Deputado Romel Anízio (PP) foi relator do PL 596/11

Projetos sobre pessoas com deficiência passam por comissão

Uma das proposições pode beneficiar trabalhadores com deficiência que atuam na administração pública.

09/11/2011 - 17:15

Em reunião realizada nesta quarta-feira (9/11/11), a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer, de 1º turno, favorável ao Projeto de Lei (PL) 596/11, na forma do substitutivo n° 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. De autoria do deputado Fred Costa (PHS), a matéria torna obrigatória a orientação, informação e o adequado atendimento às pessoas com deficiência em estabelecimentos de uso público em Minas Gerais. O relator foi o deputado Romel Anízio (PP). A proposição está pronta para ser analisada no Plenário.

O substitutivo n° 2 modifica a Lei 8.193, de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência. É alterado o inciso VI do artigo 1º, instituindo “garantia de acesso a edifícios de uso público e logradouros públicos e às informações e orientações que assegurem o adequado atendimento das pessoas com deficiência nesses locais”. É substituída, em todo o texto da Lei , exceto no inciso I do artigo 3º, a expressão “pessoa deficiente” por “pessoa com deficiência”. Também é substituída a expressão “servidor deficiente” por “servidor com deficiência”.

Projeto quer que bula de medicamento tenha formato especial

A Comissão emitiu, também, parecer de 1º turno, favorável ao Projeto de Lei 654/11, do deputado Wander Borges (PSB), que originalmente obriga as farmácias a manterem, para consulta, um exemplar de bula transcrito em braille para cada medicamento comercializado. O relator, deputado Antônio Júlio (PMDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A proposição está pronta para ir ao Plenário.

O substitutivo nº 2 obriga o estabelecimento que comercializa medicamento no varejo a informar a pessoa com deficiência visual, no momento da compra, sobre a possibilidade de fornecimento da bula em formato especial pela empresa fabricante ou importadora do medicamento, conforme estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Caso o projeto vire lei, quem descumprir a regra estará sujeito às penalidades previstas na Lei 13.317, de 1999, que contém o Código de Saúde, que variam de advertência a multa (inciso XXXVI do artigo 99).

O relator opinou, ainda, pela rejeição do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que propõe a alternativa de fornecimento da bula de medicamento em áudio ao consumidor que a solicitar. O objetivo da CCJ era evitar a geração de volume excessivo de papel.

Projeto pode beneficiar trabalhadores com deficiência que atuam na administração pública

Outra matéria que recebeu parecer favorável, de 1º turno, foi o Projeto de Lei 978/11, do deputado Elismar Prado (PT). O relator, deputado Gustavo Perrella (PDT), opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O PL pode seguir, agora, para o Plenário.

Originalmente, a matéria obriga a administração pública estadual a manter pelo menos um equipamento de telecomunicação e um de informática adaptado para uso por pessoa com deficiência. O substitutivo nº 2 obriga a administração pública direta e indireta a garantir as adaptações necessárias para o exercício da função do servidor público com deficiência e para o seu acesso aos recursos de telecomunicações e de informática disponíveis para os demais servidores. Este é o texto acrescentado pelo substitutivo à Lei 11.867, de 1995, que reserva percentual de cargos ou empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência (acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 1º).

O substitutivo nº 2 também substitui, na lei de 1995, as expressões "pessoa portadora de deficiência" por "pessoa com deficiência" e "candidato portador de deficiência" por "candidato com deficiência". O relator opinou, ainda, pela rejeição do substitutivo nº 1, da CCJ, que transforma a medida do projeto original em diretriz a ser seguida pelos órgãos do Estado, alterando a Lei 8.193, de 1982, que trata do apoio e da assistência à pessoa com deficiência.

Hotéis e motéis deverão adaptar instalações para pessoas com deficiência

Também foi aprovado parecer de 1º turno ao Projeto de Lei 1.124/2011, que obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Estado a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiências, e dá outras providências. O autor do PL é o deputado Leonardo Moreira (PSDB). O relator, o deputado Ulysses Gomes (PT). O PL recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo nº 3, do relator, e pela rejeição dos substitutivos nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficência, e 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

O substitutivo nº 3 acrescenta o inciso XII ao art. 3° da Lei n° 11.666,  de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público, de acordo com o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 244, § 1°, I, da Constituição Estadual.

O substitutivo 1 foi apresentado pela CCJ  porque a comissão entendeu que o projeto não abrangia estabelecimentos similares, como as pousadas. Mas a  FFO entendeu que, do ponto de vista da técnica legislativa, o mais adequado seria alterar a lei existente de modo a facilitar a sistematização da matéria e favorecer o conhecimento do assunto.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência ressaltou que o número de pessoas que apresentam mobilidade reduzida ou alguma deficiência física é significativo e que  esse público precisa de proteção, não somente no mercado de trabalho e nas áreas de educação, de saúde e de assistência social, mas também nas necessidades relacionadas ao lazer e à cultura.

No tocante ao número de quartos ou apartamentos a serem adaptados, a comissão de mérito considerou que essa obrigação deverá se estender aos estabelecimentos de menor porte, considerando que, em muitos Municípios do Estado, não há meios de hospedagem com essa quantidade de quartos.
Assim sendo, apresentou o substitutivo n° 2, estabelecendo que as adaptações deverão ser feitas em uma unidade a cada grupo de 20.

A FFO, contudo, entendeu que, de acordo com a melhor técnica legislativa, esse comando deverá ser inserido no art. 3°, inciso XII, da Lei n° 11.666, que trata das regras de acessibilidade, apresentando, por isso, o substitutivo n° 3.

A comissão analisou outras proposições. Confira o resultado completo da reunião