PL que altera carreiras no TCE passa em comissão

O parecer favorável ao projeto foi aprovado com seis emendas, que não modificam o teor de seu conteúdo.

13/12/2011 - 21:54

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na noite desta terça-feira (13/12/11), parecer favorável de 1° turno ao Projeto de Lei (PL) 2.601/11, que altera o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos do Tribunal de Conta do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Seu relator, deputado Ivair Nogueira (PMDB), opinou pela aprovação da matéria com as emendas de 1 a 6 apresentadas, que fazem correções na redação do texto, sem alterar o conteúdo da proposta.

De autoria do TCE-MG, o PL traz nova nomenclatura para as carreiras dos servidores da instituição e cria mais quatro carreiras originadas da carreira de técnico. Assim, o quadro de cargos de provimento efetivo do Tribunal passa a conter as carreiras de agente de controle externo, de oficial de controle externo, de analista de controle externo, de médico, de redator de acórdão e correspondência, de taquígrafo-redator e de bibliotecário.

De acordo com o projeto, ficam mantidas as regras para progressão e promoção horizontal, alterando-se a regra para a promoção vertical, que passa a exigir do servidor o posicionamento no último padrão de uma classe para ser promovido para o primeiro padrão da classe subsequente, bem como a comprovação dos requisitos de escolaridade especificados no texto do projeto.

A primeira das emendas apresentadas suprime, no artigo 1º, a menção ao Anexo I da Lei 13.770, de 2000, e substitui, no artigo 2º da lei, a expressão “Anexo I” por “Anexo II”. Dá, ainda, ao artigo 21 do projeto, nova redação, revogando os artigos 4º e 9º e o Anexo I da lei e o parágrafo único do artigo 18 da Lei 12.974, de 1998.

A emenda no 2 suprime a expressão “especialidades auxiliar de controle externo e auxiliar de informática” e a de no 5 corrige ortografia no texto. Já as emendas 3 e 4 conferem, respectivamente, nova redação ao parágrafo terceiro do artigo quarto nova redação e ao caput do artigo 5º.

Por fim, a emenda de no 6 dá nova redação a um dos parágrafos que faz referência ao Adicional de Desempenho (ADE), assegurado no projeto para o servidor cuja posse tenha ocorrido após 17 de julho de 2003. O ADE, que é previsto pela Constituição Mineira, deve ser pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

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