Reunião aconteceu na manhã desta terça-feira (18), no Plenarinho IV

Taxa de aproveitamento de recursos minerais é apreciada

Projeto de lei também cria cadastro com o objetivo de estimular o potencial minerário no Estado.

18/10/2011 - 12:06

O Projeto de Lei (PL) 2.445/11, do governador, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), teve parecer pela legalidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma apresentada, na reunião desta terça-feira (18/10/11).

Ao instituir a taxa e o cadastro o Estado adquire os instrumentos necessários para o controle e o melhor aproveitamento do potencial minerário, além de uma legislação básica para a obtenção dos recursos financeiros necessários ao custeio, monitoramento e fiscalização deste ramo de atividade, que corresponde a um dos mais importantes segmentos econômicos do Estado.

Segundo o relator, essa avaliação pode-se confirmar não apenas no tocante à produção das riquezas minerais, mas também em relação à geração de empregos diretos e indiretos, por tratar-se de atividade que demanda mão de obra das mais expressivas.

A proposta tem como fundamento constitucional o preceito expresso pelo artigo 145, II, da Constituição da República, que atribui competência ao Estado membro para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Transferência gratuita de bens também é analisada

Na reunião, foi aprovado, ainda, o parecer pela constitucionalidade ao PL 2.444/11, do governador, que altera a Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual compreendidos no âmbito de programas sociais. O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela legalidade da matéria com emenda nº 1, que faz adequações ao texto quanto à técnica legislativa.

A proposição visa a alterar os artigos 1º e 3º da Lei 18.692, de 2009, que uniformiza os critérios para gestão e execução dos programas sociais promovidos pelo Poder Executivo estadual que impliquem transferência gratuita de bens, valores ou benefícios para órgãos e entidades de qualquer nível de governo, instituições privadas ou pessoas físicas. Objetiva, em síntese, substituir a referência ao Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o período de 2008 a 2011 constante desses dispositivos por uma referência genérica ao PPAG, de modo a estender indefinidamente o âmbito de validade temporal do diploma normativo.