, ainda, do PL 1.175/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que assegura aos consumidores a possibilidade de solicitar o cancelamento do serviço pelos meios com os quais foi solicitada a aquisição. O projeto foi relatado pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva, que defende a aprovação com a emenda nº 1, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Segundo o projeto, os prestadores de serviços continuados ficam obrigados, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da internet ou do correio. A proposição considera serviços continuados: assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos; televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos; academias de ginástica e cursos livres; títulos de capitalização e seguros; e cartões de crédito e de desconto.

Os que descumprirem a lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. A emenda nº 1 dá nova redação aos artigos 1º e 2º do projeto e acrescenta os vendedores de mercadoria de consumo final para fins do disposto na matéria, visto que, para o relator, o consumidor é tão lesado na prestação de serviços quanto na compra de produtos.

Peso drenado – Outro projeto que recebeu parecer favorável da FFO foi o PL 29/11, do deputado Elismar Prado (PT), que obriga a publicação do peso drenado em produtos embalados. Peso drenado é definido pelo projeto como a quantidade do produto declarada no rótulo da embalagem, excluindo-se esta e quaisquer líquidos, soluções, caldos, vinagres, azeites, óleos ou sucos de frutas e hortaliças.

O projeto foi relatado pelo deputado Romel Anízio (PP). De acordo com a proposição, todos os produtos embalados, medidos sem a presença do consumidor, em condições de comercialização e com adição de líquido para conservação, deverão conter, de forma adequada e clara, informação do peso drenado, conforme metodologia estabelecida pela Portaria do Inmetro nº 89, de 13 de março de 2008.

A infração às disposições acarretará ao responsável multa no valor de 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação impuser. A emenda nº 1, da CCJ, determina que o descumprimento da futura norma estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.