Deputados analisaram diversos projetos na Comissão de Constituição e Justiça

Proposição pretende instituir no âmbito escolar política antibullying

O desenvolvimento de uma política antibullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privada...

20/09/2011 - 14:00

O desenvolvimento de uma política antibullying por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.205/11, que recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (20/9/11). O projeto é de autoria do deputado Gustavo Valadares (DEM) e foi relatado pelo deputado Bruno Siqueira (PMDB), que apresentou o substitutivo n° 1.

Originalmente, o projeto conceitua o termo bullying como a prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, que um indivíduo ou grupo de indivíduos exerce contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar e humilhar a vítima.

O projeto ainda detalha as práticas que constituem o bullying, entre as quais se destacam os atos de ameaçar; submeter o outro, pela força, a condição humilhante; insultar ou atribuir apelidos vergonhosos ou humilhantes e enviar mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado.

A proposição também estabelece os objetivos da política antibullying, que seriam o de reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de ensino; melhorar o desempenho escolar; disseminar conhecimento sobre o fenômeno bullying; identificar, em cada instituição de ensino, a sua incidência e a natureza das suas práticas e capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o seu diagnóstico. Tais objetivos, portanto, referem-se às diretrizes de conduta a serem seguidas por órgãos, entidades e pessoas incumbidas de zelar pela aplicação das normas da proposta. O projeto prevê também que as instituições de ensino deverão manter histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, enviando-o à Secretaria Municipal de Educação.

Substitutivo – O substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, corrige o artigo 1° da proposição, que determina a abrangência da política. O mencionado dispositivo estabelece que o desenvolvimento da política é obrigatório para todas as escolas situadas no Estado, inclusive as de educação infantil. Porém, o ensino infantil não é responsabilidade do Estado, e, sim, do Município. Dessa forma, segundo o relator, a abrangência do projeto deve se ater às escolas públicas e privadas vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino.

O substitutivo também corrige a determinação prevista no artigo 4° do projeto original, segundo o qual as instituições de ensino deverão manter histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, e enviá-lo à Secretaria Municipal de Educação. Segundo o autor, tais dados devem ser remetidos ao órgão estadual de educação, e não à Secretaria Municipal de Educação, uma vez que tal dispositivo está contido em norma estadual. No substitutivo, essa correção passa a constar no parágrafo 1° do artigo 6°.

O substitutivo exclui ainda o artigo 5° do projeto original, que permite que o Estado receba o apoio da sociedade civil e de pessoas ou entidades especialistas para fins de apoio à política antibullying, o que foi considero pelo relator como conteúdo desnecessário ao projeto, uma vez que já se encontra assegurado nas Constituições da República e do Estado.

O substitutivo também traz outras mudanças na proposição, com o intuito de simplificar seu texto, mantendo-se, porém, a concepção de se estatuir um conjunto de diretrizes para as instituições de ensino públicas e privadas, que as oriente no combate à prática do bullying.

Comparativamente ao projeto original, o substitutivo ainda inova, ao estabelecer sanções administrativas no caso do descumprimento do que prevê a norma. Dessa forma, acrescenta ao projeto os artigos 8° e 9°, que estabelecem, respectivamente, que o descumprimento das ações de implementação da política e das medidas de combate ao bullying sujeitará os responsáveis por sua aplicação a multa de 100 a 1.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), nos casos de instituições de ensino privado; e às penalidades administrativas previstas na legislação específica, que regula a relação funcional do agente público com a administração pública, nos casos das instituições públicas.

A comissão analisou outras proposições. Consulte o resultado completo da reunião