Projeto trata do limite sonoro em aparelhos portáteis

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou parecer sobre a proposição nesta terça (27).

27/03/2012 - 11:19

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou, nesta terça-feira (27/3/12), parecer pela constitucionalidade do PL 1.226/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que obriga que conste, nos dispositivos sonoros portáteis comercializados em Minas Gerais, informação sobre os limites de tolerância auditivos. O vice-presidente da comissão e relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela legalidade da proposição com as emendas n°s 1 a 3, que apresentou.

O artigo 1° do projeto estabelece que os dispositivos sonoros portáteis comercializados no Estado, bem como suas embalagens e propagandas impressas, deverão alertar o usuário quanto aos riscos de comprometimento total ou parcial de sua audição e danos que a utilização prolongada em determinado volume do aparelho, por meio de fone de ouvido, pode causar. O texto original estabelece que são considerados dispositivos sonoros portáteis qualquer aparelho emissor de som, ainda que esta não seja sua única ou principal função, entre os quais rádios, tocadores de áudio, reprodutores de vídeo e aparelhos celulares.

O projeto ainda prevê que os fabricantes ou comerciantes deverão fornecer uma tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Outro dispositivo prevê que sejam indicados na embalagem do aparelho e na propaganda impressa os limites para utilização máxima do fone de ouvido em determinado volume, que não impliquem em riscos para a audição.

A emenda n° 1 altera a redação do parágrafo 2° do artigo 1° do projeto. O dispositivo estabelece que para a elaboração da tabela de limites de tolerância poderá ser utilizado como referência norma do Ministério do Trabalho ou outra certificada pelos órgãos técnicos competentes. A nova redação sugerida prevê que seja utilizado como referência o regulamento técnico estabelecido pelo órgão competente.

A emenda n° 2 retira do inciso II do parágrafo 1° do artigo 1° a expressão “mediante o emprego de cores e sinais em destaque”. O texto original do dispositivo prevê que a indicação dos limites para utilização máxima do fone de ouvido em determinado volume seja feito mediante o emprego de cores e sinais. Por fim, a emenda n° 3 retira os aparelhos celulares entre os produtos listados como dispositivos sonoros portáteis (artigo 2°).

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.