O relator, deputado Délio Malheiros, deu parecer favorável à matéria
Sites de compra coletiva podem ter que seguir novas regras

Projeto pretende disciplinar compra coletiva pela internet

Proposição quer estabelecer critérios de funcionamento para empresas de Minas que atuam na área.

14/02/2012 - 11:21

Disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva pela internet e estabelecer critérios de funcionamento para essas empresas em Minas Gerais. Essa é a finalidade do Projeto de Lei (PL) 2.176/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A matéria foi analisada nesta terça-feira (14/2/12). O deputado Délio Malheiros (PV), relator, opinou pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº1, que apenas aprimora a técnica legislativa, e pela rejeição da emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O artigo 1° da proposição estabelece que as empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas pela internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos "call centers".

O artigo 2° determina que a hospedagem dos sites de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do site, de informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica. Outro dispositivo (artigo 3°) prevê que as ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, seis meses; o endereço e telefone da empresa responsável.

Nas ofertas, também deverão constar, em se tratando de alimentos, informações acerca de eventuais reações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores. Além disso, deverá haver a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. O artigo 4° estabelece que, caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 horas. Já o artigo 5° determina que as informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados pelo site.

Emenda rejeitada - A emenda n° 1 da CCJ tinha como objetivo suprimir os artigos 6°, 7° e 8° do projeto. O artigo 6° estabelece que os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do site responsável por sua veiculação.

O artigo 7° prevê que serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do site de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Por fim, o artigo 8° determina que aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consulte a lista de todas as proposições analisadas.