Deputados buscaram conciliar atividade econômica e proteção dos recursos naturais

Votada em 1º turno fixação de limites do Parque do Sumidouro

PL 2.709/11 determina limites e confrontações do parque, localizado na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

15/12/2011 - 23:14

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária da noite desta quinta-feira (15/12/11), em 1º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.709/11, do deputado Sebastião Costa (PPS), que define os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, localizado nos municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo.

Segundo a justificativa do autor, o parque foi criado pelo Decreto 20.375, de 1980; entretanto, a norma não definiu os limites e confrontações, delegando a tarefa a uma comissão especial, que deveria apresentar um projeto com a sugestão de delimitação. “Em junho de 1980, por meio do Decreto 20.598, foram definidos esses limites, com uma área aproximada de 1.300 ha”. Ainda, de acordo com o autor, em 2008, nas discussões para a implantação do Plano de Desenvolvimento do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, constatou-se a necessidade de se redefinirem os contornos do Sumidouro, para assegurar proteção aos seus recursos naturais.

O Decreto 44.935, de novembro de 2008, atendeu a demanda, promovendo significativa ampliação da área do parque, que passou a ser de aproximadamente 2.001,9375ha, ou seja, um aumento de cerca de 800ha em sua área original. Além disso, elaborado com metodologia mais avançada que a usada anteriormente, definiu com maior precisão os sítios a serem protegidos.

Contudo, ao promover tal ampliação, reconhecida pelos segmentos envolvidos com a questão como extremamente benéfica e necessária à eficácia da unidade de conservação, o novo desenho não coincidiu com o antigo, incluindo áreas que não eram abrangidas anteriormente e suprimindo outras que, dado o seu grau de antropização (modificações já provocadas pelo homem no meio ambiente), não deveriam ser motivo de proteção integral.

Apesar de trazer em seu memorial descritivo a totalidade da área a ser protegida, o instrumento normativo de 2008 não revogou explicitamente o decreto de 1980, o que, segundo o autor, vem trazendo insegurança jurídica, tanto aos proprietários particulares de terras e benfeitorias existentes no parque e seu entorno, como para os gestores da unidade de conservação, que se veem compelidos a conviver com normas aparentemente conflituosas. “O projeto visa, então, corrigir essa imperfeição jurídica, de forma a compatibilizar a intensa atividade econômica que se observa naquela região com a efetiva proteção dos recursos ambientais que uma unidade de conservação como o Parque Estadual do Sumidouro pode oferecer ao patrimônio natural da região”, concluiu.

Emenda - Durante a sua tramitação, o projeto recebeu a emenda, que aprimora a técnica legislativa, deixando expresso que "os limites e confrontações do Parque Estadual do Sumidouro, criado pelo Decreto 20.375, de 1980, e alterado pelos Decretos 20.598, de 1980, e 44.935, de 2008, localizado nos municípios de Lagoa Santa e Pedro Leopoldo, com área aproximada de 2.001,9375ha, são os definidos no memorial descritivo" constante em anexo da lei.

Gratuidade de taxas de estacionamento também é aprovada

O PL 1.601/11, do deputado João Vítor Xavier (PRP), também foi aprovado, em 1º turno, na reunião. A matéria, aprovada na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, estabelece que fica dispensada a cobrança de taxas referentes ao uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes nos hospitais e centros de saúde públicos e privados. A proposição prevê que a gratuidade se aplica apenas aos casos de emergência, devidamente comprovados. De acordo com o artigo 2°, a permanência do veículo nos estacionamentos será gratuita por até 60 minutos, sendo que, após esse período, os estacionamentos podem cobrar as taxas de acordo com a tabela estabelecida. O texto também estabelece que os estabelecimentos são obrigados a divulgar o conteúdo da futura lei, por meio de cartazes em locais visíveis.

Os efeitos da futura norma se aplicam apenas aos hospitais e centros de saúde públicos, uma vez que foi considerada necessária a restrição da norma apenas às instituições públicas. Como há a prestação do serviço, deve ser reconhecido o direito do explorador da atividade econômica à justa remuneração. Dessa forma, o projeto determina que, nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, fica dispensada a cobrança de valores referentes ao uso de estacionamento para efeitos de embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados.

O Plenário analisou outras proposições. Consulte o resultado completo da reunião.