Projeto sobre registro de bens culturais passa pela CCJ
Matéria, que quer instituir o registro de bens culturais de natureza imaterial do Estado, recebeu parecer com alteração.
20/03/2012 - 13:10Instituir o registro de bens culturais de natureza imaterial de Minas Gerais. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 2.627/11, da deputada Liza Prado (PSB), que teve parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Em reunião desta terça-feira (20/3/12), o relator da matéria, deputado André Quintão (PT), opinou pela constitucionalidade da proposição, na forma do substitutivo nº 1. A proposição, agora, está pronta para ser analisada pela Comissão de Cultura.
Segundo o projeto original, os bens culturais de natureza imaterial abrangem os processos de criação, manutenção e transmissão de conhecimentos; as práticas e manifestações dos grupos socioculturais; as famílias e os indivíduos que compõem a identidade e a memória cultural do Estado; e as condições materiais necessárias ao desenvolvimento de procedimentos e práticas de natureza imaterial.
O registro sugerido pelo PL consistiria em um ato da administração pública estadual, que reconheceria a legitimidade dos bens culturais, promovendo a sua proteção, por meio da identificação, do reconhecimento, do registro etnográfico, do acompanhamento de seu desenvolvimento histórico, da divulgação, do apoio, do incentivo e de outras formas de preservação. O substitutivo nº 1 faz modificações em dispositivos do projeto que se referem à criação e à definição de atribuições de secretarias e órgãos pertencentes ao Poder Executivo no processo desse registro. De acordo com o parecer apresentado, somente o Governador do Estado pode realizar essas funções.
Outra mudança promovida pelo substitutivo nº 1 amplia as possibilidades de iniciativa para solicitar a instauração do processo de registro, abrangendo não apenas titulares de órgãos, entidades ou conselhos do Executivo Estadual; deputados estaduais; e sociedades e associações civis, mas, também, qualquer cidadão. Com relação às sociedades e às associações civis, o dispositivo altera, ainda, a delegação da iniciativa: deixando de ser de seus diretores, para ser da pessoa jurídica propriamente dita.