Consumidores de planos de saúde individuais ou
familiares e coletivos por adesão (contratados a partir de 2 de
janeiro de 1999) já podem contar, desde 28/7/11, com novas normas
que ampliam as regras de portabilidade de carências. A dica é do
Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que informa que a
mudança foi estabelecida pela Resolução Normativa nº 252 da Agência
Nacional de Saúde (ANS).
A medida atinge cerca de 13,1 milhões de
beneficiários, que passam a ter o direito a trocar de plano de saúde
sem cumprimento de novos prazos de carência. Entre os principais
ganhos para o consumidor estão:
- a extensão do direito para os beneficiários de planos
coletivos por adesão;
- a instituição da portabilidade especial para clientes de
operadoras extintas;
- a possibilidade de o beneficiário de plano municipal exercer a
portabilidade para um plano estadual e do estadual para um
nacional;
- a ampliação de dois para quatro meses do prazo para o
requerimento da portabilidade, a partir do mês de aniversário do
contrato;
- a redução da permanência mínima no plano de dois para um ano a
partir da segunda portabilidade; e
- a exigência que a operadora do plano comunique a todos os
beneficiários as datas inicial e final do período estabelecido
para a solicitação da portabilidade de carências.
Casos especiais também ganham portabilidade
Ainda de acordo com o Procon Assembleia, a
portabilidade especial também foi instituída para quatro casos
específicos.
- o beneficiário de operadora que tenha o registro cancelado
pela ANS compulsoriamente;
- o usuário de plano de saúde que esteja em processo de
Liquidação Extrajudicial;
- o beneficiário do plano de saúde de empresa para a qual foi
determinada a transferência compulsória dos clientes para outra
operadora e não houve interessados em assumir esses clientes; e
- o beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte
do titular do contrato.
Nos três primeiros casos, a portabilidade só ocorre
se for realizada dentro de 60 dias a contar da resolução futura da
ANS que venha tratar de cada caso isoladamente. No caso de morte do
titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para
exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento.
Pelos critérios diferenciados da Portabilidade Especial não haverá a
restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a
portabilidade e não será exigida a permanência mínima no plano. Mas
serão exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços iguais
ou inferiores ao do plano anterior.
Mais esclarecimentos podem ser obtidos na ANS, pelo
0800-7019656. Caso a operadora de plano de saúde não esteja
cumprindo a Resolução nº 252, o consumidor deverá formalizar a sua
reclamação na ANS e no Procon do seu município.