Os deputados suspenderam a reunião para discussões, mas aprovaram o parecer, que já tinha sido distribuído

FFO emenda projeto que altera Código do Contribuinte

Comissão pretende manter um dispositivo que é excluído pelo projeto original do governador

08/11/2011 - 18:18

O Projeto de Lei (PL) 2.443/11, do governador, que altera o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 13.515, de 2000), recebeu parecer favorável de 1° turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (8/11/11). O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), apresentou a emenda nº 3, por sugestão do deputado Délio Malheiros (PV), e acolheu as emendas nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e 2, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. A proposição segue, agora, para análise do Plenário.

A alteração sugerida tem o objetivo de não revogar a alínea “d” do inciso II do artigo 28 da Código. Tal medida tem o intuito de propiciar que a Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), ao julgar procedente reclamações quanto à inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa, dê conhecimento à autoridade competente para que suspenda os efeitos do ato. O projeto original exclui o dispositivo por considerar que a Lei de Execuções Fiscais já prevê que o controle de legalidade do ato de inscrição do débito em dívida ativa será exercido pelo órgão competente, ou seja, a Advocacia-Geral do Estado (AGE).

Segundo o relator, a emenda se justifica porue a AGE passa, conforme o artigo 25 do PL 2.443/11, a integrar a Cadecon. Além disso, o parágrafo único do artigo 28 possibilita que o órgão justifique sua decisão, caso indefira a solicitação da Cadecon. O objetivo do projeto do governador, segundo a Secretaria de Estado de Fazenda, é promover ajustes na Lei 13.515, de forma a não inviabilizar o controle fiscal que deve ser exercido pelo Estado, bem como estabelecer parâmetros de condutas para um relacionamento de cooperação e respeito mútuo entre o Fisco e o contribuinte.

Em seu parecer, o deputado Sebastião Costa considera que o projeto contribuirá para a segurança jurídica, propiciando meios para a defesa e informação do contribuinte, ao mesmo tempo em que aperfeiçoa o controle e a fiscalização a serem exercidos  pela Administração Tributária. As emendas apresentadas pelas comissões anteriores, de acordo com o relator, aperfeiçoaram a proposição. A emenda n° 1 faz adequações no texto quanto à técnica legislativa. Já a emenda n° 2 apenas corrige termo grafado incorretamente na lei que se pretende alterar.


As alterações previstas no Código
Um dos dispositivos alterados pelo PL 2.443/11 é o parágrafo único do artigo 18 da Lei 13.515, para que a garantia do crédito tributário se faça em função do seu “montante integral”, conforme o Código Tributário Nacional, e não apenas do valor do “tributo”. No artigo 20, incisos II e III, o projeto pretende evitar o subjetivismo da expressão “normas de bom relacionamento”, esclarecendo-se que tais normas são as explicitadas no próprio código.

No artigo 21, procura-se também evitar o subjetivismo do dispositivo vigente, que rege as relações de consumo entre particulares. Com a redação proposta, mantém-se a exigência de que a autoridade administrativa, tributária e fiscal observe os princípios fundamentais do sistema jurídico, principalmente os derivados das limitações constitucionais do poder de tributar, evitando uma compreensão errônea desses princípios, que poderiam dar origem a interpretações que ferem a isonomia tributária e a lealdade concorrencial.

No artigo 22, inciso VI, propõe-se evitar contradição com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que prevê o caráter vinculado do lançamento tributário pela autoridade fiscal, quando esta tenha conhecimento pleno da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos estruturantes (material, temporal, espacial e valorativo). No inciso VII do artigo 22, busca-se corrigir uma impropriedade técnica no dispositivo, que impede o Fisco de utilizar as presunções legalmente admitidas na legislação tributária, garantindo que o arbitramento do valor siga procedimento tecnicamente idôneo.

Carteira de auditor - O projeto aprimora a redação do inciso VIII do artigo 22, sem prejuízo de seu conteúdo, mantendo-se a coerência com dispositivos equivalentes já previstos no Código Tributário Nacional. A inserção do artigo 22-A pretende institucionalizar e dar publicidade ao modelo oficial de carteira de identidade funcional do auditor fiscal da Receita Estadual, facilitando a sua identificação nos procedimentos fiscais relacionados com o trânsito de mercadorias e nas diligências com os contribuintes.

No artigo 25, com o intuito de fortalecer a Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), entidade pública criada pelo Código, são incluídos órgãos públicos diretamente vinculados ao fato gerador de taxas (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento de Estradas de Rodagem), órgãos relacionados à função de controle (Controladoria-Geral e Ouvidoria-Geral), à Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, bem como à Advocacia-Geral do Estado, representante judicial da Fazenda Pública e conhecedora dos aspectos processuais e materiais da relação jurídico-tributária.

No artigo 31, a alteração é para esclarecer que é a política tributária, e não a interpretação e aplicação da legislação tributária, que atenderá aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.

Revogações - O projeto ainda revoga o artigo 6º da Lei 13.515 para suprimir norma não coerente com o escopo do Código de Defesa do Contribuinte, no que se refere ao regime de apuração do ICMS. O artigo 6º trata da recomposição de conta gráfica, que é um mecanismo aplicável especificamente à escrituração e apuração do ICMS e que deve ser tratado em legislação específica desse tributo. As normas contidas no Código aplicam-se aos contribuintes do ICMS, do IPVA, do ITCD e dos demais tributos estaduais.

A revogação do artigo 14 tem por objetivo evitar que se desvirtue o conceito jurídico de taxa de serviço vinculada a atos praticados por autoridade administrativa, ou seja, os recursos arrecadados com sua cobrança não devem ter destinação diferente da efetiva remuneração do serviço prestado.
Foram também revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 16 porque esses dispositivos inviabilizam a concessão de benefícios ou incentivos fiscais em regime de economia de mercado, em prejuízo dos próprios contribuintes potencialmente beneficiados ou incentivados.

O projeto também prevê a revogação das alíneas “c”, e “e” do inciso II do artigo 28, além da alínea “d”, que foi objeto da emenda 3 da FFO. A exclusão da alínea “c” objetiva suprimir uma atribuição que a Lei 13.515, de 2002, havia estabelecido para a Cadecon, que seria do Conselho de Contribuintes. A revogação da alínea “e” pretende evitar o subjetivismo do que venha a ser “procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento”.
A justificativa para revogar o artigo 38 é de que seu conteúdo está superado por lei delegada posterior, que reorganizou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive o funcionamento do Conselho de Contribuintes.

Doações de imóveis - A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária também aprovou pareceres de 2º turno de cinco projetos de lei que tratam de doações de imóveis do Estado. São eles os PLs: 578, 937, 1.501, 2.249, 2.395 e 2.443/11.


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