Venda de bebidas alcóolicas em postos é teor de projeto
CCJ é favorável à proposição na forma do substitutivo n°1.
13/12/2011 - 12:39Projeto que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em postos de combustíveis recebeu parecer pela juridicidade, na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (13/12/11). O (PL) 2.331/11, de autoria do deputado Bruno Siqueira (PMDB), foi relatado pelo deputado André Quintão (PT).
O projeto original estabelece que as ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos mencionados será feita pelo Executivo e que as infrações às disposições previstas no projeto acarretarão ao infrator responsável pelo estabelecimento multa de R$ 1.500. Em caso de reincidência dentro do prazo de 12 meses, a projeto determina a aplicação do dobro do valor da multa.
De acordo com o relator, o substitutivo proposto passa a alterar a Lei 11.547, de 1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados às margens das rodovias estaduais, exatamente por entender como inadequada a edição de uma nova lei que institua a mesma proibição, porém relativa aos postos de combustíveis.
Dessa forma, o substitutivo passa a incluir no inciso I do artigo 1° da referida lei que fica proibida a venda de bebidas alcóolicas também nos postos de combustíveis. Além disso, o substitutivo acrescenta à Lei 11.547 os artigos 2°A e 2°B. O primeiro veda o consumo de bebidas alcóolicas nos postos de combustíveis situados em perímetro urbano, estabelecendo que nesses locais será obrigatóri a afixação de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição de consumo do produto.
Já o artigo 2°B estabelece que o descumprimento a essas disposições acarretará ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento as penalidades previstas nas alíneas ”a”, “g”, “i” e “m”, do inciso XXXVI do artigo 99 da Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado. Além disso, especifica que a multa a que se refere a alínea “m”será de mil a três mil Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento.
A comissão analisou outras proposições. Consulte o resultado completo da reunião.