Projeto sobre o Parque do Sumidouro é apreciado em comissão
Proposição que quer definir os limites e as confrontações do parque está pronta para ser votada em 2º turno no Plenário
15/12/2011 - 22:31A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável concedeu parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.709/11, do deputado Sebastião Costa (PPS), que define os limites e as confrontações do Parque Estadual do Sumidouro. A reunião foi nesta quinta-feira (15/12/11), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O PL agora está pronto para ser votado em 2º turno no Plenário.
O presidente da comissão e relator da matéria, deputado Célio Moreira (PSDB), opinou por sua aprovação na forma do vencido, ou seja, da maneira como foi votada no Plenário em 1º turno. O texto aprovado dá nova redação ao artigo 1º do projeto original, para identificar as normas legais relacionadas à criação do parque e às alterações em sua área ao longo do tempo. A alteração também faz adequação do texto à técnica legislativa.
Justificativa – Conforme o autor da proposição, o projeto tem o objetivo de acabar com dúvidas relativas aos limites do parque. Segundo ele, o decreto que o criou em 1980 não definiu os limites e as confrontações, delegando a tarefa a uma comissão especial. No mesmo ano, outro decreto definiu esses limites, com uma área aproximada de 1.300 ha.
Já em 2008, durante as discussões para a implantação do Plano de Desenvolvimento do Vetor Norte da Região Metropolitana de Belo Horizonte, constatou-se a necessidade de se redefinirem os contornos do Sumidouro, para assegurar proteção aos seus recursos naturais, segundo destaca o deputado. Com isso, um terceiro decreto (44.935, de novembro de 2008) ampliou a área do parque para 2.001,9375 ha e definiu com maior precisão os sítios a serem protegidos.
Contudo, ao promover tal ampliação, o deputado ressalta que o novo desenho não coincidiu com o antigo, incluindo áreas que não eram abrangidas anteriormente e suprimindo outras que, dadas as modificações já provocadas pelo homem no meio ambiente, não deveriam ser motivo de proteção integral.
Segundo Sebastião Costa, apesar de trazer em seu memorial descritivo a totalidade da área a ser protegida, a última norma relativa ao Parque Estadual do Sumidouro não revogou explicitamente o decreto de 1980, quando se deu sua criação, o que estaria trazendo insegurança jurídica, tanto aos proprietários particulares de terras e benfeitorias existentes no parque e seu entorno, como para os gestores da unidade de conservação, que se veem compelidos a conviver com normas aparentemente conflituosas.
Utilidade pública – Os demais artigos do projeto foram mantidos como na proposta original. Conforme o artigo 2º, ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação de pleno domínio, inclusive de direitos possessórios, mediante acordo ou judicialmente, os terrenos e respectivas benfeitorias, pertencentes a particulares, situados no interior da área descrita em anexo da lei. Terrenos e benfeitorias estes destinados à implantação do parque.
O artigo 3º autoriza o Estado a promover a desapropriação dos bens tratados no artigo 2º, com adoção dos procedimentos previstos no disposto no artigo 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941. Esse decreto regulamenta a desapropriação por utilidade pública.