Projeto pretende disciplinar compra coletiva pela internet
Proposição quer estabelecer critérios de funcionamento para empresas de Minas que atuam na área.
14/02/2012 - 11:21Disciplinar a venda eletrônica de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva pela internet e estabelecer critérios de funcionamento para essas empresas em Minas Gerais. Essa é a finalidade do Projeto de Lei (PL) 2.176/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que recebeu parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. A matéria foi analisada nesta terça-feira (14/2/12). O deputado Délio Malheiros (PV), relator, opinou pela aprovação do PL na forma do substitutivo nº1, que apenas aprimora a técnica legislativa, e pela rejeição da emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O artigo 1° da proposição estabelece que as empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas pela internet deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos "call centers".
O artigo 2° determina que a hospedagem dos sites de venda coletiva eletrônica deverá ser de responsabilidade de empresa com sede ou filial em território nacional, sendo obrigatória a identificação, na primeira tela do site, de informação acerca da empresa responsável pela hospedagem da página eletrônica. Outro dispositivo (artigo 3°) prevê que as ofertas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, seis meses; o endereço e telefone da empresa responsável.
Nas ofertas, também deverão constar, em se tratando de alimentos, informações acerca de eventuais reações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; a informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores. Além disso, deverá haver a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. O artigo 4° estabelece que, caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ser realizada em até 72 horas. Já o artigo 5° determina que as informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados pelo site.
Emenda rejeitada - A emenda n° 1 da CCJ tinha como objetivo suprimir os artigos 6°, 7° e 8° do projeto. O artigo 6° estabelece que os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço, independentemente da localização da sede do site responsável por sua veiculação.
O artigo 7° prevê que serão responsáveis pela veracidade das informações publicadas a empresa proprietária do site de vendas coletivas e o estabelecimento ofertante, respondendo solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Por fim, o artigo 8° determina que aplica-se ao comércio coletivo eletrônico, no que couber, o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).