Projeto prevê cobrança fracionada pelo tempo em
estacionamentos
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais aprovou nesta quinta-feira (7/7/11)
parecer pela legalidade do PL 447/11, do deputado Célio Moreira
(PSDB), que obriga os estabelecimentos que exploram comercialmente
os estacionamento de veículos a cobrarem de forma fracionada pelo
tempo utilizado e a manterem relógios visíveis ao usuário nas
portarias de entrada e saída. Ainda segundo o projeto original, o
descompasso entre os respectivos relógios isentaria o consumidor de
qualquer pagamento.
Em seu parecer, o relator, deputado André Quintão
(PT), apresentou duas emendas. A primeira suprime o artigo 6º,
segundo o qual o Poder Executivo terá 60 dias para regulamentar a
lei. A segunda altera a redação do artigo 2º, determinando que, em
caso de descompasso entre os registros de entrada e saída,
prevalecerá o intervalo de menor tempo.
Também recebeu parecer de 1° turno pela legalidade
o PL 736/11, do deputado André Quintão. A proposição estabelece
diretrizes para a celebração de convênios entre o Poder Executivo e
organizações de assistência social no Estado, obedecendo ao disposto
na Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal 8.742/93) e na
Política Estadual de Assistência Social. O relator, deputado Bruno
Siqueira (PMDB), apresentou o substitutivo nº 1, que reduz o grau de
detalhamento das diretrizes apresentadas no projeto original.
Determina também que os convênios a serem firmados deverão obedecer
à Lei Federal 8.666/93, que trata das licitações, além do Plano
Estadual de Assistência Social aprovado pelo Conselho Estadual de
Assistência Social (Ceas).
Crédito - A CCJ opinou
também pela legalidade do PL 1.805, do deputado Dinis Pinheiro
(PSDB), que obriga bancos, financeiras e outras instituições
similares a fornecerem, por escrito, o motivo para negarem crédito
aos consumidores que as procurem para esse fim. O substitutivo
proposto pela comissão torna a norma mais abrangente, definindo, por
exemplo, que somente o consumidor que teve seu crédito negado poderá
ter acesso aos registros do ocorrido, mantidos pelas instituições
pelo prazo de cinco anos.
Produtos falsificados - O
PL 811/11, do deputado Gustavo Corrêa (DEM), recebeu parecer pela
legalidade, na forma do substitutivo nº 1. A proposição prevê a
cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do
estabelecimento que comercializar, adquirir, estocar ou expuser
produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa. O
substitutivo aprimora a técnica legislativa e suprime dispositivos
que são de competência da União, como as penalidades previstas no
artigo 4º do projeto original. O relator da matéria foi o deputado
Sebastião Costa (PRTB).
Também recebeu parecer pela legalidade o PL 851/11,
do deputado Gilberto Abramo (PRB), que proíbe a emissão de
comprovantes em papeis termossensíveis no Estado. Esse tipo de
papel, segundo o autor, muitas vezes dura menos que o prazo de
garantia do produto comprado, o que dificulta para o consumidor
exercer seus direitos. O substitutivo apresentado pelo relator,
deputado Sebastião Costa, tem o objetivo de aprimorar a técnica
legislativa e propõe que os recibos devem ter como tempo mínimo de
duração o período de dez anos, que "corresponde ao maior prazo
prescricional previsto na legislação civil brasileira".
Cobrança de taxa para expedição de diploma poderá
ser proibida
Outro projeto com parecer pela constitucionalidade
aprovado é o PL 1.169/11, do deputado Leonardo Moreira, que,
originalmente, proíbe as instituições de ensino superior de efetuar
qualquer tipo de cobrança para emissão de diploma de conclusão de
curso. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela
legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que
apresentou. O substitutivo amplia a proposta original do projeto e
proíbe a cobrança de taxa para expedição e registro do diploma
também pelas escolas de educação básica do Estado.
Originalmente, o PL 1.169/11 proíbe a cobrança de
taxa para emissão de diploma de qualquer curso ministrado pelas
instituições de ensino superior com sede em Minas Gerais. O texto
original também prevê que o descumprimento da determinação
acarretará no pagamento de multa.
De acordo com o parecer de André Quintão, foi
anexado ao projeto o PL 1.399/11, da Comissão de Participação
Popular, que trata de assunto semelhante. O substitutivo n° 1 veda
às escolas públicas e privadas de educação básica e de ensino
superior a cobrança de taxa para a expedição e registro do diploma.
O texto autoriza apenas a cobrança de despesas para a confecção de
diploma cuja impressão, a pedido do aluno, necessite de recursos
gráficos especiais.
O substitutivo mantém a previsão de pagamento de
multa, no caso de descumprimento da determinação, presente no texto
original. A multa será equivalente a dez vezes o valor cobrado pela
expedição do diploma e, nos casos de reincidência, a multa terá o
valor dobrado. Por fim, estabelece que os recursos advindos da multa
serão revertidos ao Fundo para a Infância e a Adolescência
(FIA).
Religião - A comissão emitiu ainda parecer pela
legalidade do PL 1.617/11, da deputada Rosângela Reis (PV), que
altera a Lei 15.434, de 2005, que prevê o ensino religioso na rede
pública estadual de ensino. Os incisos III e IV do artigo 5º da lei,
que o projeto pretende alterar, determinam que "o exercício da
docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica
reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos:
conclusão de curso superior de licenciatura plena ou de licenciatura
curta, em qualquer área de conhecimento, acrescido de curso de
pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião; ou acrescido
de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso oferecido
até a data de publicação desta lei".
A mudança proposta retira a restrição temporal que
somente reconhecia aos profissionais que tivessem concluído sua
formação nessa área, prejudicando os educadores que estão atualmente
em formação. A emenda nº 1, apresentada pelo relator, deputado Bruno
Siqueira, suprime do inciso III do artigo 5º a expressão "oferecido
por entidade credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de
Educação". Esse dispositivo trata dos cursos de licenciatura e
pós-graduação. O relator justifica que os cursos devem ser
oferecidos por instituições já credenciadas, seja pelo Ministério da
Educação, seja pelos sistemas estaduais. Já a emenda nº 2 suprime o
artigo 2º da proposição original, sob a alegação de que a
determinação de prazo (90 dias) para a regulamentação da lei invade
a competência privativa do Poder Executivo.
Cultura - A criação do
Estatuto do Cinéfilo, prevista pelo PL 778/11, do deputado Délio
Malheiros (PV), recebeu parecer pela legalidade, sem emendas. Ele
determina que o frequentador das salas de cinema e teatro conta com
todos os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Regulamenta também questões como a publicidade, a venda de
ingressos, a segurança dos usuários e a higiene dos
estabelecimentos, entre outras. O relator foi o deputado André
Quintão.
Marmorarias deverão evitar poeira em seus
processos
Outro projeto que recebeu parecer pela legalidade,
na forma do substitutivo nº 1, foi o PL 1.171/11, do deputado
Leonardo Moreira (PSDB). Ele proíbe o beneficiamento a seco de
mármores e granitos no Estado. As máquinas e ferramentas usadas nos
processos de corte e acabamento desses materiais devem contar com
sistemas de umidificação para eliminar a poeira. Em sua análise, a
relatora, deputada Rosângela Reis (PV), considera que não se pode
impor aos empresários a utilização desses sistemas. Assim, o
substitutivo prevê que a emissão de poeira nos ambientes interno e
externo não pode exceder os limites estabelecidos em regulamento.
Determina ainda as penalidades aos infratores e estabelece o prazo
de dois anos para que os empreendimentos se adaptem ao disposto na
futura lei.
Projeto obriga realização de manutenção em
elevadores
Teve parecer pela consitucionalidade aprovado o PL
1.117/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que determina que
todos os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação
coletiva, comerciais e de serviços públicos ou privados deverão ser
submetidos a manutenção semestral. O relator, deputado Delvito Alves
(PTB), opinou pela legalidade da proposição na sua forma
original.
De acordo com o projeto, a manutenção deverá ser
realizada por empresas prestadoras de serviço habilitadas pelo órgão
fiscalizador estadual competente e registradas junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). A proposição
também estabelece as penalidades no caso de acidentes em decorrência
do descumprimento das determinações que estão sendo estabelecidas,
além de multas no caso de não-cumprimento das regras.
O PL 1.117/11 também estabelece que a empresa
responsável pela manutenção deverá fornecer ao órgão fiscalizador um
plano periódico da manutenção programada para cada edificação. Outro
dispositivo estabelece que a cada manutenção, os proprietários ou os
responsáveis pelo edifício estão obrigados a providenciar todos os
reparos e todas as substituições consideradas como essenciais à
segurança do elevador, sob pena de sua interdição. Segundo a
proposição, o Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 180
dias após a sua publicação.
Incentivo fiscal - A
Comissão também apreciou o Projeto de Lei (PL) 881/11, do deputado
Carlin Moura (PcdoB), que trata dos incentivos e benefícios para
fomentar as atividades de caráter desportivo no Estado. Relatado
pelo deputado André Quintão, a proposição recebeu parecer favorável
de 1° turno, na forma do substitutivo n° 1.
O projeto, em sua forma original, pretende
implementar uma política de incentivo fiscal com base nos impostos
arrecadados pelo Estado, com o objetivo de desenvolver a prática do
desporto educacional, de participação e de rendimento. Segundo os
termos da proposição, até o ano de 2015, poderão ser deduzidos dos
tributos devidos pelo contribuinte os valores despendidos, a título
de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos .
O substitutivo n° 1 apresentado passa a alterar o
artigo 1° e o "caput" do artigo 5° da Lei 16.318, de 2006, que
contém matéria de natureza similar a do projeto em análise, na
medida que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de
crédito tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa, com o
objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no
Estado. De acordo com a justificativa apresentada pelo relator, ao
modificar a Lei 16.318, que restringe os incentivos aos créditos
relativos ao ICMS, o substitutivo pretende ampliar esses incentivos
para todo crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de
dezembro de 2010, o que, na avaliação do relator, amplia as
possibilidades de financiamento dos projetos desportivos.
IPVA - A comissão opinou
pela legalidade do PL 1.283/11, do deputado Gustavo Valadares (DEM),
com a emenda nº 1, que apresentou. A proposição altera o artigo 11
da Lei 14.937/03, que disciplina o pagamento do Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A redação proposta para
esse artigo determina que o proprietário pode parcelar o imposto em
até 12 vezes. A emenda apresentada pela CCJ reduz esse parcelamento
para até oito vezes.
Projeto prevê penalidade pela venda de bebidas
alcoólicas a adolescentes
O PL 1.364/11, da deputada Ana Maria Resende
(PSDB), também recebeu parecer pela legalidade, na forma do
substitutivo nº 1. O projeto estipula as penalidades aos
estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem
bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. Essas penalidades
variam da advertência até o cancelamento da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS. O substitutivo apresentado pela relatora,
deputada Rosângela Reis, explicita em seu artigo 1º que os
estabelecimentos comerciais são proibidos de vender, servir e
fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e prevê que o
comerciante, em caso de dúvida, pode exigir do cliente a
apresentação de documento de identidade. Além disso, o novo texto
estabelece que a punição, além da advertência, será de multa, cujos
recursos serão destinados ao Fundo para a Infância e a
Adolescência.
Assistência social -
Recebeu parecer pela legalidade o PL 1.801/11, do deputado André
Quintão, que altera dispositivos da Lei 12.262, de 1996, que dispõe
sobre a política estadual de assistência social e cria o Conselho
Estadual de Assistência Social (Ceas).
O artigo 1º altera o inciso III do art. 7º da lei,
segundo o qual compete ao Estado realizar e cofinanciar, por meio de
transferência programada e regular para os municípios, serviços
socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da
qualidade da gestão. A alteração sugerida dispõe que essa
transferência seja automática.
Já o artigo 2º altera o inciso XIII do art. 9º. A
mudança prevê que o órgão gestor da política de assistência social
no Estado deverá proceder à transferência automática - e não mais
programada - e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência
Social (Feas) para os fundos municipais de assistência social.
O projeto ainda acrescenta parágrafo único
ao artigo 9º da lei. Segundo esse dispositivo, os recursos do
cofinanciamento, destinados às ações continuadas de assistência
social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que
integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e
pela oferta dessas ações.
No substitutivo, a CCJ lembra que os dispositivos
da Lei 12.262 que o projeto pretende alterar foram modificados pelos
artigos 172 e 176 da Lei Delegada 180, de 2011. Por isso, o novo
texto busca aprimorar a técnica legislativa, mantendo os objetivos
do projeto original.
Vista - Foi concedida
vista, a requerimento do deputado André Quintão, ao Projeto de
Resolução 1.633/11, que susta os efeitos de dispositivos das Leis
Delegadas 179 e 181, de 2011. A Lei Delegada 179 dispõe sobre a
organização básica e a estrutura da administração pública do
Executivo; a Lei Delegada 181 trata da estrutura orgânica básica do
Escritório de Prioridades Estartégicas. O projeto, que é de autoria
do deputado Rogério Correia (PT) e outros, recebeu parecer do
relator, deputado Sebastião Costa, pela ilegalidade.
Em justificativa apresentada pelos autores da
proposição, a instituição do Escritório exorbita a delegação
concedida ao Governador do Estado por meio da Resolução 5.341, de
2010, "na medida em que se afigura absolutamente desnecessária e
onerosa para os cofres públicos". De acordo com a proposição, o
referido Escritório não seria órgão essencial para a administração,
sendo, portanto, descabida a sua existência.
O relator, em sua justificativa, explicou que a
instituição do Escritório de Prioridades Estratégicas como órgão
autônomo não extrapolou os limites da delegação legislativa. Além
disso, a Resolução 5.341 teria sido editada com base no artigo 72 da
Constituição Estadual, não tendo, assim, contrariado nenhum preceito
legal. "No caso em tela, a autoridade competente lançou mão de uma
faculdade que lhe foi assegurada pelo Legislativo para modificar o
aparelho burocrático do Executivo, o que supõe a criação,
transformação e extinção de órgãos públicos", concluiu o
relator.
Os PL's 66/11; 320/11; 429/11; 671/11;
805/11;1.060/11; 1.131/11; 1.277/11; 1.537/11; 2.125/11 foram
encaminhados a outros órgãos do Estado para informações
(diligência). Já os PL's 120/11; 253/11; e 1.074/11 tiveram a
votação dos seus pareceres adiada.
Receberam parecer pela inconstitucinalidade os PL's
599/11, 916/11; 272/11; 456/11; 465/11; 473/11; 642/11; 800/11;
1.118/11; 1.127/11; 1.215/11; 1.341/11; 1.669/11; 1.681/11.
Durante a reunião, também receberam pedido de prazo
regimental, para que sejam analisados, os PL's 15/11; 170/11;
175/11; 269/11; 340/11; 406/11; 620/11; 793/11; 847/11; 855/11;
886/11; 903/11; 940/11; 1.017/11; 1.075/11; 1.134/11; 1.280/11;
1.365/11; 1.433/11; 1.572/11.
Por fim, o PL 60/11 foi retirado de pauta, a
requerimento do deputado Bruno Siqueira.
Presenças - Deputados
Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB); André
Quintão (PT); Rosângela Reis (PV); Sargento Rodrigues (PDT); e
Bonifácio Mourão (PSDB).
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