Gratuidade de estacionamento em hospitais pode voltar ao Plenário em 2º turno

Gratuidade em estacionamento de hospitais é analisada

Projeto teve parecer favorável pela Comissão de Defesa do Consumidor e já pode voltar ao Plenário em 2º turno.

06/03/2012 - 13:06

Já pode voltar ao Plenário o Projeto de Lei (PL) 1.601/11, que dispõe sobre a gratuidade de taxas de estacionamento em hospitais e centros de saúde para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de emergência. A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais foi favorável à proposição na forma do vencido, ou seja, como aprovado pelo Plenário em 1º turno. O projeto, do deputado João Vítor Xavier (PRP), foi relatado em 2º turno pelo deputado Antônio Júlio (PMDB) e votado na manhã desta terça-feira (6/3/12).

A norma vale apenas para hospitais e centros de saúde públicos. A permanência do veículo nesses estabelecimentos será gratuita por até 60 minutos, sendo que, após esse período, os estacionamentos podem cobrar as taxas de acordo com a tabela estabelecida. O texto também estabelece que os estabelecimentos são obrigados a divulgar o conteúdo da futura lei, por meio de cartazes em locais visíveis.

Comissão também é favorável a projeto sobre peso drenado em produtos

A comissão também foi favorável, em 1º turno, à aprovação do PL 29/11, do deputado Elismar Prado (PT), sobre a obrigatoriedade da informação do peso drenado em produtos embalados. A proposição foi relatada pelo presidente da comissão, deputado Délio Malheiros (PV), que opinou pela aprovação, com a emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

De acordo com a proposição, todos os produtos embalados, medidos sem a presença do consumidor, em condições de comercialização e com adição de líquido para conservação, deverão conter, de forma adequada e clara, informação do peso drenado, conforme metodologia estabelecida pela Portaria do Inmetro nº 89, de 13 de março de 2008.

Peso drenado é definido pelo projeto como a quantidade do produto declarada no rótulo da embalagem, excluindo-se esta e quaisquer líquidos, soluções, caldos, vinagres, azeites, óleos ou sucos de frutas e hortaliças.

As informações deverão estar impressas nas embalagens em caracteres com o mesmo destaque e tamanho daqueles utilizados para informar o peso líquido.

A infração às disposições acarretará ao responsável multa no valor de 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções que a legislação impuser.

A emenda nº 1, da CCJ, determina que o descumprimento da futura norma estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56º No Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 1990). A proposição será analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária antes de ir ao Plenário em 1º turno.

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.