Projeto cria Fundo de Erradicação da Miséria
Objetivo do Fundo é custear ações que melhorem o padrão de vida das pessoas que vivem na pobreza extrema
09/11/2011 - 12:32A criação do Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), cujo objetivo seria o custeio de programas e ações sociais de erradicação da miséria e da pobreza extrema. É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 2.446/11, do governador do Estado, que recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Durante reunião extraordinária nesta quarta-feira (9/11/11), o relator, deputado André Quintão (PT), opinou por sua aprovação na forma do substitutivo n° 1. A proposição deve agora ser analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, antes de seguir para o Plenário.
De acordo com a proposição original, os programas aos quais deverão ser destinados os recursos provenientes do fundo devem ter a finalidade de melhorar as condições de formação profissional, habitação, saneamento básico, acesso à água, assistência social e promoção da melhoria do padrão de vida das pessoas às quais se destinam, além de gerar oportunidades de trabalho e reforçar sua renda familiar.
Originalmente, o artigo 2° do projeto regulamenta os recursos que constituirão o Fundo, exemplificando algumas das fontes de receita para a sua manutenção, entre as quais as dotações orçamentárias estaduais, doações de qualquer natureza, auxílios e contribuições, entre outras.
No artigo 4°, são definidos os beneficiários dos programas custeados pelo fundo, entre eles as famílias cuja renda per capita de seus membros seja menor que o valor limite que caracteriza a extrema pobreza, estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou que estejam em situação de privação social, desde que identificadas pelo projeto “Porta a Porta”, do Programa Travessia; pessoas em situação de extrema pobreza que residam em localidades urbanas ou rurais atendidas conjuntamente pelo Plano Brasil sem Miséria, de âmbito federal, e pelos Programas Travessia, Usina do Trabalho, Poupança Jovem, dentre outros de âmbito estadual; e entidades da Administração Pública Estadual e órgãos ou entidades municipais.
Em seus artigos 5º, 6º e 7º, a proposição define, respectivamente, os administradores do fundo, os integrantes do grupo coordenador e o seu gestor e o agente financeiro, essas duas últimas funções a serem desempenhadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Em seu relatório, André Quintão reforçou a importância da matéria afirmando que “mesmo com as intervenções governamentais para a superação da pobreza, que nos últimos anos possibilitou a 28 milhões de brasileiros saírem da pobreza absoluta e a 36 milhões ingressarem na classe média, há ainda no País cerca de 16 milhões de pessoas que permanecem na pobreza extrema”. De acordo com o parlamentar, esse contingente da população ainda carece de ações e programas governamentais para que possam sair dessa situação.
Alterações propostas pelo substitutivo
O relator sugeriu no substitutivo apresentado duas alterações no artigo 2° do projeto, sendo a primeira relativa ao inciso 1°. De acordo com a redação original do dispositivo, toda a renda líquida de extrações especiais passaria a ser vinculada ao Fundo de Erradicação da Miséria. No entanto, segundo Quintão, há leis estaduais anteriores que também apontam as extrações especiais como fonte de recursos de outros fundos. Dessa forma, o substitutivo sugere que o Poder Executivo crie extrações especiais para atender às finalidades do FEM, de forma que as extrações usadas como fonte de receitas de outros fundos já anteriormente existentes possam ser mantidas.
O substitutivo ainda acrescenta ao artigo 2° o parágrafo 4°, no qual se prevê expressamente a possibilidade da aplicação financeira das disponibilidades temporárias do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra perdas eventuais de poder aquisitivo da moeda. De acordo com Quintão, a alteração é necessária uma vez que a proposição original é omissa quanto a esse ponto.
O substitutivo também altera o artigo 4° da proposição, com o objetivo que ampliar o grupo de possíveis beneficiários dos programas financiados pelo Fundo. Dessa forma, passam a ser beneficiárias as famílias em situação de extrema pobreza ou em situação de privação social identificadas pela aplicação dos critérios do índice de Pobreza Multidimensional do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD), especialmente aquelas já identificadas pelo Projeto “Porta a Porta” do Programa Travessias, e pessoas naturais que se encontrem em situação de extrema pobreza. Quanto aos municípios, órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, optou-se por retirá-los do rol dos beneficiários dos programas e ações financiados pelo FEM para elegê-los a possíveis destinatários dos recursos do próprio fundo, estabelecendo-se os critérios para que venham a recebê-los.
Participação - Segundo Quintão, as funções de gestor, agente executor, agente financeiro e o grupo coordenador foram definidos de forma adequada, mas o relator considerou que a participação da sociedade civil na gestão do FEM deveria se dar de forma mais efetiva. Para isso, sugeriu, por meio do substitutivo, o acréscimo da participação de representantes da sociedade que integrem os Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Economia Popular Solidária.
Por fim, o substitutivo altera a data de extinção do FEM para 31 de dezembro de 2030, que inicialmente era prevista para a mesma data do ano de 2015. A alteração se dá de forma a compatibilizar a duração do FEM com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI).
Financiamento - Quintão esclareceu em seu parecer que, de acordo com o que é estabelecido pelos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, trazido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000, o financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza poderá ser feito por meio da criação de um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente nos produtos e serviços supérfluos.
O relator lembrou que, com vistas a viabilizar a referida fonte de recursos para o FEM, tramita na ALMG o Projeto de Lei (PL) 2.447/11, que possui como um dos seus objetivos exatamente o acréscimo de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações com bebidas alcoólicas, produtos de tabacaria e armas. Ainda de acordo com Quintão, um ofício da Secretaria de Estado da Fazenda informou que são estimados para compor o Fundo cerca de R$ 200 milhões por ano.
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