Projeto prevê adequações em hotéis para acesso a deficientes
A proposição estabelece que a adaptação deve ocorrer também em motéis
28/09/2011 - 16:13A obrigatoriedade de adaptação nas instalações de hotéis e motéis, de forma a garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências nesses locais, é o que prevê o Projeto de Lei (PL) 1.124/11, que recebeu parecer de 1° turno pela aprovação, durante reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, realizada nesta quarta-feira (28/9/11). O deputado Almir Paraca (PT) opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 2 e pela rejeição do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), a proposição original estabelece que os hotéis e motéis com mais de 50 unidades ficam obrigados a adaptar suas instalações em 2% de seus quartos e apartamentos de acordo com as normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O texto estabelece o prazo de 180 dias para a adequação dos estabelecimentos e ainda define as punições no caso de descumprimento, entre elas, advertência, multa de mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), suspensão e cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Ao analisar a matéria, a CCJ apresentou o substitutivo n° 1, que passa a acrescentar o parágrafo 5° ao artigo 1° da Lei 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso de pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público. O dispositivo a ser acrescido estabelece que, nos meios de hospedagem e nos motéis, com 50 ou mais quartos ou apartamentos, as instalações de, no mínimo, 2% de suas unidades, serão adaptadas para utilização por pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, observado o disposto no Manual de Recepção e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Empreendimentos e Equipamentos Turísticos, da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur).
O substitutivo n° 2 passa a estabelecer que a adaptação das instalações deverá ocorrer na proporção de um quarto ou apartamento, a cada grupo de vinte, além de retirar a previsão de que a norma se aplicaria aos hotéis e motéis com 50 ou mais unidades. Além disso, o dispositivo modifica expressão constante no substitutivo n° 1, que diz que a referida adaptação nos meios de hospedagem e motéis se destinará à utilização desses locais pelas "pessoas portadoras de deficiência física e com mobilidade reduzida". Na nova redação proposta, a expressão passa a ser "pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida".