Projeto que cria lista antimarketing passa pela CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer pela constitucionalidad...

09/08/2011 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projeto que cria lista antimarketing passa pela CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 1.728/11, que cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing. Em reunião desta terça-feira (9/8/11), a relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela aprovação da matéria na forma original.

De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), o projeto pretende disciplinar as atividades do marketing direto ativo, constituído pela oferta de produtos ou serviços por meio de ligações telefônicas. A proposição institui a lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo, a qual foi denominada "lista antimarketing".

O projeto prevê que a partir do 30º dia do ingresso do consumidor no cadastro, as empresas de telemarketing ou que utilizam esse serviço, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas a essa pessoa. Outro dispositivo previsto pela proposição é de que cada consumidor poderá cadastrar na lista pública até um limite de três números, referentes a telefones fixos e a aparelhos de telefonia móvel em geral. A proposição ainda estabelece que, caso seja de seu interesse, o consumidor poderá declarar, no ato do cadastramento, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing a ele destinados. O projeto prevê ainda que o descumprimento da lei sujeitará o infrator a pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs por ligação efetuada, e a penalidades e medidas administrativas.

Projeto propõe gratuidade de estacionamento para desembarque de pacientes

A comissão também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 1.601/11, do deputado João Vitor Xavier (PRP), que originalmente estabelece que fica dispensada a cobrança de taxas referentes ao uso de estacionamento para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes nos hospitais e centros de saúde públicos e privados. Apresentado pelo deputado André Quintão (PT), o parecer aprovado concluiu pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou, e que restringe os efeitos do projeto apenas aos hospitais e centros de saúde públicos.

O projeto original estabelece que a gratuidade se aplica apenas aos casos de emergência, devidamente comprovados. De acordo com o artigo 2°, a permanência do veículo nos estacionamentos será gratuita por até 60 minutos, sendo que, após esse período, os estacionamentos podem cobrar as taxas de acordo com a tabela estabelecida. O texto original também estabelece que os estabelecimentos são obrigados a divulgar o conteúdo da futura lei, através de cartazes em locais visíveis.

No parecer, o relator, deputado André Quintão, considerou ser necessário restringir a aplicação da norma apenas às instituições públicas, pois como há a prestação do serviço, deve ser reconhecido o direito do explorador da atividade econômica à justa remuneração. Dessa forma, o substitutivo determina que, nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, fica dispensada a cobrança de valores referentes ao uso de estacionamento para efeitos de embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados. O substitutivo mantém os outros dispositivos previstos no projeto original.

Manutenção de veículos - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.821/11, do ex-deputado Romeu Queiroz, que estabelece diretrizes para a formulação de política estadual de inspeção e manutenção de veículos em uso no Estado. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), concluiu pela legalidade da proposição na sua forma original.

Na justificativa do projeto, Romeu Queiroz explicou que o crescimento da frota veicular em Minas Gerais contribui para a degradação da qualidade do ar nas regiões metropolitanas, sendo necessário definir padrões de emissão de gases poluentes e ruídos, bem como critérios para identificação dos veículos que circulam sem respeitar os padrões.

De acordo com o artigo 2° do projeto, a política a ser formulada deverá obedecer às seguintes diretrizes: minimizar os impactos ambientais causados pelos veículos em circulação no Estado; buscar os procedimentos mais adequados para a avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso; e promover estudos visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas de controle da poluição sonora e do ar por veículos automotores. O projeto também estabelece os objetivos da política (artigo 3°) e obrigações a serem cumpridas pelo poder público quando da implantação da lei (artigo 4°).

Consumidor poderá conhecer impostos incidentes em produtos e serviços

A CCJ também foi favorável à aprovação do PL 12/11, que dispõe sobre a discriminação dos impostos incidentes nas mercadorias e serviços. A proposição é de autoria do deputado Elismar Prado (PT) e foi relatada pelo deputado Sebastião Costa (PPS), que apresentou o substitutivo n° 1.

O projeto original prevê que as notas fiscais emitidas no âmbito do Estado deverão conter, de forma discriminada, detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos incidentes nas mercadorias e nos serviços. De acordo com a proposição, a inobservância do disposto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes.

O substitutivo n° 1 altera o projeto original, na medida em que passa a dispor sobre as medidas destinadas ao esclarecimento do consumidor acerca dos impostos sobre os produtos e serviços, previstas no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal. Entre essas medidas, o substitutivo estabelece que nos documentos fiscais emitidos na venda de mercadorias e serviços, bem como nas embalagens, deverá constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.

Ele também define que, entre os tributos a serem computados na informação, encontram-se o ICMS, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de outros. O substitutivo também prevê que nos serviços de natureza financeira, quando não for legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os valores da mercadoria deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. Além disso, determina que sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente.

Projeto prevê prêmio para escolas públicas que se destacarem

A CCJ também emitiu parecer favorável ao PL 1.095/11, do deputado licenciado Agostinho Patrus Filho (PV), que institui o Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha, cuja finalidade é reconhecer, valorizar e divulgar o desempenho das escolas da rede pública de ensino do Estado na execução de projetos relevantes para suas respectivas comunidades.

O prêmio teria como objetivos estimular a celebração de acordos, parcerias e convênios com órgãos públicos e entidades privadas; motivar as iniciativas de alunos, professores, pais e colaboradores das comunidades a que pertencem as escolas, de modo a executar projetos culturais de interesse comunitário ou escolar; e promover o debate sobre a cultura, educação e demais temas de interesse escolar .

O relator da proposição, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo n° 1, que exclui alguns comandos do projeto original considerados dispensáveis. Entre eles, a previsão de que a regulamentação da lei caberia ao Poder Executivo, bem como as especificações sobre a dotação orçamentária para o cumprimento das despesas decorrentes da execução da lei, previstas no artigo 3°. Sobre esse artigo, o relator justificou que o comando é desnecessário, pois cabe ao Estado incluir a organização da premiação proposta em suas atividades, bem como o planejamento das ações a serem executadas, esclarecendo também que as despesas decorrentes dessas atividades correrão por conta da dotação orçamentária do órgão que as realizar.

Braille - A CCJ também aprovou parecer favorável ao PL 596/11, do deputado Elismar Prado (PT), que torna obrigatória a fixação de orientações em braille em escolas públicas, ginásios, prédios públicos, estádios de futebol, entre outros locais. O projeto também prevê que o descumprimento da lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela aprovação da proposição, na forma do substitutivo n° 1, que faz adequações ao texto do projeto, além de retirar a previsão de pagamento de multa no caso de descumprimento da lei. O texto proposto pelo substitutivo não faz especificações detalhadas quanto aos locais que deverão afixar as orientações em braille, estabelecendo apenas que a determinação será obrigatória nos bens imóveis estaduais destinados ao atendimento público.

Transporte escolar - Também recebeu parecer favorável o PL 868/11, da deputada Ana Maria Resende (PSDB), que estabelece critérios para a distribuição de recursos estaduais destinados ao transporte escolar. O relator da proposição, deputado André Quintão, foi favorável à matéria, e apresentou o substitutivo n° 1.

O projeto original prevê que a distribuição de recursos estaduais próprios ou recebidos em transferência, destinados aos municípios para o transporte escolar de alunos da rede pública estadual, obedecerá a critérios como quantidade de alunos transportados; situação das estradas percorridas; e o total das distâncias percorridas por dia, multiplicado pelo número de dias letivos. O projeto também prevê que o município remeterá anualmente ao órgão competente um relatório demonstrando os gastos com o transporte dos alunos.

Uma das mudanças feitas pelo substitutivo é no inciso III do artigo 1°, ao estabelecer que os recursos transferidos para o município para custeio do transporte escolar serão calculados com base no número de dias letivos e da distância percorrida, retirando a determinação prevista no projeto original de que esses valores seriam multiplicados para a efetuação do cálculo. Ele também retira do projeto original a necessidade do município enviar relatório contendo os gastos com o transporte escolar. Outra mudança proposta pelo substitutivo é de que o disposto na lei não se aplicaria para fins de transferência dos recursos provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a que se refere a Lei Federal nº 10.880, de 2004.

Comenda - Também recebeu parecer favorável do relator, deputado Delvito Alves (PTB), o PL 1.462/11, que altera o art. 2º da Lei nº 13.371, de 1999, que cria a Medalha Calmon Barreto, destinada às pessoas que tenham se dedicado ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no Estado.

O projeto, do deputado Bosco (PTdoB), propõe que a entrega da comenda seja realizada entre os dias 10 e 19 de dezembro, especificando ainda que a definição do dia ficará a cargo do Conselho da Medalha, convocada para a escolha dos agraciados. A Lei 13.371 estabelece o dia 19 de dezembro, aniversário de Araxá, para a realização da cerimônia de entrega da honraria. O autor da proposição justificou a mudança pelo fato de que nesta mesma data é realizada a solenidade de entrega do Título de Cidadão Honorário e também a outorga da Medalha Dom José Gaspar, conferidos pela Câmara Municipal de Araxá.

Avaliação ambiental - Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 1.235/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que institui a avaliação ambiental com o objetivo de avaliar, preventivamente, a sustentabilidade e os efeitos ambientais de planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Executivo. Em seu parecer, o relator e vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), destaca que a avaliação ambiental estratégica já existe na legislação mineira desde 2003, regida pelo Decreto 43.372, que criou o Núcleo de Gestão Ambiental. Por isso considera que não há inovação de conteúdo, a não ser de aspecto formal, ao se disciplinar em lei o que já está disciplinado em decreto.

Para manter a ideia original do autor de se dar mais garantias aos atos previstos na avaliação ambiental, o relator apresentou o substitutivo nº 1, que propõe a inclusão da avaliação ambiental como mais um instrumento de controle ambiental, na Lei 7.772, de 1980. Essa lei dispõe sobre a política estadual de meio ambiente.

O PL 97/11, do deputado Elismar Prado, também recebeu parecer favorável do relator, deputado Sebastião Costa (PPS), na forma do substitutivo n° 1. A proposição dispõe sobre a Política Estadual de Compensação e Proteção aos Agricultores Familiares, cujas glebas possuam áreas de preservação permanente ou áreas destinadas para a preservação ambiental. De acordo com o projeto, o Estado garantiria compensações e incentivos para estimular a proteção da biodivesidade aos agricultores familiares que possuam restrições econômicas ou ambientais em áreas de preservação permanente.

O projeto esclarece ainda que é considerado agricultor familiar aquele que não detenha área maior do que quatro módulos fiscais; que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu empreendimento; e que tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento. O projeto também determina que a compensação e proteção às atividades desenvolvidas se dariam, entre outras medidas, através do apoio em projetos e atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa agropecuária; fornecimento de insumos agropecuários, como sementes e mudas; e acesso prioritário a programas de governo, com enfoque em agroindústrias, agroecologia, crédito, financiamentos e comercialização.

O substitutivo n° 1, apresentado pelo relator, passa a alterar a redação do inciso III do artigo 32 da Lei nº 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. O inciso III, de acordo com o substitutivo, passaria a acrescentar, entre os incentivos especiais ao agricultor familiar, a preferência na prestação de serviços de capacitação e de pesquisa agropecuária, além da assistência técnica e de fomento, já previstos pelo inciso III.

Preservação das águas - Também teve parecer pela constitucionalidade aprovado o PL 117/11, que acrescenta artigo à Lei 13.771, de 2000, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. De acordo com o autor, deputado Elismar Prado, a proposição teria o objetivo de preservar os aquíferos e as nascentes estaduais nas estâncias hidrominerais.

O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela aprovação do projeto na sua forma original. O artigo 33-A, acrescentado pelo projeto, estabelece que enquanto não forem instituídas as áreas de proteção das águas subterrâneas, a outorga do direito de uso e a concessão de licenças ambientais para fins de captação dessas águas, ou das nascentes naturais, em um raio de 30 quilômetros do perímetro das estâncias hidrominerais, serão precedidas de audiência pública dos órgãos competentes, e do empreendedor com a população e o poder público municipal da estância hidromineral afetada, exceto quando destinadas ao abastecimento público. Esse artigo esclarece ainda, em seu parágrafo 1°, que os órgãos e as entidades competentes promoverão, no prazo de 180 dias contados da data de publicação da lei, audiência pública destinada à avaliação dos empreendimentos que se utilizam dos procedimentos mencionados, cabendo ao empreendedor apresentar estudo técnico sobre os impactos das captações nos mananciais que abastecem as estâncias hidrominerais.

Projeto disciplina produção e comercialização de produtos comestíveis artesanais

Também recebeu parecer favorável o PL 1.216/11, do deputado Leonardo Moreira, que estabelece normas para a elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal, bem como sua comercialização. O projeto, que foi relatado pelo deputado Delvito Alves (PTB), recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo n° 1.

A proposição pretende disciplinar os processos de produção e de comercialização dos produtos comestíveis, tais como peixes, carnes, leite, ovos, entre outros, produzidos em pequena escala. A proposta tem o objetivo de viabilizar o gerenciamento e o controle de qualidade da produção oriunda de pequenas propriedades, que, muitas vezes, constitui o meio de renda da família.

O projeto também estabelece, por exemplo, limites, em quilogramas ou litros, nos quais as produções devem se enquadrar para que sejam consideradas artesanais. Além disso, prevê que a elaboração de produtos comestíveis de origem animal sob a forma artesanal será permitida exclusivamente aos produtores rurais que utilizarem matéria-prima de produção própria. Ainda de acordo com o projeto, são considerados passíveis de elaboração sob forma artesanal as carnes, leite, ovos, produtos apícolas, peixes, crustáceos e moluscos, e outros produtos comestíveis de origem animal.

Entre as mudanças propostas pelo substitutivo estão a exclusão das disposições constantes nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º do projeto, uma vez que invadem a esfera do Poder Executivo, ao definirem competências para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O substitutivo também exclui o parágrafo único do artigo 2º, que, ao admitir a utilização de matéria-prima de terceiros para a elaboração de produtos, ainda que no limite de 50%, restringe a atividade econômica do produtor que trabalha com produtos lícitos, passíveis de serem processados e comercializados no mercado de consumo.

Outra alteração proposta pelo relator refere-se à exclusão do artigo 15, que especifica as informações que devem constar nas embalagens dos produtos. O relator esclareceu que o artigo apresenta conflito com a norma federal, estabelecida por meio do Decreto Lei nº 986, de 1969, que traz as regras para rotulagem dos produtos alimentícios. Por fim, o substitutivo entende que as penalidades decorrentes do descumprimento da lei, previstas no artigo 16, deverão ser aquelas constantes no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, estabelecendo, portanto, a supressão desse artigo.

Foram baixadas em diligência para a análise de órgãos do Estado os PLs 409/11; 1.543/11; 1.562/11; 1.615/11; 1.737/11; 1.762/11; 2.036/11; 2.038/11; 2.048/11; 2.056/11; 2.087/11. Tiveram parecer pela antijuridicidade os PLs 7/11; 189/11; 1.098/11. Foi solicitado prazo regimental pelos relatores dos PLs 848/11; 1.139/11; 1.515/11; 1.912/11. Foi pedida vista do parecer pela inconstitucionaldade ao PL 872/11. O projeto trata da isenção do ICMS na aquisição de automóveis e utilitários para os oficiais de justiça.

Na reunião também foram analisadas proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; André Quintão (PT), Delvito Alves (PTB), Luiz Henrique (PSDB).

 

 

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