CCJ analisa projeto que limita horário de ligações de telemarketing

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (5/7/11), p...

05/07/2011 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

CCJ analisa projeto que limita horário de ligações de telemarketing

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (5/7/11), parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, do Projeto de Lei (PL) 1.072/11, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que disciplina horário para ligações de empresas de "telemarketing". A proposição determina que fica vedado o contato de tais empresas com clientes fora do horário comercial, qual seja, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira; e das 8 às 13 horas, aos sábados. Na reunião foram aprovados pareceres pela constitucionalidade de outras 27 proposições.

O PL 1.072/11 também estabelece que são consideradas empresas de "telemarketing" aquelas de cobrança que se utilizem desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades por meio do telefone. Pelo parecer aprovado, do deputado André Quintão (PT), o projeto passa a alterar a Lei 19.095, de 2 de agosto de 2010, que disciplina o "marketing" direto ativo e cria lista pública de consumidores para o fim que menciona.

O relator lembra que o artigo 6º da lei já veda ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de "marketing" direto ativo a qualquer consumidor nos domingos e feriados e, em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas, salvo nos casos em que o fornecedor detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários mencionados. Desta forma, André Quintão propõe que o PL 1.072/11 passe a alterar a Lei 19.095, já que a proposta é mais restritiva em relação ao horário da cobrança. "Além disso, o projeto inova no que diz respeito aos contatos realizados por empresas de cobrança. Dessa forma, propomos, por meio do substitutivo tal modificação, de forma que a limitação de horário alcance essas empresas", explicou.

Projeto proíbe uso do celular em postos de gasolina

Passou também na CCJ o projeto de lei que proíbe o uso de celulares em postos de abastecimento de combustível localizados em Minas. De autoria do deputado Wander Borges (PSB), o PL 752/11 determina, no artigo 2º, que os postos deverão afixar, junto às bombas de combustível e demais locais de circulação, placas informativas sobre a proibição.

Já o artigo 3º trata de penalidades em caso de descumprimento da norma, como advertência formal e aplicação de multa tanto ao usuário do aparelho como também ao proprietário do posto, com aplicação em dobro no caso de reincidência.

O parecer da relatora, deputada Rosângela Reis (PV), foi pela constitucionalidade do projeto com a emenda nº 1, que apenas altera a redação do artigo 3º para remeter as penalidades àquelas já previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 56 a 59 da Lei 8.078, de 1990). O objetivo, segundo ela, é uniformizar as penalidades aplicadas aos fornecedores, facilitando também o trabalho de fiscalização exercido pelos Procons e pelas Promotorias Especializadas na Defesa do Consumidor.

Riscos - O autor do projeto justifica que o objetivo é evitar riscos de acidentes, tendo em vista estudos apontando que o toque do telefone ou sua vibração podem atuar como fator de ignição e iniciar incêndios e explosões. O deputado argumenta que as distribuidoras de combustíveis e os fabricantes dos aparelhos desaconselham a utilização dos telefones celulares durante o abastecimento dos veículos, o que não seria levado em consideração pelo cidadão pela ausência de uma norma legal disciplinadora.

Criação de Selo Azul para reduzir consumo de água passa na comissão

O PL 689/11, do deputado Arlen Santiago (PTB), recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo relator, deputado Cássio Soares (PRTB). O projeto cria o Selo Azul, para o controle e a redução do consumo de água potável pelos municípios, e propõe a instituição de medidas para estimular o controle de consumo de água também em residências do Estado.

Entre as medidas previstas, está a criação de um banco de dados estadual para armazenar informações e mapear o consumo de água potável por município, além da integração dos sistemas de controle do consumo de água por residência nos municípios atendidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) ou pelos Serviços Autônomos de Água e Esgoto (Saaes).

Conforme o projeto, o Selo Azul será concedido aos municípios que reduzirem o consumo de água potável, que serão considerados "amigo da natureza e da preservação da vida" e terão ampla divulgação nos meio de comunicação de abrangência estadual. O texto original determina que caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e os Conselhos Municipais do Meio Ambiente, a implementação das medidas previstas.

O substitutivo, segundo o relator, foi apresentado para corrigir pontos que dariam margem a questionamentos jurídicos e técnicos. Desta forma, faz constar, no artigo 2º, que os critérios para a concessão do selo serão estabelecidos em regulamento. O artigo 3º diz que a regulamentação, pelo Executivo, estabelecerá os requisitos para concessão, a periodicidade, as normas de uso e os casos de revogação do Selo Azul, observadas as particularidades de cada região do Estado, itens que não constavam do projeto original.

O objetivo do relator foi garantir que a concessão do selo seja feita mediante constante fiscalização do cumprimento de requisitos e por tempo definido, para evitar que aqueles municípios que deixem de cumprir os requisitos legais continuem ostentando o Selo Azul. É retirada do projeto original a menção às secretarias, por não caber ao Legislativo estabelecer competências específicas para órgãos do Executivo. Foram retirados, ainda, os artigos 5° e 6º, o primeiro estabelecendo que as despesas com a nova lei terão dotação própria no orçamento, e o segundo por dar prazo ao Executivo para cumprimento, por serem desnecessários ou já previstos.

Preservação - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.108/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que institui a Política Estadual de Recuperação e Proteção de Minas Naturais de Água. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original do projeto estabelece que a política consistirá em mapeamento de minas naturais, realização de estudos de viabilidade, conscientização das famílias beneficiadas, elaboração dos projetos de preservação e execução dos projetos de recuperação e proteção. A política prevê a proteção da mata em torno das minas de água, bem como a proteção do solo, com cimento, para garantir a qualidade da água, além de análises sistemáticas da qualidade da água, orientação sobre a importância da preservação, redução da perfuração de poços artesianos e implantação de microssistemas de abastecimento por meio de minas naturais.

O substitutivo n° 1 altera a redação do artigo 3° da Lei 13.771, de 2000, que trata da administração, proteção e conservação das águas subterrâneas em Minas Gerais. A atual redação do dispositivo estabelece que o gerenciamento das águas subterrâneas compreende a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação. A nova redação sugerida acrescenta ao artigo a participação da comunidade nesse gerenciamento.

Projeto trata da adaptação de hotéis para pessoas com deficiência

Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.124/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que obriga os hotéis e motéis em Minas Gerais a adaptarem suas instalações para as pessoas com deficiência. O relator, deputado Cássio Soares (PRTB), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto estabelece que os hotéis e motéis ficam obrigados a adaptar suas instalações em 2% de seus quartos e apartamentos de acordo com as normas definidas pela ABNT. O texto estabelece o prazo de 180 dias para a adequação dos estabelecimentos e ainda define as punições no caso de descumprimento.

O substitutivo acrescenta o parágrafo 5° ao artigo 1° da Lei 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso de pessoas de deficiência física aos edifícios de uso público. O dispositivo a ser acrescido estabelece que, nos meios de hospedagem e nos motéis, com 50 ou mais quartos ou apartamentos, as instalações de, no mínimo, 2% de suas unidades, serão adaptadas para utilização por pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, observado o disposto no Manual de Recepção e Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência a Empreendimentos e Equipamentos Turísticos, da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur).

Coleta seletiva - Os deputados aprovaram parecer pela constitucionalidade do PL 962/11, do deputado Inácio Franco (PV), que altera a Lei 13.766, de 2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original altera o parágrafo 4° da Lei 13.766. A nova redação estabelece que é obrigatória a exibição pelos fabricantes e importadores, em local visível, nos estabelecimentos comerciais e nas redes de assistência técnica autorizada, da informação com os seguintes dizeres: "este estabelecimento está obrigado a recolher disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilhas e baterias descartadas pelo consumidor". O projeto ainda determina que o atual parágrafo 4° da lei passa a ser o parágrafo 5°.

O substitutivo n° 1 dá nova redação ao parágrafo 3° do artigo 4° da Lei 13.766, de 2000. A nova redação prevê que os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores exibirão, em local visível, informação de que o estabelecimento está obrigado a recolher disquetes de computador, lâmpadas fluorescentes, pilhas ou baterias descartadas pelo consumidor, conforme os produtos por eles comercializados, e manterão recipientes para descarte dos resíduos a que se refere este artigo, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada.

Projeto trata da utilização de plástico em embalagens de alimentos

Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 791/11, do deputado Arlen Santiago (PTB), com as emendas n°s 1 a 3, apresentadas pela relatora, deputada Rosângela Reis (PV). Originalmente o projeto visa proibir embalagens plásticas à base de polietileno e polipropileno para o acondicionamento de bebidas, alimentos e cosméticos, substituindo-as pelas embalagens de plástico biodegradável (PHB), obtidas a partir do uso do bagaço de cana-de-açúcar. O autor do projeto justifica que as embalagens plásticas tradicionais mostram-se potencialmente danosas quando descartadas, pois podem levar dezenas de anos para se decompor no meio ambiente, causando transtornos de toda ordem.

A emenda nº 1 suprime o parágrafo único do artigo 1º da proposição, que determinava a substituição pelas embalagens de plástico biodegradável, uma vez que não compete ao Estado estipular o tipo de embalagem a ser utilizado pelo fornecedor do produto. A emenda nº 2 suprime o artigo 3º, que prevê a regulamentação da lei. E a emenda nº 3 acrescenta artigo penalizando os fornecedores que descumprirem a lei.

Fomento à tecnologia - Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 828/11, do deputado Almir Paraca (PT), que trata da Política de Fomento à Tecnologia Social em Minas Gerais. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela constitucionalidade do projeto com as emendas n°s 1 e 2, que apresentou.

De acordo com o projeto, a tecnologia social é o conjunto de atividades relacionadas com planejamento, pesquisa, criação, adaptação, desenvolvimento e aplicação de produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, que representem soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida da população, entre outros. O projeto define como objetivos da política promover a integração social e econômica das tecnologias sociais na economia do país e no desenvolvimento local sustentável; integrar as tecnologias sociais com a política de ciência, tecnologia e inovação; contribuir para a interação entre as esferas do saber acadêmico e do saber popular; entre outros.

As emendas apresentadas têm como objetivo suprimir artigos do projeto. A emenda n° 1 suprime o artigo 9°, que acrescenta inciso à Lei 17.348, de 2008. A emenda n° 2 suprime o artigo 14, que estabelece que o Executivo deverá adotar as medidas necessárias para promover a inclusão de representantes das organizações de tecnologia social, provenientes de entidades públicas, privadas e da sociedade civil na composição dos órgãos responsáveis pela elaboração das diretrizes da política de ciência e tecnologia no âmbito do Estado.

Formatos abertos - O Projeto de Lei (PL) 1.971/11, do deputado Tiago Ulisses (PV), recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo n° 1, emitido pelo relator, deputado Delvito Alves (PTB). A proposição dispõe que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual adotem formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.

Conforme explicitado no artigo 2° da proposição, formatos abertos de arquivos são aqueles que possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas; que permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties; e que podem ser implementados por múltiplos fornecedores de programas de computador, em diversas plataformas, sem quaisquer ônus relativos à propriedade intelectual para a necessária tecnologia. O autor do projeto, que tramita em 1° turno, justifica que a proposição teria o objetivo de adotar um padrão na criação e distribuição de documentos públicos.

Além de adequações no texto da proposição, o substitutivo elimina a inclusão de parâmetros tecnológicos de forma tão específica, remetendo o seu detalhamento à regulamentação. Dessa forma, o substitutivo permite a adoção de formatos abertos de maior disseminação, flexibilizando o texto original que previa a adoção do formato Open Document Format (ODF), entendido como um conjunto de formatos de arquivo para aplicações de escritório, como edição de texto, planilhas e bancos de dados.

Código de proteção de animais é analisado

Também recebeu parecer pela constitucionalidade o PL 1.197/11, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais no âmbito do Estado. O relator, deputado Delvito Alves (PTB), apresentou um substitutivo, para corrigir falhas e aprimorar o texto. O substitutivo dispõe sobre a Política Estadual de Proteção aos Animais.

O substitutivo lista 12 capítulos, que tratam, entre outros assuntos, dos princípios e objetivos da política; da fauna silvestre, exótica, doméstica e domesticada; vivissecção (experimentos didático-científicos realizados com animais em centros de experiências e demonstrações); dos sistemas intensivos de economia agropecuária e do abate de animais; das licenças e dos registros; fiscalização; dano à fauna e penalidades, além das disposições finais e transitórias. A matéria será apreciada, agora, pela Comissão de Meio Ambiente.

O projeto proíbe a caça profissional da fauna silvestre e a comercialização, sem a devida licença, de espécimes dessa fauna - exceto o comércio daquelas provenientes de criadouros devidamente legalizados. Obriga a licença para o exercício de atividade com animais da fauna silvestre e exótica. Determina, ainda, que a fiscalização de animais será exercida pelos órgãos e entidades do Estado definidos na regulamentação da futura lei, em caso de animal destinado à vivissecção e à pecuária, bem como em caso de animal pertencente à fauna silvestre e exótica; e pelo poder público municipal e pelo Estado, este em caráter supletivo, nos demais casos. Também é listada uma série de penalidades, como advertência, multa de R$ 50,00 a R$ 50 milhões, apreensão e cancelamento de licença.

Nas disposições finais, o projeto determina que, no prazo de 90 dias contados da publicação da futura lei, o Estado revisará os convênios firmados com órgãos ou entidades da União, para adequá-los à norma estadual. O Executivo providenciará a distribuição gratuita da lei às escolas de ensino fundamental, médio e superior, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas e prefeituras municipais. A regulamentação será em 180 dias contados da publicação da futura norma.

Saúde - Os deputados aprovaram parecer pela constitucionalidade do PL 1.326/11, da deputada Ana Maria Resende (PSDB), que tem como objetivo obrigar as unidades de saúde do Estado de Minas Gerais a afixar, em local visível ao público, aviso sobre o direito de a criança a ter acompanhante em caso de internação ou de observação. O relator, deputado Cássio Soares (PRTB), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Segundo o texto original, o cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Às crianças e adolescentes em observação, é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico". O substitutivo n° 1 altera a Lei 10.501, de 1991, que trata da política estadual dos direitos da criança e do adolescente. O substitutivo determina a inclusão do artigo 18-A na lei, obrigando as unidades de saúde a afixar o aviso sobre o direito de a criança ou adolescente a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação.

Primeiro emprego - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 682/11, do deputado Arlen Santiago, que trata do cadastramento para estágio dos alunos da rede pública do ensino médio estadual. O relator, deputado Delvito Alves (PTB), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original estabelece que ficam as escolas públicas estaduais que mantêm matrículas do ensino médio obrigadas a cadastrar os alunos interessados em encaminhamento para o estágio. O projeto também estabelece que as escolas públicas deverão remeter o cadastro à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. Outra disposição do texto original é de que os estagiários com aproveitamento aprovado deverão obter cinco pontos para efeito de concursos públicos estaduais.

O substitutivo n° 1 altera a Lei 14.697, de 2003, que institui o programa primeiro emprego em Minas Gerais. O substitutivo acrescenta o parágrafo 2° ao artigo 5° da lei. O dispositivo a ser acrescido estabelece que as escolas públicas estaduais e municipais poderão encaminhar lista de alunos interessados para compor o cadastro.

Grade curricular - Foram aprovados pareceres pela constitucionalidade de três projetos que tratam da inclusão de tema na grade curricular das escolas públicas do Estado. O PL 698/11, do deputado Arlen Santiago, trata da inclusão do tema educação financeira no currículo das escolas estaduais de ensino médio do Estado. O relator, deputado Delvito Alves, opinou pela sua aprovação sem alterações. Segundo o projeto, o tema educação financeira desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar.

Já o PL 780/11, do deputado Sávio Souza Cruz (PMDB), trata da inclusão na grade curricular do ensino médio da disciplina com noções básicas de primeiros socorros. O relator, deputado André Quintão, opinou pela legalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original estabelece que as escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação ficam obrigadas a inserir na grade curricular do ensino médio a disciplina de Noções Básicas de Primeiros Socorros. O substitutivo determina que as escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão, na grade curricular do ensino médio, conteúdo relativo a noções de primeiros socorros.

Por fim, o PL 1.368/11, da deputada Ana Maria Resende, determina a inclusão no currículo escolar dos ensinos fundamental e médio da rede estadual da zona rural conteúdo relativo às práticas agrícolas. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição na sua forma original.

Projeto concede isenção de taxa de vestibular em universidades do Estado

Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 479/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que trata da isenção de taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior de entidade de ensino mantida pelo Estado. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição sem alterações.

De acordo com o PL 479/11, fica isento do pagamento de taxa de inscrição em processo seletivo para ingresso em curso superior de entidade de ensino mantida pelo Estado o aluno pertencente a família cuja renda "per capita" não exceda 80% do salário mínimo. Ainda segundo o projeto, o Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação.

Estudantes - Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 119/11, do deputado Elismar Prado (PT), que trata dos direitos e deveres dos estudantes. O relator, deputado André Quintão, opinou pela legalidade da proposição com as emendas n°s 1 a 6, que apresentou.

O projeto estabelece, por exemplo, como direitos dos estudantes: usufruir de uma educação de qualidade e de um horário escolar adequado à série; beneficiar-se de apoios que lhe permitam superar as carências sociofamiliares; assistir às aulas, mesmo que cheguem atrasado e tenham falta; e optar livremente por atividades de complemento curricular ou disciplinas optativas. Também trata das entidades estudantis, estabelecendo no artigo 6º que é livre a sua organização e funcionamento nos estabelecimentos de ensino. Outro tema abordado pelo projeto é a representação estudantil. O artigo 12 assegura, por exemplo, a representação dos estudantes nos órgãos colegiados e conselhos das instituições educacionais.

As emendas apresentadas tiveram como objetivo suprimir artigos do projeto. A emenda no 1 suprime o artigo 3o, que trata do abono de faltas às aulas; a n o2 suprime o artigo 5o, que trata do regime disciplinar a que estão submetidos os estudantes; a no 3 suprime o artigo 6o, que fala da organização das entidades estudantis; a no 4 suprime o artigo 11o, que trata da cessão de equipamentos a representantes estudantis pelo Sistema Estadual de Educação; a no 5 suprime o artigo 12, que fala sobre a representação estudantil; e a no 6 suprime o artigo 15, que trata do direito de paralisação das aulas pelos estudantes.

Uniformes deverão ter registro do grupo sanguíneo

Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 1.687/11, do deputado Leonardo Moreira, que obriga as concessionária do serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado a colocar nos uniformes dos motoristas e dos ajudantes de viagem, etiqueta informando o grupo sanguíneo e o fator RH. O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), opinou pela legalidade do projeto na sua forma original.

O PL 1.687/11 estabelece que os custos referentes aos exames de sangue e à confecção das etiquetas deverão ser de responsabilidade da empresa. De acordo com a proposição, as etiquetas deverão ser colocadas na parte dianteira do uniforme ou da camisa. Por fim, o projeto estabelece que as empresas terão o prazo de 90 dias para se adaptar, sendo que o não cumprimento do disposto importará no pagamento de multa no valor de 500 Ufemgs.

Cessão de espaço - A comissão também aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 349/11, do deputado Fred Costa (PHS), que tem como objetivo garantir a destinação de espaço físico em unidades da rede estadual de ensino e de cultura às entidades da sociedade civil organizada, movimentos populares, associações e conselhos, para o desenvolvimento de atividades de ensino, formação, lazer, entre outras. O relator, deputado André Quintão, opinou pela legalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

De acordo com o texto original, seriam disponibilizados o espaço físico de unidades da rede estadual de ensino para aulas, palestras, seminários, reuniões, assembleias, simpósios, oficinas, workshops, apresentações, espetáculos, entre outras. Ainda segundo a proposição, a realização dessas atividades fica condicionada à exigência de que não comprometam o bom funcionamento da unidade de ensino. O projeto disponibiliza, além do espaço físico, todo o equipamento público, incluídas as salas de aula, pátios, quadras, salões, teatros e anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as condições necessárias de salubridade e segurança.

O substitutivo n° 1 altera a Lei 11.942, de 1995, que assegura às entidades o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais. De acordo com o parecer, a Lei 11.942 já trata do assunto do projeto, sendo que o objetivo do substitutivo é aprimorar a legislação.

Assim, o substitutivo altera o caput do artigo 1° da lei que passa a estabelecer que fica assegurado às entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais, bem como dos equipamentos nele contidos, para a realização de atividades de natureza não religiosa ou político-partidária. Atualmente, a redação do artigo 1° da lei estabelece que fica assegurado às entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais, bem como dos equipamentos nele contidos.

Outra alteração proposta é no caput do artigo 2°. A redação atual determina que as entidades definidas desta lei poderão solicitar às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de qualquer evento, especialmente. A nova redação propõe que as entidades poderão solicitar às unidades de ensino a cessão de espaço físico para realização de eventos como aulas, palestras, seminários, reuniões, oficinas, apresentações, espetáculos, exposições, comemorações, exposições e competições esportivas.

Por fim, outra mudança proposta é no artigo 3° da lei. A redação atual estabelece que as despesas de conservação decorrentes da aplicação desta lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido. O substitutivo propõe que as despesas com limpeza e segurança decorrentes da aplicação desta lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.

Projeto trata da divulgação de informações sobre gastos com Criança e Adolescente

Teve parecer pela constitucionalidade aprovado o PL 58/11, do deputado Fred Costa, que trata da elaboração e publicação de relatório sobre o Orçamento da Criança e da Juventude e sobre o Orçamento das Políticas sobre Drogas, pela administração pública estadual. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto estabelece que a administração estadual elaborará e publicará, na internet, até o mês de março de cada ano, relatório sobre o Orçamento da Criança e da Juventude e sobre o Orçamento das Políticas sobre Drogas, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Segundo o texto, o relatório deverá conter as seguintes informações: a previsão e execução orçamentária do exercício anterior; diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; a previsão orçamentária do exercício atual; e a diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.

O substitutivo n° 1 determina que a administração estadual elaborará e publicará, quadrimestralmente, na internet, relatórios sobre os Orçamentos da Criança e da Juventude, das Políticas sobre Drogas, das Políticas para Idosos e das Políticas para Pessoas com Deficiência, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal. Segundo o novo texto, o relatório sobre o Orçamento da Criança e da Juventude deverá observar a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente para a seleção, agrupamento, apuração e publicação das ações previstas no Orçamento do Estado para os menores de 18 anos e as executadas no exercício corrente.

O substitutivo ainda determina que os relatórios sobre os Orçamentos das Políticas sobre Drogas, das Políticas para Idosos e das Políticas para Pessoas com Deficiência deverão conter as seguintes informações: a previsão e execução orçamentária do exercício anterior; a diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; a previsão e execução orçamentária do exercício atual; e a diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.

Proposição dispõe sobre o pagamento de gorjeta

Recebeu parecer pela constitucionalidade, na forma do substitutivo nº 1, o PL 1.110/11, do deputado Leonardo Moreira, que pretende tornar obrigatória a afixação, nos estabelecimentos comerciais, de cartazes contendo informação sobre o caráter não obrigatório do pagamento da gorjeta. Determina também que a informação deverá constar tanto no cardápio quanto na conta de consumo e que a percepção, pelos garçons e funcionários, dos valores arrecadados a título de gorjeta não ensejará sua incorporação ao salário por eles percebido.

O relator, deputado Bruno Siqueira (PMDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo, que corrige vícios e adequa o texto à técnica legislativa. Entre as imperfeições, o relator cita que o artigo 5º da proposição obriga os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais similares a repassar integralmente aos seus garçons e funcionários os valores arrecadados a título de gorjeta. Só que esta obrigatoriedade, segundo Bruno Siqueira, é de competência legislativa da União, por se tratar de norma de natureza civil.

Outro vício, de acordo com o relator, está no artigo 6º, que prevê que a percepção, pelos garçons e funcionários, dos valores arrecadados a título de gorjeta não ensejará sua incorporação ao salário por eles percebido. Ocorre que tal previsão já se encontra disciplinada no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por isso, não deve estar no projeto.

Bebedouros - Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 1.234/11, do deputado Leonardo Moreira, que pretende assegurar aos freqüentadores de casas noturnas o acesso gratuito à água potável. O objetivo é coibir a cobrança abusiva da água potável nesses estabelecimentos. Segundo Leonardo Moreira, a medida já é adotada em muitos países da Europa. O relator, deputado Bruno Siqueira, considerou constitucional a proposta, opinando por sua aprovação. No entanto, considerou que no momento da análise do mérito da proposta, seja definido claramente a expressão "casa noturna", "para que não haja controvérsia quando da aplicação da norma".

Política para o varejo recebe substitutivo

Do deputado Sebastião Costa, presidente, foi apreciado o PL 866/11, que institui a política estadual de incentivo ao comércio varejista, de forma a garantir seu fortalecimento e a livre iniciativa. O projeto define 18 diretrizes para a política estadual em prol da atividade e cria a Frente Parlamentar Estadual do Comércio Varejista.

O relator, deputado Cássio Soares, apresentou o substitutivo nº 1 por entender que há vícios jurídicos no projeto, como o de estabelecer ações que são inerentes à atividade do Poder Executivo. Entre outros, são suprimidos também os dispositivos que tratam da frente parlamentar (artigos 4º a 6º), uma vez que sua criação deve ser feita por meio de resolução, e não de lei.

Entre as 18 diretrizes do texto original estão desenvolver estratégias destinadas à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista; estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o poder público, com vistas à geração de emprego e renda; estimular o empreendedorismo; adotar medidas de restrição a propagandas enganosas; desenvolver estratégias de compensação de perdas sazonais e promover estudos para estimular a competitividade, sugerindo ao Poder Executivo a redução da base de cálculo do ICMS quando ficar caracterizada a concorrência de preços entre o comércio e a indústria no mercado varejista, ou quando houver concorrência com produtor de outro estado da Federação.

Já o substitutivo enumera sete diretrizes (artigo 2º), sendo elas: atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada; envolvimento de todos os segmentos do comércio varejista; integração dos setores de serviços, de turismo de lazer e de negócios, de agronegócio e de comércio; embasamento da política de que trata a lei em estudos de identificação dos principais problemas enfrentados pelo setor de comércio varejista.

E define oito objetivos (artigo 3º), cujo teor refere-se em parte a alguns itens mencionados nas diretrizes do projeto original. Entre os objetivos estão promover o fortalecimento do comércio varejista; gerar emprego e renda; diminuir os custos da atividade varejista; promover o melhor aproveitamento do potencial do setor e desenvolver o turismo de negócios relacionado à atividade varejista.

Já a menção a incentivos fiscais feita no projeto original é remetida ao artigo 4° do substitutivo, que trata de ações que competem ao poder público. Entre essas ações, consta que compete ao poder público analisar a viabilidade da concessão de incentivos fiscais e estudar a viabilidade da criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista.

Projeto define diretrizes para desenvolvimento industrial do Centro-Nordeste

Também passou na comissão o PL 1.207/11, que trata da política de desenvolvimento industrial da Região Centro-Nordeste do Estado. Do deputado Gustavo Valadares (DEM), o projeto estabelece diretrizes para o desenvolvimento da região de forma a respeitar seu perfil econômico, privilegiando-se os projetos relacionados com os setores agropecuário e da silvicultura.

O parecer do relator, deputado Delvito Alves, foi pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, que aprimora o texto original e faz adequações à técnica legislativa. O projeto define como diretrizes para o desenvolvimento da região: incentivo à industrialização, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária e para a silvicultura; atração de empresas para a ocupação de áreas industriais existentes; incentivo para que os municípios criem áreas próprias para a instalação de indústrias, especialmente as voltadas para o agronegócio.

E ainda: fomento e continuidade no processo de melhorias e reestruturação das estradas utilizadas para o escoamento de produtos da região; ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada; e participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.

Pedidos de Vista - Na reunião, foram feitos pedidos vista ao parecer de quatro projetos. O PL 120/11, do deputado Elismar Prado, que trata da cobrança da taxa de estacionamento em shopping center e hipermercados em Minas Gerais recebeu parecer pela inconstitucionalidade apresentado pelo relator, deputado Cássio Soares. O objetivo do projeto é dispensar do pagamento do estacionamento os clientes que comprovarem terem efetuado compras. Com o pedido de vista, o parecer deve ser votado na próxima reunião.

Também recebeu pedido de vista o parecer ao PL 253/11, do deputado Elismar Prado, que estabelece condições para empresas de transportes coletivos intermunicipais. O parecer do deputado Delvito Alves opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O texto original do projeto estabelece que os veículos de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão dispor de aparelho de radiotransmissão ou telefone celular que possam ser utilizados em situação de emergência.

Outro projeto com pedido de vista é o PL 805/11, do deputado Gustavo Corrêa (DEM), que institui a política de obesidade. A relatora, deputada Rosângela Reis, opinou pela legalidade na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O texto original do projeto define que a política terá como objetivo implementar ações eficazes na redução de peso e no combate à obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida.

O PL 1.074/11, do deputado Leonardo Moreira, trata da proibição de acúmulo de funções de motorista e trocador nos ônibus coletivos no transporte público de Minas Gerais. Foi pedido vista ao parecer do deputado Delvito Alves que opinou pela constituticionalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O texto original proíbe que as funções de motorista e cobrador sejam exercidas pela mesma pessoa.

Doação de imóveis - Na reunião, foram aprovados pareceres pela constitucionalidade dos PL's 577/11, 578/11, 824/11 e 1.378/11 que tratam de doação ou reversão de imóveis.

Inconstitucionalidade - Foram aprovados pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's 200/11, 423/11, 495/11, 602/11, 684/11, 775/11, 834/11, 1.086/11, 1.223/11, 1.285/11, 1.303/11, 1.304/11, 1.348/11, 1.359/11, 1.383/11 e 1.563/11.

Outros projetos - Os PL's 67/11, 170/11, 320/11, 429/11, 855/11, 1.117/11, 1.127/11, 1.131/11, 1.134/ 11, 1.169/11, 1.277/11 e 1.280/11 receberam pedido de prazo regimental para serem analisados. Os Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/11 e os PL's 212/11, 252/11, 295/11, 333//11, 358/11, 433/11, 680/11, 697/11, 787/11, 890/11, 1.073/11, 1.115/11, 1.129/11, 1.198/11, 1.204/11, 1.286/11, 1.363/11, 1.382/11, 1.436/11, 1.476/11 e 1.639/11 foram encaminhados a outros órgãos do Estado para informações (diligência). Na reunião ainda foram aprovados pareceres de proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; André Quintão (PT), Cássio Soares (PRTB), Delvito Alves (PTB), Luiz Henrique (PSDB) e a deputada Rosângela Reis (PV).

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715