Sancionada lei sobre não ajuizamento de execução fiscal

Norma estabelece, entre outras mudanças, a isenção da Taxa de Fiscalização Judiciária para autarquias e fundações.

28/12/2011 - 10:35

O Diário Oficial Minas Gerais desta quarta-feira (28/12/11) publicou a sanção da Lei 19.971, de 2011, que altera as leis 15.424, de 2004, e 6.763, de 1975; autoriza o não ajuizamento de execução fiscal; e institui formas alternativas de cobrança. A nova regra, que entra em vigor na data de sua publicação, é originada do Projeto de Lei (PL) 2.442/11, do governador, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais este ano.

Entre outras alterações, a lei tem o objetivo de aumentar o valor do não ajuizamento de ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para 17,5 mil Ufemgs. Tomando como base a Ufemg para 2012 (R$ 2,3291), o valor passa de R$ 23.291,00 para R$ 40.759,25. Hoje, o Estado é obrigado a executar judicialmente qualquer dívida de contribuinte não paga.

Com a norma, a Advocacia-Geral do Estado deverá usar meios alternativos de cobrança dos créditos, inclusive inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadim-MG) e em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa. O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, em 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

Lei também dispõe sobre perdão de dívida e isenção de taxa

A nova lei determina a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até 31/10/11, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.

Isenta, também, o Estado, suas autarquias e fundações do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Essa isenção não implica renúncia de receita, uma vez que os valores desembolsados para pagar os tributos vinham dos cofres do próprio Estado.

Finalmente, a norma altera a Lei 15.424, de 2004, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa.