Trote para serviços de emergência deverá gerar
ressarcimento
O Projeto de Lei (PL) 439/11, do deputado Célio
Moreira (PSDB), que trata do ressarcimento ao Estado por despesas
decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de
atendimento a emergências, teve parecer pela constitucionalidade
aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (16/8/11).
O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela legalidade da
proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.
O texto original estabelece que o responsável por
acionar o serviço de atendimento a emergências envolvendo
remoção/resgate, combate a incêndio ou ocorrência policial deverá
ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de
serviço telefônico da linha usada para a chamada, as eventuais
despesas relacionadas ao atendimento. Pelo projeto original, o
acionamento indevido é aquele originado de má-fé ou que não tenha
como objetivo o atendimento a emergência ou a situação real que
justifique o acionamento, salvo em caso de erro justificável.
O PL 439/11 também estabelece que os órgãos e as
instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de
emergência deverão divulgar tabelas de custo. Por fim, estabelece
que os ressarcimentos serão repassados à Secretaria de Estado de
Fazenda com destinação vinculada aos serviços de emergência
envolvidos.
Mudanças do substitutivo - O substitutivo faz adequações ao texto, além de adaptá-lo à
técnica legislativa. O novo texto estabelece que o responsável pelo
acionamento indevido de serviço telefônico de atendimento a
emergência (remoção/resgate, combate a incêndio ou ocorrência
policial) ressarcirá aos cofres públicos, na forma de regulamento,
as eventuais despesas relacionadas ao atendimento. Assim, ele retira
a previsão de que a cobrança seria feita através dos serviços
telefônicos.
O substitutivo mantém a definição do texto original
sobre o acionamento indevido e determina que sua ocorrência deverá
ser aprovada por meio de processo administrativo. Por fim,
estabelece que o ressarcimento terá como objeto único a cobertura de
despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção da
capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à
população.
Proposta autoriza liquidação de precatórios
mediante acordo
Aprovado parecer de 1º turno ao PL 1.753/11, do
deputado Délio Malheiros (PV), que autoriza o Estado a liquidar
débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus
credores. O relator da matéria, deputado Bruno Siqueira opinou pela
aprovação do projeto na forma apresentada.
A proposição inclui o artigo 4º-A à Lei 19.407, de
2010, e revoga o parágrafo único do art. 4º da mesma norma, para
estender a qualquer caso de compensação de precatórios judiciais com
débitos perante o Estado a norma constante deste último dispositivo,
segundo a qual "a compensação do crédito principal não abrangerá o
valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos
ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando
destacados do montante da condenação por decisão judicial". Segundo
o autor do projeto, a restrição dessa disposição às modalidades
constitucionais de compensação contraria o princípio da igualdade de
maneira injustificada.
Projeto cria programa de incentivo ao consumo de
Biodiesel
Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL
835/11, do deputado licenciado e atual secretário de Estado Carlos
Pimenta, que cria o Programa Mineiro Solidário de Incentivo à
Produção e Consumo de Biodiesel (Soldiesel). A relatora, deputada
Rosângela Reis, opinou pela legalidade do projeto na forma do
substitutivo n° 1, que apresentou.
Originalmente, o PL 835/11 estabelece que cabe ao
Executivo na administração e na gerência do programa identificar e
delimitar áreas propícias e adequadas ao plantio de oleaginosas
voltadas à produção de biodiesel; identificar, no âmbito do
programa, as áreas aptas a projetos de assentamento rural e
incentivar nelas a prática de produção de oleaginosas destinadas ao
biodiesel de maneira sustentável; registrar e fiscalizar as unidades
de plantio e produção, respeitadas as atribuições legais da ANP e da
lei do petróleo, fomentando a criação de estruturas produtivas
cooperativadas e solidárias; entre outras.
Ainda segundo o texto original, o somatório da
áreas destinadas ao plantio de oleaginosas para a produção de
biodiesel será classificado como Área de Proteção Ambiental II. O
projeto também determina que as ações governamentais relativas à
implementação do Soldiesel contarão com a participação de
representantes dos produtores, dos consumidores finais e de
pesquisadores. Ainda estabelece que o Executivo implantará um comitê
gestor do programa.
Alterações do substitutivo - A proposta do substitutivo n° 1 é que o projeto passe a altera
a Lei 15.976, de 2006, que trata da política estadual de apoio à
produção e à utilização do biodiesel e de óleos vegetais. O
substitutivo acrescenta os incisos V a VII ao artigo 2° da lei, que
define os objetivos da Política Estadual do Biodiesel. Assim, são
acrescidos os seguintes objetivos: diminuir a emissão de gases
poluentes na atmosfera; gerar emprego e renda; e incentivar a
criação de um polo de pesquisa sobre combustíveis renováveis.
A Comissão de Constituição e Justiça analisou
outros projetos nesta terça. O resultado completo da reunião está no
site da Assembleia (www.almg.gov.br), na página Atividade
Parlamentar/Comissões.
Presenças - Deputados
Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB),
vice-presidente; Cássio Soares (PRTB); e Luiz Henrique (PSDB); e a
deputada Rosângela Reis (PV).
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