Deputados André Quintão, Zé Maia, Sebastião Costa e Bruno Siqueira

Alterações na legislação tributária são analisadas

CCJ aprecia dois projetos que concedem benefícios fiscais relativos ao ICMS a segmentos da economia do Estado.

18/10/2011 - 13:01

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (18/10/11), dois pareceres pela legalidade a projetos de lei (PLs) de autoria do governador que promovem alterações na Legislação Tributária do Estado.

O PL 2.447/11 autoriza a concessão de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Executivo e criar adicional de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre produtos como bebidas alcoólicas, cigarros e armas. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma apresentada.

Segundo o governador, as medidas propostas buscam fomentar os setores econômicos com a redução da carga tributária nas operações especificadas; beneficiar as classes economicamente menos favorecidas com a redução da carga tributária nas operações que envolvem feijão; incentivar o consumo de gás natural veicular no Estado, pois se trata de combustível com baixa emissão de gases tóxicos; e concretizar políticas públicas com o adicional de alíquotas previsto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil nas operações com as mercadorias que especifica.

Projeto reduz ICMS em operações com álcool combustível

O PL 2.452/11 reduz a alíquota de ICMS de 22% para 19% nas operações internas com álcool combustível e aprimorar as regras referentes à apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado, tornando mais efetivo o princípio da não cumulatividade. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma apresentada.

O aprimoramento das regras relativas à apropriação de crédito de ICMS consiste nas seguintes medidas:

I – permitir que, caso o bem seja transferido em operação interna, para outro estabelecimento do mesmo titular, antes do 48º mês em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito possam ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

II – permitir ao Poder Executivo autorizar o contribuinte que possua atividade sazonal a suspender a apropriação da fração mensal de 1/48 nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de 48 meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado;

III – permitir ao Poder Executivo autorizar o contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/48 do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais.