Em vigor, critérios de renegociação de dívidas de municípios
Lei sancionada pelo governador trata da renegociação de débitos de cidades mineiras com o Ipsemg.
28/12/2011 - 11:59Foi publicada no Diário Oficial do Estado, Minas Gerais, na edição desta quarta-feira (28/12/11), a Lei 19.975, de 2011, que trata da renegociação da dívida de municípios com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). A norma dispõe sobre a renegociação de débitos das cidades mineiras e de entidades municipais da administração indireta, decorrentes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias. Tais dívidas referem-se a convênios firmados entre os municípios e o Ipsemg.
De acordo com a lei, 60% do valor dos débitos que não apresentem discriminação sobre sua natureza serão considerados como decorrentes de atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias. A norma prevê, também, que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ficará autorizada a renegociar o saldo devedor em até 240 parcelas mensais consecutivas, atualizadas mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros de 6% ao ano. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00. Serão devidos, ainda, juros moratórios de 0,33% por dia de atraso no pagamento, em um total limitado a 20%.
No reescalonamento da dívida, será observada a capacidade de pagamento do município devedor, para fins de definição do número de parcelas. A lei autoriza ainda o Executivo, por intermédio da SEF, a criar procedimento especial de renegociação de dívida dos municípios. Os que aderirem a essa forma de renegociação terão o valor de seus débitos anistiados até o montante de R$ 100 mil, podendo o restante do valor ser parcelado em até 18 meses.
A lei especifica, também, que, independentemente de adesão às renegociações, os municípios poderão, em qualquer caso, antecipar o pagamento de parcelas, cujo valor será deduzido do principal para fins de cálculo do saldo devedor.
A norma, que teve origem no Projeto de Lei 2.699/11, de autoria do governador, entra em vigor na data de sua publicação.