Sancionada lei que concede adicionais a servidor da Justiça

A norma institui, ainda, gratificações de serviços de segurança nos casos que especifica

10/01/2012 - 11:14

Já está em vigor a Lei 20.025, de 2012, que altera os artigos 12 e 13 da Lei 10.856, de 1992, relativos à concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores do judiciário. A lei alterada dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, padrões de vencimento e proventos da categoria. A nova regra foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, nesta terça-feira (10/1/12). Com origem no Projeto de Lei (PL) 2.391/11, do Tribunal de Justiça, ela institui, ainda, gratificações de serviços de segurança para militares e policiais civis nas condições especificadas.

O artigo 12 da lei passa a determinar que farão jus ao adicional de insalubridade os servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de 1ª Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das secretarias de Juízo Militar que trabalhem em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.

Já o artigo 13 refere-se ao adicional de periculosidade e menciona que os cargos que terão direito ao benefício são os de oficial judiciário, das especialidades de oficial de justiça avaliador, oficial de justiça e comissário da infância e da juventude; e o técnico judiciário, das especialidades de assistente social judicial, oficial de justiça avaliador III e IV, psicólogo judicial e cirurgião-dentista.

Gratificações – Em seu artigo 4º, a norma institui as gratificações de serviços de segurança aos militares do Estado e policiais civis que sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional (Cesi); e aos militares colocados à disposição do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Conforme a nova regra, o valor da gratificação corresponde a 40% do vencimento básico do servidor policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado. A lei, que entra em vigor na data de sua publicação, institui, também, que a gratificação não poderá ser incorporada à remuneração de seus beneficiários.