Projeto sobre Código do Contribuinte segue para FFO
Alterações pretendidas visam aperfeiçoar controle e fiscalização exercidos pela administração tributária no Estado
01/11/2011 - 13:21O Projeto de Lei (PL) 2.443/11, que altera o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 13.515, de 2000), recebeu parecer de 1° turno favorável da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (1°/11/11). Relatado pelo deputado Délio Malheiros (PV), o projeto teve parecer aprovado com as emendas n° 1 e 2. A emenda n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, faz adequações no texto quanto à técnica legislativa; já a emenda n° 2, apresentada pelo relator, apenas corrige termo grafado incorretamente na lei que se pretende alterar. O projeto segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Em justificativa apresentada pelo governador do Estado, autor da proposição, as alterações pretendidas buscam uma melhor conciliação entre os direitos e garantias do contribuinte, visando também ao aperfeiçoamento do controle e da fiscalização exercidos pela administração tributária no Estado.
As mudanças propostas pelo projeto
Um dos dispositivos alterados é o parágrafo único do artigo 18, para que a garantia do crédito tributário se faça em função do seu “montante integral”, conforme o Código Tributário Nacional, e não apenas do valor do “tributo”, o que poderia resultar em prejuízo ao erário, em face dos efeitos da decadência ou prescrição, conforme o caso.
No artigo 20, incisos II e III, o projeto pretende evitar o subjetivismo da expressão “normas de bom relacionamento”, esclarecendo-se que tais normas são as explicitadas no próprio código.
No artigo 21, procura-se também evitar o subjetivismo do dispositivo, que se inspirou, de acordo com o parecer, nas relações de consumo entre particulares previstas no Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando, portanto, à relação jurídico-tributária. Com a redação proposta, mantém-se a exigência de que a autoridade administrativa, tributária e fiscal observe os princípios fundamentais do sistema jurídico, principalmente os derivados das limitações constitucionais do poder de tributar, evitando uma compreensão errônea desses princípios, que poderiam dar origem a interpretações que ferissem a isonomia tributária e a lealdade concorrencial.
No artigo 22, inciso VI, propõe-se evitar contradição com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que prevê o caráter vinculado do lançamento tributário pela autoridade fiscal, quando esta tenha conhecimento pleno da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos estruturantes (material, temporal, espacial e valorativo). No inciso VII do artigo 22, busca-se corrigir uma impropriedade técnica no dispositivo, que impede o fisco de utilizar as presunções legalmente admitidas na legislação tributária, garantindo que o arbitramento do valor siga procedimento tecnicamente idôneo.
Carteira de auditor - O projeto aprimora a redação do inciso VIII do artigo 22, sem prejuízo de seu conteúdo, mantendo-se a coerência com dispositivos equivalentes já previstos no Código Tributário Nacional. A inserção do artigo 22-A pretende institucionalizar e dar publicidade ao modelo oficial de carteira de identidade funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual, facilitando a sua identificação nos procedimentos fiscais relacionados com o trânsito de mercadorias e nas diligências com os contribuintes.
No artigo 25, com o intuito de fortalecer a Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), entidade pública criada pelo Código, são incluídos órgãos públicos diretamente vinculados ao fato gerador de taxas (Semad, PMMG, CBMMG e DER), órgãos relacionados à função de controle (Controladoria-Geral e Ouvidoria-Geral), à Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais, bem como à Advocacia-Geral do Estado, representante judicial da Fazenda Pública e conhecedora dos aspectos processuais e materiais da relação jurídico-tributária.
No artigo 31, a alteração é para esclarecer que é a política tributária, e não a interpretação e aplicação da legislação tributária, que atenderá aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. Uma vez que a interpretação e aplicação da legislação tributária se constituem em técnicas jurídicas, a adequada correlação dos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos se dá em relação à formulação da política tributária e não em relação às técnicas.
Revogações - O projeto ainda revoga o artigo 6º da Lei 13.515 para suprimir norma não coerente com o escopo do Código de Defesa do Contribuinte, no que se refere ao regime de apuração do ICMS. O artigo 6º trata da recomposição de conta gráfica, que é um mecanismo aplicável especificamente à escrituração e apuração do ICMS e que deve ser tratado em legislação específica desse tributo. As normas contidas no Código aplicam-se aos contribuintes do ICMS, do IPVA, do ITCD e dos demais tributos estaduais.
A revogação do artigo 14 tem por objetivo evitar que se desvirtue o conceito jurídico de taxa de serviço vinculada a atos praticados por autoridade administrativa, ou seja, os recursos arrecadados com sua cobrança não devem ter destinação diferente da efetiva remuneração do serviço prestado.
Foram também revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 16 porque esses dispositivos inviabilizam a concessão de benefícios ou incentivos fiscais em regime de economia de mercado, em prejuízo dos próprios contribuintes potencialmente beneficiados ou incentivados.
A revogação das alíneas “c”, “d”, e “e” do inciso II do artigo 28 deve-se ao seguinte: em relação à alínea “c”, o objetivo é suprimir uma atribuição que a Lei 13.515, de 2002, havia estabelecido para a Cadecon, que seria, segundo o parecer, do Conselho de Contribuintes, órgão paritário previsto no art. 263 da Constituição Estadual, a quem compete o julgamento do contencioso administrativo-fiscal, inclusive das questões concernentes aos aspectos formais e materiais do auto de infração, de modo a garantir ao contribuinte o efetivo exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto à alínea “d”, a Lei de Execuções Fiscais já prevê, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que o controle de legalidade do ato de inscrição do débito em dívida ativa será exercido pelo órgão competente, que, no caso do Estado de Minas Gerais, é a Advocacia-Geral do Estado. Relativamente à alínea “e”, o excessivo grau de subjetivismo do que venha a ser “procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento ” torna-o impossível de ser implementado na prática.
Conforme o governador, a revogação do artigo 38 também é necessária, pois seu conteúdo está superado por lei delegada posterior, que reorganizou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive o funcionamento do Conselho de Contribuintes.
A comissão também analisou outras proposições. Consulte o resultado completo da reunião