Nova lei traz mudanças na previdência dos servidores
Norma tem o objetivo de equilibrar receitas e encargos entre o Funfip e o Funpemg
02/01/2012 - 18:41A Lei Complementar 121, que altera a Lei Complementar 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado, foi sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial, Minas Gerais, na sexta-feira (30/12/11). Originada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 22/11, do governador, a lei tem o objetivo de melhorar a distribuição das receitas e encargos previdenciários entre o Fundo Financeiro de Previdência (Funfip) e o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg).
A norma estabelece, entre outras medidas, que os benefícios de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, abono-família e auxílio reclusão sejam suportados pelo Poder, órgão ou entidade responsável por arcar com as respectivas remunerações. Serão assegurados pelo regime próprio apenas a aposentadoria e a pensão por morte, paga ao dependente. Em razão da mudança, fica estabelecido que a partir de 2013, a contribuição do Estado ao regime próprio de previdência social, recolhida ao Funpemg, que atualmente é de 22%, passe a ser de 19%.
Também foram incluídos no rol dos beneficiários de aposentadoria e pensão assegurados pelo Estado por meio do Funfip, os operários dos municípios e entidades municipais inscritos até 18 de dezembro de 1986, e ainda os dependentes do segurado dos municípios e entidades municipais, quando o fato gerador da pensão ocorreu até 31 de dezembro de 2003. Isto porque, até a edição da Lei Complementar 64, de 2002, era possível a celebração de convênios, desde que autorizados por lei municipal, para filiação ao Ipsemg dos servidores investidos em função pública municipal.
Dentre as mudanças no plano de saúde do Ipsemg, destaca-se a fixação de um piso de R$ 30 para todos os contribuintes, o que possibilitaria a sustentabilidade do plano. A lei estabelece ainda o pagamento de contribuição com alíquota de 3,2% para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de 21 anos, descontado da remuneração ou dos proventos do servidor. O limite máximo para os descontos é de R$ 250. Esses limites devem ser reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
A lei também confere ao segurado a opção de incluir como seu dependente, para fins de assistência médica, hospitalar e odontológica, prevista no artigo 85 da Lei Complementar 64, os filhos com idade entre 21 e 35 anos, independentemente se solteiro, estudante, inválido ou emancipado.