Projeto de Lei que cria cargos de agente penitenciário passa na CCJ

O Projeto de Lei (PL) 5.092/10, do governador do Estado, que cria cargos de agente penitenciário e de gestor ambienta...

31/05/2011 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projeto de Lei que cria cargos de agente penitenciário passa na CCJ

O Projeto de Lei (PL) 5.092/10, do governador do Estado, que cria cargos de agente penitenciário e de gestor ambiental e reajusta os valores de vantagem pessoal dos funcionários da extinta Minas Caixa, entre outras alterações, teve aprovado parecer pela constitucionalidade em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (31/5/11).

A comissão concluiu pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que faz adequações técnicas ao texto e incorpora emendas encaminhadas pelo Executivo. Na reunião, também foram aprovados pareceres a outros 29 projetos sujeitos à apreciação do Plenário.

O PL 5.092/10 cria 8.361 cargos de agente penitenciário e 116 de gestor ambiental, reajusta em 10% os valores de vantagem pessoal de funcionários da extinta Minas Caixa, corrige número de cargos e promove adequações em quadro de pessoal de instituições, entre outras alterações. O projeto, que chegou em 2010 com pedido de tramitação em regime de urgência e por esse motivo não foi arquivado no fim da legislatura, segue agora para parecer da Comissão de Administração Pública.

De acordo com o Executivo, entre os objetivos da proposta estão: dar mais dinamismo à realização de novos concursos públicos e promover a substituição gradativa de contratos administrativos por servidores efetivos, viabilizar a promoção de servidores que preencheram os requisitos de mérito e tempo de serviço, adequar o quantitativo de cargos resultantes da efetivação pela Emenda à Constituição 49, de 2001, e possibilitar a lotação de cargos em entidades que ainda não possuem quadro próprio de servidores efetivos.

Os artigos 1º a 3º do PL 5.092/10 referem-se à carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criando 8.361 cargos e alterando a estrutura da carreira, com eliminação dos limites de vaga por nível. Já o artigo 4º cria 116 cargos de gestor ambiental, lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Proposta faz adequações de cargos em várias instituições

O artigo 5º do PL 5.092/10 altera o Anexo III da Lei 15.462, de 2005, para corrigir o quantitativo de cargos resultante de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001 e de detentores de função pública não efetivados que pertencem aos quadros da Fhemig. Os artigos 6º, 7º e 8º visam adequar o quadro de pessoal da Fundação Helena Antipoff às atividades desempenhadas no âmbito do Instituto Superior de educação Anísio Teixeira para formação de professores. O objetivo é permitir o ingresso de servidores efetivos para cargos hoje ocupados por contratados.

Da mesma forma, segundo a exposição de motivos, os artigos 9º, 10 e 11 inserem a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas (Hidroex) no plano de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. E os artigos 12 a 16 inserem a Agência de Desenvolvimento da RMBH e a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) no Grupo de Atividades de Desenvolvimento econômico e Social. Essas entidades ainda não possuem quadros próprios de servidores efetivos.

O artigo 17 concede reajuste de 10% sobre valores da vantagem pessoal recebida por servidores da extinta Minas Caixa, com efeito retroativo a 1º de maio de 2010. Com isso, a vantagem terá o mesmo reajuste aplicado à maioria das carreiras do Executivo no mesmo período.

O artigo 18 a 20 estendem o pagamento de Prêmio por Produtividade aos dirigentes de órgãos e entidades do Executivo e seus respectivos adjuntos e vices e aos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O artigo 21 propõe licença especial para servidor civil estadual em exercício em Oscip, para regularização de situação previdenciária. Por fim, o artigo 22 busca regularizar a situação da vantagem pessoal recebida por servidores do Ipsemg.

Conheça as alterações feitas pelo substitutivo

O substitutivo n°1, apresentado pelo presidente da comissão e relator, deputado Sebastião Costa (PPS), faz adequações técnicas ao texto e incorpora emendas encaminhadas pelo Executivo que fazem alterações no conteúdo da proposta. Entre as alterações, está o acréscimo de um nível à tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, com requisito de escolaridade correspondente à licenciatura curta. Segundo o Executivo, embora os ingressos na referida carreira tenham a licenciatura plena como requisito mínimo de ingresso, a existência de professores no quadro da PMMG com licenciatura curta justifica a instituição de um nível transitório, apenas para fins de posicionamento dos atuais servidores.

Outra alteração tem como objetivo viabilizar a cessão formal de servidores oriundos da Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude para a Secretaria de Estado de Defesa Social, em razão da transferência de competências relativas à temática antidrogas de um órgão para outro. De acordo com o substitutivo, a cessão do servidor será formalizada nos termos de regulamento, com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social.

O substitutivo também altera dispositivos da Lei nº 15.301, de 2004, estendendo ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar as disposições relativas à extensão de jornada do Professor de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado. O novo texto ainda corrige o quantitativo de membros do Conselho Estadual da Juventude, alterando de 13 para 14, com a inclusão de um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte.

Outro exemplo de alteração feita tem como objetivo aprimorar as regras previstas no art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 2003, que institui o Adicional de Desempenho (ADE). A nova redação proposta define que os valores máximos do ADE variarão entre 6% e 70% do vencimento básico do servidor e que os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE. Também estabelece como ocorrerá a apuração dos resultados obtidos na ADI, AED e na Avaliação de Desempenho Institucional, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros. Na reunião, foram apresentadas duas propostas de emendas ao projeto, rejeitadas pelo relator.

Estação ecológica deve ter área alterada para construção de rodovia

A comissão opinou também pela legalidade do PL 1.759/11, do governador, que exclui 9,33 hectares da Estação Ecológica de Arêdes. Ali será construída uma estrada com o objetivo de desafogar o trânsito de caminhões na BR-040, na região dos municípios de Itabirito e Ouro Preto, onde estão instaladas companhias mineradoras. De acordo com o projeto, foi assinado um protocolo de intenções entre o Poder Executivo e as empresas Vale e MBR para a incorporação de outros 38,7 hectares ao mesmo parque. O parecer foi do deputado Sebastião Costa.

Recebeu parecer pela legalidade também o PL 1.024/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB). A proposição obriga a inclusão dos telefones e endereços dos Procons Estadual e e Municipal nas notas fiscais de venda emitidas pelo comércio de Minas Gerais. O relator da matéria na CCJ foi o deputado Bruno Siqueira (PMDB).

Siqueira também opinou pela legalidade do PL 1034/11, do deputado Leonardo Moreira, e teve seu parecer aprovado pela comissão. O PL determina que as bibliotecas públicas integrantes do Sistema Estadual façam a classificação das obras de seu acervo conforme a faixa etária do público a que se destina. O relator apresentou o substitutivo nº 1, argumentando que já há lei estadual sobre o assunto e que, por isso não se justifica a edição de uma nova lei. Por isso, a intenção do PL 1.034 fica preservada com a inclusão do artigo 6º-A à Lei 18.312, de 2009, que institui a Política Estadual do Livro.

Outro projeto do mesmo autor que recebeu parecer pela legalidade foi o PL 1.119/11, que proíbe a cobrança da chamada "taxa de conveniência" pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos via internet para espetáculos artísticos no Estado. O relator, deputado Bruno Siqueira, apresentou o substitutivo nº 1, que aperfeiçoa a técnica legislativa, sem prejuízo ao objetivo do projeto.

Economia de água - Obteve ainda parecer pela legalidade o PL 1.257/11, também de Leonardo Moreira, que determina a instalação de dispositivos hidráulicos que têm o objetivo de reduzir e controlar o consumo de água nos prédios públicos estaduais a serem construídos após a publicação da futura lei. Além disso, prevê a substituição dos atuais equipamentos nas reformas dos edifícios existentes. O relator, deputado Rômulo Viegas, opinou pela legalidade do projeto com duas emendas. A primeira retira do artigo 1º a expressão "que venham a ser construídos a partir da publicação desta lei", uma vez que "a futura norma somente passará a ter força jurídica vinculante para seus destinatários a partir de sua publicação". A emenda nº 2 corrige a ideia de que a futura lei alcança apenas o Poder Executivo. Assim, ela altera a redação do artigo 2º, deixando claro que a determinação se dirige a todos os Poderes do Estado, bem como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

Detran deverá informar sobre apreensão de veículos

O PL 524/11, do deputado Elismar Prado (PT), que trata da notificação dos proprietários de veículos apreendidos no pátio do Detran teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O vice-presidente da comissão e relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela legalidade da proposição na sua forma original.

O projeto estabelece que os veículos automotores apreendidos pelo poder público estadual, por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do Detran terão seu local de armazenagem informado por notificação ao proprietário do veículo. Também determina que a informação deverá ser disponibilizada na página oficial do Detran na internet. Segundo o projeto, a notificação deverá ser remetida no prazo máximo de até 48 horas e em até duas horas pela internet a contar da entrada do veículo no pátio.

O artigo 2° prevê que o proprietário do veículo deverá ser informado sobre: para qual depósito o veículo foi removido; o preço da diária; o preço a ser pago pela remoção do veículo; e a lista de documentos necessária para liberação do veículo. O PL 524/11 também estabelece que se o proprietário do veículo não for informado dentro dos prazos previstos não lhe poderá ser exigida nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, até que a informação seja enviada ao proprietário.

Benefícios - Também teve aprovado parecer pela constitucionalidade o PL 756/11, do deputado e atual secretário de Estado Wander Borges (PSB), que originalmente concede preferência aos portadores da Doença de Parkinson na aquisição de unidades populares edificadas em Minas Gerais. O relator, deputado Rômulo Viegas (PSDB), opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, além de prever a preferência na aquisição dos imóveis residências, prevê uma reserva de 5% dos imóveis populares disponíveis para aquisição. Ainda segundo a proposição, no cadastramento dos imóveis a serem adquiridos pela população, os portadores da doença de Parkinson deverão comprovar sua condição por meio de laudo médico oficial.

O substitutivo n° 1 altera a Lei 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado. O substitutivo altera a redação da alínea "b" do inciso I do artigo 2° da lei que passa a definir como deficiência visual os casos em que "a acuidade visual seja igual ou inferior a 0,3 no melhor olho, com a melhor correção óptica, ou em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou inferior a 60o". A redação atual prevê como deficiência visual os casos em que "a acuidade visual seja igual ou inferior a 10%, ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala Snellen, incluindo-se os casos de diplopia".

Outra alteração proposta pelo substitutivo na lei é na redação do inciso III do artigo 2°. A nova redação proposta estabelece como desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas. A redação atual estabelece como desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas.

Projeto trata da prevenção de incêndio e pânico nas unidades prisionais

O PL 426/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que trata da prevenção e do combate a incêndio e pânico em unidades prisionais e socieducativas de Minas Gerais, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Rômulo Viegas, opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original estabelece que o Executivo implementará sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em todas as unidades prisionais e socieducativas estaduais. O projeto estabelece metas e prazos de implantação, além de prever as penalidades no caso de descumprimento das determinações. Também prevê a afixação em local de ampla visibilidade e fácil acesso ao público externo, na sede da unidade prisional e socioeducativa, laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento emitido pelo Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição imediata da unidade.

O substitutivo n° 1 altera a Lei 14.130, de 2001, que trata da prevenção contra incêndio e pânico no Estado. Entre as alterações, o texto prevê nova redação do parágrafo único do artigo 1° da lei que passa a estabelecer que "consideram-se como edificação ou espaço destinado ao uso coletivo os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviço, os prédios de apartamentos residências, bem como as edificações e espaços pertencentes ao Estado". O objetivo da alteração é incluir as edificações e espaços pertencentes ao Estado nas determinações de prevenção e o combate a incêndio ou pânico estabelecidas pela Lei 14.130.

A outra alteração proposta acrescenta o parágrafo 2° ao artigo 2° da lei. O parágrafo acrescido estabelece que as unidades prisionais e socioeducativas terão prioridade na implementação das ações previstas para o Corpo de Bombeiros como a análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico; planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei; o estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; e a aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.

Jovem universitário - Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 490/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que originalmente institui o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho. O relator, deputado Rômulo Viegas, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O texto original estabelece que o Programa Jovem Universitário consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação. Segundo o texto, as empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários. O PL 490/11 prevê como beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias dos três anos de estudo secundário. O texto original ainda estabelece as finalidades do programa, autoriza o Estado a firmar convênios com as empresas que participem do programa, entre outros.

O substitutivo n° 1 acrescenta incisos ao artigo 5º da Lei 18.136, de 2009, que institui a Política Estadual de Juventude. Os incisos a serem acrescidos propõem que o Estado crie oportunidades de acesso ao ensino superior e de trabalho à população juvenil (VIII); estimule a iniciativa privada a participar da qualificação profissional dos jovens (IX); e mecanismos de incentivo ao desempenho escolar dos jovens (X).

Telefone celular - O PL 853/11, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que disciplina o uso do telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela sua legalidade na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O projeto original altera o artigo 1° da Lei 14.486, de 2002, estabelecendo que fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, bem como o uso de "walkmans", "diskman", IPods, MP3, MP4, fones de ouvido ou "blue tooth", "game boy", agendas eletrônicas e máquinas fotográficas nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores da rede pública estadual de ensino. A redação atual do artigo estabelece que fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

O substitutivo também altera a redação do artigo 1° da Lei 14.486 estabelecendo que fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de aula, bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede estadual de ensino, de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a concentração de alunos e professores. Dessa forma, o substitutivo generaliza os equipamentos proibidos e estende essa determinação a toda a rede estadual de ensino.

Projeto trata de regras de comercialização de gás de cozinha

Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 897/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que estabelece requisitos para a comercialização de botijões de gás de cozinha (GLP) em Minas Gerais. O relator deputado Bruno Siqueira opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto estabelece que quando a comercialização dos botijões de gás de cozinha for realizado por terceiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio vasilhame, deverá ser apresentado selo de requalificação emitido por órgão competente. O rótulo, que deverá ser fixado na parte externa, deverá conter nome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente; nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora; informações de utilização do produto e os riscos que apresenta; e a data do envase. Ainda segundo o texto original, o sendo o envasamento realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá trazer apenas rótulo com as informações.

O substitutivo n° 1 propõe que os botijões utilizados no envasamento de gás de cozinha comercializados no Estado, seja pela empresa responsável pela fabricação do botijão ou por outra, deverão conter selo a ser fixado na parte externa. O selo deverá informar nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora; informações sobre a utilização e os riscos do produto; e a data do envasamento. O substitutivo também prevê as penalidades nos caso de descumprimento das informações.

Licitações - O PL 873/11, do deputado Inácio Franco (PV), que trata da integração de considerações ambientais nas licitações e nos contratos públicos a serem observados pela administração direta e indireta do Estado, teve parecer pela constitucionalidade aprovado. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela sua legalidade na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O projeto original estabelece que, nas licitações e contratos celebrados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, deverão ser observados, como critério de seleção dos licitantes, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, se comparados a outros produtos e serviços que atendam à mesma finalidade. Para tanto, determina que a administração pública definirá o objeto pretendido no instrumento convocatório e nos contratos públicos, por meio da utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, contanto que tal escolha não prejudique o caráter competitivo do procedimento.

O substitutivo n° 1 trona obrigatória, nos editais de licitação, a previsão de normas sobre proteção ao meio ambiente para a aquisição de bens e serviços. Segundo o artigo 2° a administração pública deverá definir o objeto pretendido no instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva do procedimento.

Selo higiênico - Teve parecer pela constitucionalidade aprovado o PL 1.015/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que, originalmente, torna obrigatória a aplicação de selo higiênico no local de contato da boca com o recipiente nas latas de cerveja, refrigerantes e sucos. O projeto original define como selo higiênico camada fina de alumínio ou material similar, totalmente reciclável, afixada com cola alimentícia na borda superior da lata. A proposição estabelece penalidade no caso de descumprimento das determinações.

O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O substitutivo determina que ficam os fornecedores de bebidas envasadas em latas obrigados a adotar sistema individualizado de proteção para evitar contaminação do recipiente com o ambiente externo. Segundo o texto, é vedada a comercialização de bebidas envasadas em latas que não possuam o sistema de proteção. O substitutivo também prevê penalidades no caso de descumprimento da determinação.

Projeto trata da participação de empregados em conselhos de administração

Outro projeto com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 179/11, do deputado Rogério Correia (PT), que trata da participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. O artigo 1° estabelece que os empregados dessas instituições terão direito a representante nos conselhos de administração.

Já o artigo 2° estabelece que os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem prever a participação nos seus conselhos de administração de, no mínimo, dois representantes dos empregados indicados pelo sindicato majoritário da categoria e nomeados pelo Governador do Estado, assegurado o direito do Estado. Segundo a proposição, o representante dos trabalhadores será escolhido entre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela entidade sindical majoritária que os represente. O projeto também estabelece que, para o cumprimento das determinações, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista.

O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela legalidade da proposição com a emenda n° 1, que apresentou. A emenda suprime o artigo 4° do projeto que estabelece que o Executivo editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Tribunal de Contas - O Projeto de Lei Complementar (PLC) 8/11, do Tribunal de Contas, que altera a Lei Complementar 102, de 2008, também teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Sebastião Costa, opinou pela legalidade da proposição com a emenda n° 1, que apresentou.

O projeto tem como objetivo acrescentar os artigos 93-A e 93-B à lei complementar. O artigo 93-A propõe que o Tribunal de Contas poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor. Já o artigo 93-B prevê que o Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.

A emenda n° 1 altera a redação do artigo 93-A. A nova redação estabelece que fica instituído, no Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados. Também estabelece que o termo de ajustamento poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor; entre outras determinações.

Datas, homenagens e imóveis - Na reunião, os PL's 1.308/11 e 1.323/11 que estabelecem datas comemorativas tiveram parecer pela constitucionalidade aprovado.

Inconstitucionalidade - Foram aprovados pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's 103/11, 114/11, 188/11, 108/11, 405/11, 494/11, 803/11, 1.070/11, 1.116/11, 1.138/11, 1.229/11 e 1.248/11.

Outros projetos - Na reunião, foi retirado de pauta o PL 417/11. Já os PLs 1.058/11, 1.082/11 e 1.379/11 receberam pedido de prazo regimental para serem analisados. Os PLs 8/11, 904/11, 1.096/11, 1.158/11, 1.369/11, 1.375/11 e 1.438/11 foram encaminhados para outros órgãos do Estado para informações (diligência). Também foram aprovados pareceres a projetos que dispensam a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB), vice-presidente; Rômulo Viegas (PSDB) e Duarte Bechir (PMN); e a deputada Rosângela Reis (PV).

 

 

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