Dica do Procon: ampliada portabilidade de carência de plano de saúde

Consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão (contratados a partir de 2 de janeir...

01/08/2011 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Dica do Procon: ampliada portabilidade de carência de plano de saúde

Consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão (contratados a partir de 2 de janeiro de 1999) já podem contar, desde 28/7/11, com novas normas que ampliam as regras de portabilidade de carências. A dica é do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que informa que a mudança foi estabelecida pela Resolução Normativa nº 252 da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A medida atinge cerca de 13,1 milhões de beneficiários, que passam a ter o direito a trocar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. Entre os principais ganhos para o consumidor estão:

  • a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão;

  • a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas;

  • a possibilidade de o beneficiário de plano municipal exercer a portabilidade para um plano estadual e do estadual para um nacional;

  • a ampliação de dois para quatro meses do prazo para o requerimento da portabilidade, a partir do mês de aniversário do contrato;

  • a redução da permanência mínima no plano de dois para um ano a partir da segunda portabilidade; e

  • a exigência que a operadora do plano comunique a todos os beneficiários as datas inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências.

Casos especiais também ganham portabilidade

Ainda de acordo com o Procon Assembleia, a portabilidade especial também foi instituída para quatro casos específicos.

  • o beneficiário de operadora que tenha o registro cancelado pela ANS compulsoriamente;

  • o usuário de plano de saúde que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial;

  • o beneficiário do plano de saúde de empresa para a qual foi determinada a transferência compulsória dos clientes para outra operadora e não houve interessados em assumir esses clientes; e

  • o beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato.

Nos três primeiros casos, a portabilidade só ocorre se for realizada dentro de 60 dias a contar da resolução futura da ANS que venha tratar de cada caso isoladamente. No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Pelos critérios diferenciados da Portabilidade Especial não haverá a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade e não será exigida a permanência mínima no plano. Mas serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços iguais ou inferiores ao do plano anterior.

Mais esclarecimentos podem ser obtidos na ANS, pelo 0800-7019656. Caso a operadora de plano de saúde não esteja cumprindo a Resolução nº 252, o consumidor deverá formalizar a sua reclamação na ANS e no Procon do seu município.

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

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