Projeto recebeu parecer pela constitucionalidade, com emenda limitando aplicação dos recursos aos comitês mineiros

Fhidro pode financiar estrutura de comitês de bacias

Proposição, de autoria do governador do Estado, garante até 7,5% dos recursos do Fundo para os comitês.

03/04/2012 - 12:04

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (3/4/12), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 2.783/12, do governador do Estado. A proposição altera dispositivos da Lei 15.910, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais (Fhidro). O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela constitucionalidade da matéria, com a emenda nº1, para limitar a aplicação de recursos do fundo apenas aos comitês estaduais de bacias hidrográficas.

De acordo com a mensagem do governador, pretende-se dar nova redação ao art. 2º da referida lei para dispor que o Fhidro tenha por objetivo dar suporte financeiro a programas, projetos e ações, em consonância com as Leis Federais 6.938, 1981, e 9.433, de 1997, e com a Lei 13.199, de 1999. Esse suporte pode chegar a até 7,5% dos recursos do Fundo para o custeio da estruturação física e operacional de todos os comitês de bacias hidrográficas até a implantação no respectivo comitê do instrumento de cobrança pelo uso da água, conforme prevê o parágrafo 8º acrescentado ao artigo 5º da Lei 15.910. Outros objetivos do Fhidro são promover a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos; viabilizar ações de prevenção a inundações e de controle da erosão do solo; e implementar instrumentos de gestão de recursos hídricos.

O projeto pretende, ainda, alterar o inciso II do artigo 5º da Lei 15.910, que trata da modalidade não reembolsável do fundo. A intenção é constar que este terá seus recursos aplicados em ações de custeio e estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográficas, além do pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacias hidrográficas da respectiva área de influência.

A proposição acrescenta ainda o inciso IV no parágrafo 4º do artigo 5º da Lei 15.910, de modo que, na aplicação dos recursos não reembolsáveis, será dada prioridade ao financiamento de projetos que tenham como objetivo ações de custeio da estruturação física e operacional de todos os comitês de bacia hidrográficas previstos e instituídos, com vistas ao fortalecimento de sua atuação.

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