ICMS para empresa que apoia projetos sociais pode diminuir
CCJ analisa projeto que reduz em até 50% o imposto para pessoas jurídicas que incentivarem a assistência social.
04/10/2011 - 12:31A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (4/10/11), parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 679/11, do deputado Luiz Henrique (PSDB), que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização projetos de assistência social no Estado. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº1, que apresentou.
O projeto estabelece que o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que apoiar financeiramente projeto de assistência social, poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, até 50% do montante dos recursos aplicados no projeto. A dedução não poderá exceder 3% do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis. Ela somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor do projeto.
Ainda segundo o projeto, o contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 poderá quitá-lo com desconto de 95% sobre a multa e os juros de mora incidentes sobre o débito principal, desde que apoie financeiramente projeto de assistência social e atenda os requisitos estabelecidos na proposição. Para obter o benefício, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhado de documento que comprove a aprovação de projeto de assistência social pelo órgão estadual competente e, no prazo de cinco dias úteis do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto.
Alterações - De acordo com o relator, o benefício fiscal previsto citado acima e contido nos artigos 4º a 5º do projeto contraria a Constituição da República e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por outro lado, a norma contida no seu artigo 6º, e também citada no texto, relativa a débito tributário inscrito em dívida ativa, é condizente com a referida norma. Assim, o substitutivo nº 1, apresentado esclarece esta compensação legal. A proposição, agora, será encaminhada para as Comissões de Trabalho, Previdência e Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer antes de ir a Plenário.
A comissão também analisou outras proposições. Consulte o resultado completo da reunião.