Projeto prevê notificação a consumidor com nome no
SPC
Bancos de dados, cadastros de consumidores e
serviços de proteção ao crédito podem ficar obrigados a comunicar o
consumidor, por carta registrada na modalidade de aviso de
recebimento, a negativação do seu nome. O assunto é tratado pelo
Projeto de Lei (PL) 721/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que
teve parecer favorável de 1° turno aprovado nesta quarta-feira
(31/8/11) pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O relator da proposição,
deputado Duílio de Castro (PMN), opinou por sua aprovação com a
emenda n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O projeto
agora pode seguir para o Plenário, para ser discutido em 1°
turno.
Segundo o autor da proposta, a medida tem o
objetivo de garantir ao consumidor, além do direito à informação
escrita sobre a existência de pedido de negativação de seu nome
nesses bancos de dados, a certeza e a segurança de que tal
comunicação se dará a tempo e no modo devido. Malheiros alega ainda
que muitas empresas remetem cartas simples ao consumidor, informando
sobre a negativação de seu nome. No entanto, muitas vezes, essas
cartas se extraviam ou são encaminhadas para endereços
inexistentes.
A emenda n° 1 da CCJ modifica o artigo 3° do
projeto, que originalmente prevê multa de um salário mínimo, a ser
paga ao consumidor lesado em caso de descumprimento da norma. O novo
texto sugerido pela emenda extingue o estabelecimento de multa e
prevê que o infrator estará sujeito às penalidades previstas nos
artigos 56 a 59 da Lei 8.078, de 1990.
Projeto pretende melhorar atendimento bancário a
clientes
Outro projeto analisado pela comissão foi o PL
991/11, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que dá nova redação aos
artigos 1º e 2º da Lei nº 14.235, de 2002, que dispõe sobre o
atendimento a clientes em estabelecimento bancário. Segundo o autor
do projeto, o consumidor tem sido lesado, pois é obrigado a
permanecer nas filas por tempo indeterminado, o que lhe tem causado
grandes transtornos e prejuízos. O parecer do relator, deputado
Carlos Henrique (PRB), opinou pela aprovação da proposição na forma
do substitutivo n° 1 da CCJ.
A nova redação do artigo 1° da Lei 14.235, proposta
originalmente pelo projeto, estabelece que as agências colocarão à
disposição dos clientes pessoal suficiente para o atendimento nos
caixas. Também modifica o tempo limite para esse atendimento de 15
para 20 minutos, além de acrescentar a previsão de que esse tempo de
estenderá para 30 minutos, em véspera e depois de feriados. O artigo
2°, de acordo com a proposição, passaria a incluir, nas senhas de
controle de atendimento ao cliente, além do número, da data e hora
de chegada ao estabelecimento, o nome e o número da instituição, a
hora de atendimento no caixa e a rubrica do funcionário da
instituição.
O substitutivo n° 1 faz adequações do texto à
técnica legislativa e exclui da norma qualquer alusão ao número de
funcionários destacados para atendimento nos caixas. O texto prevê
que fica o estabelecimento bancário obrigado a atender o cliente no
prazo máximo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar
na fila para atendimento, estendendo-se esse prazo a vinte minutos
nos dias que antecederem ou sucederem feriados. Afirma, ainda, que a
agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário
fornecerão ao cliente senha de atendimento, na qual constem o nome e
o número da instituição, o número da ordem de chegada, a data e a
hora de sua entrada no estabelecimento, a hora de seu atendimento e
a rubrica do funcionário que efetuou o atendimento.
Cadastro - De autoria da deputada Ana Maria
Resende (PSDB), a comissão também aprovou parecer de 1° turno
favorável ao PL 1.327/11, que cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo,
cujo objetivo é fazer o controle social da saúde e da segurança dos
consumidores de produtos e serviços colocados no mercado. O projeto,
relatado pelo deputado Duílio de Castro (PMN), recebeu parecer da
comissão na forma do substitutivo n° 1, da CCJ. O projeto agora já
pode ser incluído na pauta do Plenário.
A proposição pretende viabilizar a construção de um
banco de dados que auxilie o poder público e os fornecedores a
adotar mecanismos para adequação dos bens de consumo, de modo a
reduzir os riscos que possam representar para a sociedade.
Considera-se acidente de consumo qualquer evento decorrente da
utilização de um produto ou serviço disponibilizado no mercado
consumidor que tenha como resultado um dano físico, psíquico ou
material para o adquirente ou para terceiros.
O substitutivo n° 1 altera o nome do banco de dados
para Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e define os objetivos
do referido cadastro, entre eles o de contribuir para a segurança e
proteção da saúde do consumidor, bem como para a prevenção e redução
dos acidentes de consumo. O texto prevê ainda que competirá ao poder
público a gestão das informações constantes no cadastro.
Presenças - Deputados Délio
Malheiros (PV), presidente; Antônio Júlio (PMDB); Carlos Henrique
(PRB); e Duílio de Castro (PMN).
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