Comissão aprova parecer pela manutenção de vetos parciais
Relator justifica vetos às Proposições de Leis 20.925 e 20.934 em razão do impacto negativo sobre os cofres públicos
07/03/2012 - 17:32Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira (7/3/12) na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a Comissão Especial de Vetos Parciais às Proposições de Lei 20.925 e 20.934 aprovou parecer favorável à manutenção dos vetos. O relator, deputado Rômulo Viegas (PSDB), justificou os vetos em razão do impacto negativo sobre os cofres públicos, levando em conta os argumentos apresentados pelo Executivo.
A Proposição de Lei 20.925 altera a Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e o artigo 11 da Lei 11.403, de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG). Os dispositivos vetados (artigos 14 e 15) tem como objetivo reduzir as alíquotas referentes às Taxas de Gerenciamento Operacional e de Fiscalização do Transporte Coletivo Metropolitano. Segundo o parecer, as alterações propostas resultariam em redução da carga tributária incidente sobre diversos produtos, gerando uma renúncia de aproximadamente 25% da arrecadação do Estado.
Em seu parecer, o relator explica que optou pela manutenção do veto, considerando “o grande impacto na arrecadação do Estado e o risco potencial de desequilíbrio fiscal decorrente da medida contida nos artigos vetados, tendo em vista o descumprimento dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
IPVA - Já a Proposição 20.934 altera a Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Foram vetados os artigo 4°, 7° e 8° da proposição de lei. O artigo 4º determina que o IPVA incidente sobre a propriedade de ônibus utilizado no transporte coletivo de passageiros será pago em cota única ou em oito parcelas mensais consecutivas.
O artigo 7° insere os parágrafos 3º e 4º ao artigo 6º da Lei 19.445, de 2005. Essa lei estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado. O dispositivo vetado tem o objetivo de aplicar penalidades ao usuários do Sistema Intermunicipal de Passageiros quando se comprovar a parada habitual de veículo rodoviário sob sua responsabilidade, para embarque e desembarque de passageiros, em locais que não os pontos extremos, os pontos de parada ou os pontos de seção definidos no Quadro de Regime de Funcionamento.
Por fim, foi vetado o artigo 8º da proposição, que revoga o inciso II do artigo 2° da Lei n° 12.971, de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras, e o artigo 16 da Lei n° 15.956, de 2005, que altera várias leis que tratam de tributação.
O inciso II do artigo 2º trata da instalação de vidros laminados e à prova de bala nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais de agências e postos de serviços das instituições bancárias e financeiras. O governo justifica o veto a esse dispositivo em razão da falta de pertinência com o tema tratado na Proposição 20.934.
Como o veto abrange o texto integral do artigo, a revogação do artigo 16 da Lei 15.956, que trata do parcelamento do IPVA vencido até setembro de 2005 também fica prejudicada. No entanto, o Executivo afirma que a revogação ocorrerá de forma implícita, com a entrada em vigor do artigo 5º da proposição, que estabelece o parcelamento de débitos passados, mas sem limitação temporal.
Parecer - Nas razões do veto acatado pelo relator, são apresentados argumentos que demonstram que as mudanças propostas contrariam o interesse público, na medida em que violam a segurança jurídica e o equilíbrio orçamentário do Estado e dos municípios. Embora o IPVA seja um imposto de competência estadual, 50% de sua arrecadação pertencem aos municípios, conforme o artigo 158 da Constituição da República.
“A diluição do ingresso de receita certamente causará desequilíbrio nas contas do Estado e dos municípios mineiros", afirma o texto, "uma vez que estes elaboram seus orçamentos levando em consideração a receita do IPVA para honrar despesas típicas do início do ano, tais como 13º salário e férias de seus servidores”.