Projeto que cria lista antimarketing passa pela
CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais emitiu parecer pela constitucionalidade
do Projeto de Lei (PL) 1.728/11, que cria o cadastro para bloqueio
de recebimento de ligações de telemarketing. Em reunião desta
terça-feira (9/8/11), a relatora, deputada Rosângela Reis (PV),
opinou pela aprovação da matéria na forma original.
De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), o
projeto pretende disciplinar as atividades do marketing direto
ativo, constituído pela oferta de produtos ou serviços por meio de
ligações telefônicas. A proposição institui a lista pública para
registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais
por meio de marketing direto ativo, a qual foi denominada "lista
antimarketing".
O projeto prevê que a partir do 30º dia do ingresso
do consumidor no cadastro, as empresas de telemarketing ou que
utilizam esse serviço, não poderão efetuar ligações telefônicas
destinadas a essa pessoa. Outro dispositivo previsto pela proposição
é de que cada consumidor poderá cadastrar na lista pública até um
limite de três números, referentes a telefones fixos e a aparelhos
de telefonia móvel em geral. A proposição ainda estabelece que, caso
seja de seu interesse, o consumidor poderá declarar, no ato do
cadastramento, as instituições que poderão efetuar os serviços de
telemarketing a ele destinados. O projeto prevê ainda que o
descumprimento da lei sujeitará o infrator a pagamento de multa no
valor de 1.000 Ufemgs por ligação efetuada, e a penalidades e
medidas administrativas.
Projeto propõe gratuidade de estacionamento para
desembarque de pacientes
A comissão também aprovou parecer pela
constitucionalidade do PL 1.601/11, do deputado João Vitor Xavier
(PRP), que originalmente estabelece que fica dispensada a cobrança
de taxas referentes ao uso de estacionamento para embarque,
desembarque, acomodação e socorro de pacientes nos hospitais e
centros de saúde públicos e privados. Apresentado pelo deputado
André Quintão (PT), o parecer aprovado concluiu pela legalidade da
proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou, e que
restringe os efeitos do projeto apenas aos hospitais e centros de
saúde públicos.
O projeto original estabelece que a gratuidade se
aplica apenas aos casos de emergência, devidamente comprovados. De
acordo com o artigo 2°, a permanência do veículo nos estacionamentos
será gratuita por até 60 minutos, sendo que, após esse período, os
estacionamentos podem cobrar as taxas de acordo com a tabela
estabelecida. O texto original também estabelece que os
estabelecimentos são obrigados a divulgar o conteúdo da futura lei,
através de cartazes em locais visíveis.
No parecer, o relator, deputado André Quintão,
considerou ser necessário restringir a aplicação da norma apenas às
instituições públicas, pois como há a prestação do serviço, deve ser
reconhecido o direito do explorador da atividade econômica à justa
remuneração. Dessa forma, o substitutivo determina que, nos
hospitais e centros de saúde públicos do Estado, fica dispensada a
cobrança de valores referentes ao uso de estacionamento para efeitos
de embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos
de urgência e emergência, devidamente comprovados. O substitutivo
mantém os outros dispositivos previstos no projeto original.
Manutenção de veículos -
Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.821/11, do
ex-deputado Romeu Queiroz, que estabelece diretrizes para a
formulação de política estadual de inspeção e manutenção de veículos
em uso no Estado. O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB),
concluiu pela legalidade da proposição na sua forma original.
Na justificativa do projeto, Romeu Queiroz explicou
que o crescimento da frota veicular em Minas Gerais contribui para a
degradação da qualidade do ar nas regiões metropolitanas, sendo
necessário definir padrões de emissão de gases poluentes e ruídos,
bem como critérios para identificação dos veículos que circulam sem
respeitar os padrões.
De acordo com o artigo 2° do projeto, a política a
ser formulada deverá obedecer às seguintes diretrizes: minimizar os
impactos ambientais causados pelos veículos em circulação no Estado;
buscar os procedimentos mais adequados para a avaliação do estado de
manutenção dos veículos em uso; e promover estudos visando ao
aperfeiçoamento das políticas públicas de controle da poluição
sonora e do ar por veículos automotores. O projeto também estabelece
os objetivos da política (artigo 3°) e obrigações a serem cumpridas
pelo poder público quando da implantação da lei (artigo 4°).
Consumidor poderá conhecer impostos incidentes em
produtos e serviços
A CCJ também foi favorável à aprovação do PL 12/11,
que dispõe sobre a discriminação dos impostos incidentes nas
mercadorias e serviços. A proposição é de autoria do deputado
Elismar Prado (PT) e foi relatada pelo deputado Sebastião Costa
(PPS), que apresentou o substitutivo n° 1.
O projeto original prevê que as notas fiscais
emitidas no âmbito do Estado deverão conter, de forma discriminada,
detalhada e visível, os valores de todas as modalidades de impostos
incidentes nas mercadorias e nos serviços. De acordo com a
proposição, a inobservância do disposto sujeitará o infrator às
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990,
a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor
competentes.
O substitutivo n° 1 altera o projeto original, na
medida em que passa a dispor sobre as medidas destinadas ao
esclarecimento do consumidor acerca dos impostos sobre os produtos e
serviços, previstas no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição
Federal. Entre essas medidas, o substitutivo estabelece que nos
documentos fiscais emitidos na venda de mercadorias e serviços, bem
como nas embalagens, deverá constar a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais.
Ele também define que, entre os tributos a serem
computados na informação, encontram-se o ICMS, o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), além de outros. O substitutivo também prevê
que nos serviços de natureza financeira, quando não for legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os
valores da mercadoria deverão ser feitas em tabelas afixadas nos
respectivos estabelecimentos. Além disso, determina que sempre que o
pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou
produto, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos
empregados e dos empregadores incidente.
Projeto prevê prêmio para escolas públicas que se
destacarem
A CCJ também emitiu parecer favorável ao PL
1.095/11, do deputado licenciado Agostinho Patrus Filho (PV), que
institui o Prêmio Destaque Escolar Tristão da Cunha, cuja finalidade
é reconhecer, valorizar e divulgar o desempenho das escolas da rede
pública de ensino do Estado na execução de projetos relevantes para
suas respectivas comunidades.
O prêmio teria como objetivos estimular a
celebração de acordos, parcerias e convênios com órgãos públicos e
entidades privadas; motivar as iniciativas de alunos, professores,
pais e colaboradores das comunidades a que pertencem as escolas, de
modo a executar projetos culturais de interesse comunitário ou
escolar; e promover o debate sobre a cultura, educação e demais
temas de interesse escolar .
O relator da proposição, deputado Bruno Siqueira
(PMDB), opinou pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo
n° 1, que exclui alguns comandos do projeto original considerados
dispensáveis. Entre eles, a previsão de que a regulamentação da lei
caberia ao Poder Executivo, bem como as especificações sobre a
dotação orçamentária para o cumprimento das despesas decorrentes da
execução da lei, previstas no artigo 3°. Sobre esse artigo, o
relator justificou que o comando é desnecessário, pois cabe ao
Estado incluir a organização da premiação proposta em suas
atividades, bem como o planejamento das ações a serem executadas,
esclarecendo também que as despesas decorrentes dessas atividades
correrão por conta da dotação orçamentária do órgão que as realizar.
Braille - A CCJ também aprovou parecer
favorável ao PL 596/11, do deputado Elismar Prado (PT), que
torna obrigatória a fixação de orientações em braille em
escolas públicas, ginásios, prédios públicos, estádios de futebol,
entre outros locais. O
projeto também prevê que o descumprimento da lei sujeita o infrator
ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais).
O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela
aprovação da proposição, na forma do substitutivo n° 1, que faz
adequações ao texto do projeto, além de retirar a previsão de
pagamento de multa no caso de descumprimento da lei. O texto
proposto pelo substitutivo não faz especificações detalhadas quanto
aos locais que deverão afixar as orientações em braille,
estabelecendo apenas que a determinação será obrigatória
nos bens imóveis estaduais destinados ao atendimento
público.
Transporte escolar -
Também recebeu parecer favorável o PL 868/11, da deputada Ana Maria
Resende (PSDB), que estabelece critérios para a distribuição de
recursos estaduais destinados ao transporte escolar. O relator da
proposição, deputado André Quintão, foi favorável à matéria, e
apresentou o substitutivo n° 1.
O projeto original prevê que a distribuição de
recursos estaduais próprios ou recebidos em transferência,
destinados aos municípios para o transporte escolar de alunos da
rede pública estadual, obedecerá a critérios como quantidade de
alunos transportados; situação das estradas percorridas; e o total
das distâncias percorridas por dia, multiplicado pelo número de dias
letivos. O projeto também prevê que o município remeterá anualmente
ao órgão competente um relatório demonstrando os gastos com o
transporte dos alunos.
Uma das mudanças feitas pelo substitutivo é no
inciso III do artigo 1°, ao estabelecer que os recursos transferidos
para o município para custeio do transporte escolar serão calculados
com base no número de dias letivos e da distância percorrida,
retirando a determinação prevista no projeto original de que esses
valores seriam multiplicados para a efetuação do cálculo. Ele também
retira do projeto original a necessidade do município enviar
relatório contendo os gastos com o transporte escolar. Outra mudança
proposta pelo substitutivo é de que o disposto na lei não se
aplicaria para fins de transferência dos recursos provenientes do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, executado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a que se refere a Lei
Federal nº 10.880, de 2004.
Comenda - Também recebeu
parecer favorável do relator, deputado Delvito Alves (PTB), o PL
1.462/11, que altera o art. 2º da Lei nº 13.371, de 1999, que cria a
Medalha Calmon Barreto, destinada às pessoas que tenham se dedicado
ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no
Estado.
O projeto, do deputado Bosco (PTdoB), propõe que a
entrega da comenda seja realizada entre os dias 10 e 19 de dezembro,
especificando ainda que a definição do dia ficará a cargo do
Conselho da Medalha, convocada para a escolha dos agraciados. A Lei
13.371 estabelece o dia 19 de dezembro, aniversário de Araxá, para a
realização da cerimônia de entrega da honraria. O autor da
proposição justificou a mudança pelo fato de que nesta mesma data é
realizada a solenidade de entrega do Título de Cidadão Honorário e
também a outorga da Medalha Dom José Gaspar, conferidos pela Câmara
Municipal de Araxá.
Avaliação ambiental -
Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL
1.235/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que institui a
avaliação ambiental com o objetivo de avaliar, preventivamente, a
sustentabilidade e os efeitos ambientais de planos, programas e
projetos desenvolvidos pelo Executivo. Em seu parecer, o relator e
vice-presidente da comissão, deputado Bruno Siqueira (PMDB), destaca
que a avaliação ambiental estratégica já existe na legislação
mineira desde 2003, regida pelo Decreto 43.372, que criou o Núcleo
de Gestão Ambiental. Por isso considera que não há inovação de
conteúdo, a não ser de aspecto formal, ao se disciplinar em lei o
que já está disciplinado em decreto.
Para manter a ideia original do autor de se dar
mais garantias aos atos previstos na avaliação ambiental, o relator
apresentou o substitutivo nº 1, que propõe a inclusão da avaliação
ambiental como mais um instrumento de controle ambiental, na Lei
7.772, de 1980. Essa lei dispõe sobre a política estadual de meio
ambiente.
O PL 97/11, do deputado Elismar Prado, também
recebeu parecer favorável do relator, deputado Sebastião Costa
(PPS), na forma do substitutivo n° 1. A proposição dispõe sobre a
Política Estadual de Compensação e Proteção aos Agricultores
Familiares, cujas glebas possuam áreas de preservação permanente ou
áreas destinadas para a preservação ambiental. De acordo com o
projeto, o Estado garantiria compensações e incentivos para
estimular a proteção da biodivesidade aos agricultores familiares
que possuam restrições econômicas ou ambientais em áreas de
preservação permanente.
O projeto esclarece ainda que é considerado
agricultor familiar aquele que não detenha área maior do que quatro
módulos fiscais; que utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família nas atividades econômicas do seu empreendimento; e
que tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento. O projeto também
determina que a compensação e proteção às atividades desenvolvidas
se dariam, entre outras medidas, através do apoio em projetos e
atividades de assistência técnica, capacitação e pesquisa
agropecuária; fornecimento de insumos agropecuários, como sementes e
mudas; e acesso prioritário a programas de governo, com enfoque em
agroindústrias, agroecologia, crédito, financiamentos e
comercialização.
O substitutivo n° 1, apresentado pelo relator,
passa a alterar a redação do inciso III do artigo 32 da Lei nº
14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado. O inciso III, de acordo com o
substitutivo, passaria a acrescentar, entre os incentivos especiais
ao agricultor familiar, a preferência na prestação de serviços de
capacitação e de pesquisa agropecuária, além da assistência técnica
e de fomento, já previstos pelo inciso III.
Preservação das águas - Também teve parecer
pela constitucionalidade aprovado o PL 117/11, que
acrescenta artigo à Lei 13.771, de 2000, que dispõe sobre a
administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de
domínio do Estado. De acordo com o autor, deputado Elismar Prado, a
proposição teria o objetivo de preservar os aquíferos e as nascentes estaduais nas
estâncias hidrominerais.
O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela
aprovação do projeto na sua forma original. O artigo 33-A,
acrescentado pelo projeto, estabelece que enquanto não forem
instituídas as áreas de proteção das águas subterrâneas,
a outorga do direito de uso e a concessão de licenças
ambientais para fins de captação dessas águas, ou das nascentes
naturais, em um raio de 30 quilômetros do perímetro das estâncias
hidrominerais, serão precedidas de audiência pública dos órgãos
competentes, e do empreendedor com a população e o poder público
municipal da estância hidromineral afetada, exceto quando destinadas
ao abastecimento público. Esse artigo esclarece ainda, em seu
parágrafo 1°, que os órgãos e as entidades competentes promoverão,
no prazo de 180 dias contados da data de publicação da lei,
audiência pública destinada à avaliação dos empreendimentos que se
utilizam dos procedimentos mencionados, cabendo ao empreendedor
apresentar estudo técnico sobre os impactos das captações nos
mananciais que abastecem as estâncias hidrominerais.
Projeto disciplina produção e comercialização
de produtos comestíveis artesanais
Também recebeu parecer favorável o PL 1.216/11, do
deputado Leonardo Moreira, que estabelece normas para a
elaboração, sob a forma artesanal, de produtos comestíveis de origem
animal, bem como sua comercialização. O projeto, que foi relatado
pelo deputado Delvito Alves (PTB), recebeu parecer pela
constitucionalidade, na forma do substitutivo n° 1.
A proposição pretende disciplinar os processos de
produção e de comercialização dos produtos comestíveis, tais como
peixes, carnes, leite, ovos, entre outros, produzidos em pequena
escala. A proposta tem o objetivo de viabilizar o gerenciamento e o
controle de qualidade da produção oriunda de pequenas propriedades,
que, muitas vezes, constitui o meio de renda da família.
O projeto também estabelece, por exemplo, limites,
em quilogramas ou litros, nos quais as produções devem se enquadrar
para que sejam consideradas artesanais. Além disso, prevê que a
elaboração de produtos comestíveis de origem animal sob a forma
artesanal será permitida exclusivamente aos produtores rurais que
utilizarem matéria-prima de produção própria. Ainda de acordo com o
projeto, são considerados passíveis de elaboração sob forma
artesanal as carnes, leite, ovos, produtos apícolas, peixes,
crustáceos e moluscos, e outros produtos comestíveis de origem
animal.
Entre as mudanças propostas pelo substitutivo estão
a exclusão das disposições constantes nos artigos 5º, 7º, 8º e 9º do
projeto, uma vez que invadem a esfera do Poder Executivo, ao
definirem competências para a Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. O substitutivo também exclui o parágrafo
único do artigo 2º, que, ao admitir a utilização de matéria-prima de
terceiros para a elaboração de produtos, ainda que no limite de 50%,
restringe a atividade econômica do produtor que trabalha com
produtos lícitos, passíveis de serem processados e comercializados
no mercado de consumo.
Outra alteração proposta pelo relator refere-se à
exclusão do artigo 15, que especifica as informações que devem
constar nas embalagens dos produtos. O relator esclareceu que o
artigo apresenta conflito com a norma federal, estabelecida por meio
do Decreto Lei nº 986, de 1969, que traz as regras para rotulagem
dos produtos alimentícios. Por fim, o substitutivo entende que as
penalidades decorrentes do descumprimento da lei, previstas
no artigo 16, deverão ser aquelas constantes no Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais, estabelecendo, portanto, a supressão desse
artigo.
Foram baixadas em diligência para a análise de
órgãos do Estado os PLs 409/11; 1.543/11; 1.562/11; 1.615/11;
1.737/11; 1.762/11; 2.036/11; 2.038/11; 2.048/11; 2.056/11;
2.087/11. Tiveram parecer pela antijuridicidade os PLs 7/11; 189/11;
1.098/11. Foi solicitado prazo regimental pelos relatores dos PLs
848/11; 1.139/11; 1.515/11; 1.912/11. Foi pedida vista do parecer
pela inconstitucionaldade ao PL 872/11. O projeto trata da isenção
do ICMS na aquisição de automóveis e utilitários para os oficiais de
justiça.
Na reunião também foram analisadas proposições que
dispensam a apreciação do Plenário.
Presenças - Deputados
Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB),
vice-presidente; André Quintão (PT), Delvito Alves (PTB), Luiz
Henrique (PSDB).
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