Projeto sobre proteção de idoso em asilos começa a tramitar
CCJ opinou pela aprovação de mudanças propostas pelo relator, que incidem sobre lei estadual de proteção ao idoso.
20/03/2012 - 13:00Teve parecer pela legalidade o Projeto de Lei (PL) 2.525/11, do deputado Marques Abreu (PTB), que trata do funcionamento de asilos privados. O relator, deputado André Quintão (PT), apresentou o substitutivo nº 1, que acrescenta dispositivo à Lei 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso. O parecer foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na manhã desta terça-feira (20/3/12).
O projeto original trata de condições para o funcionamento de instituições asilares privadas, definidas como aquelas que prestam atendimento a pessoas com mais de 60 anos, sob o regime de internato ou semi-internato, mediante retribuição, por qualquer período. Dentre os requisitos previstos estão que a instituição deve dispor de leito para no máximo 60 idosos; dispor de equipe técnica adequada; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta lei; entre outros.
Originalmente, a proposição também determina as obrigações dessas instituições, como fornecer vestuário adequado e alimentação suficiente; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; e oferecer atendimento personalizado. Além disso, a proposição veda a permanência de pessoas com doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. O descumprimento do disposto sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos artigos 55 a 58 do Estatuto do Idoso (Lei Federal 10.741, de 2003).
O substitutivo n° 1, entretanto, propõe alteração na Lei nº 12.666, de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, ao invés de criar uma norma específica. Assim, a lei passa a contar com o artigo 6º-A , que, determina que compete à instituição de Longa Permanência para Idosos propiciar o exercício dos direitos humanos de seus residentes e observar os direitos e garantias dos idosos, inclusive o respeito à liberdade de credo e à liberdade de ir e vir, desde que não exista restrição determinada no Plano de Atenção à Saúde. Além disso, determina a preservação da identidade e a privacidade do idoso, assegurando um ambiente de respeito e dignidade; a promoção de ambiência acolhedora e de convivência mista entre os residentes de diversos graus de dependência, entre outros pontos.
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