Projeto de Lei que cria cargos de agente penitenciário passa na
CCJ
O Projeto de Lei (PL) 5.092/10, do governador do
Estado, que cria cargos de agente penitenciário e de gestor
ambiental e reajusta os valores de vantagem pessoal dos funcionários
da extinta Minas Caixa, entre outras alterações, teve aprovado
parecer pela constitucionalidade em reunião da Comissão de
Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais,
nesta terça-feira (31/5/11).
A comissão concluiu pela legalidade da proposição
na forma do substitutivo n° 1, que faz adequações técnicas ao texto
e incorpora emendas encaminhadas pelo Executivo. Na reunião, também
foram aprovados pareceres a outros 29 projetos sujeitos à apreciação
do Plenário.
O PL 5.092/10 cria 8.361 cargos de agente
penitenciário e 116 de gestor ambiental, reajusta em 10% os valores
de vantagem pessoal de funcionários da extinta Minas Caixa, corrige
número de cargos e promove adequações em quadro de pessoal de
instituições, entre outras alterações. O projeto, que chegou em 2010
com pedido de tramitação em regime de urgência e por esse motivo não
foi arquivado no fim da legislatura, segue agora para parecer da
Comissão de Administração Pública.
De acordo com o Executivo, entre os objetivos da
proposta estão: dar mais dinamismo à realização de novos concursos
públicos e promover a substituição gradativa de contratos
administrativos por servidores efetivos, viabilizar a promoção de
servidores que preencheram os requisitos de mérito e tempo de
serviço, adequar o quantitativo de cargos resultantes da efetivação
pela Emenda à Constituição 49, de 2001, e possibilitar a lotação de
cargos em entidades que ainda não possuem quadro próprio de
servidores efetivos.
Os artigos 1º a 3º do PL 5.092/10 referem-se à
carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criando 8.361 cargos
e alterando a estrutura da carreira, com eliminação dos limites de
vaga por nível. Já o artigo 4º cria 116 cargos de gestor ambiental,
lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Proposta faz adequações de cargos em várias
instituições
O artigo 5º do PL 5.092/10 altera o Anexo III da
Lei 15.462, de 2005, para corrigir o quantitativo de cargos
resultante de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001 e
de detentores de função pública não efetivados que pertencem aos
quadros da Fhemig. Os artigos 6º, 7º e 8º visam adequar o quadro de
pessoal da Fundação Helena Antipoff às atividades desempenhadas no
âmbito do Instituto Superior de educação Anísio Teixeira para
formação de professores. O objetivo é permitir o ingresso de
servidores efetivos para cargos hoje ocupados por contratados.
Da mesma forma, segundo a exposição de motivos, os
artigos 9º, 10 e 11 inserem a Fundação Centro Internacional de
Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas (Hidroex) no
plano de carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia. E
os artigos 12 a 16 inserem a Agência de Desenvolvimento da RMBH e a
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) no Grupo
de Atividades de Desenvolvimento econômico e Social. Essas entidades
ainda não possuem quadros próprios de servidores efetivos.
O artigo 17 concede reajuste de 10% sobre valores
da vantagem pessoal recebida por servidores da extinta Minas Caixa,
com efeito retroativo a 1º de maio de 2010. Com isso, a vantagem
terá o mesmo reajuste aplicado à maioria das carreiras do Executivo
no mesmo período.
O artigo 18 a 20 estendem o pagamento de Prêmio por
Produtividade aos dirigentes de órgãos e entidades do Executivo e
seus respectivos adjuntos e vices e aos contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. O artigo 21 propõe licença especial para servidor
civil estadual em exercício em Oscip, para regularização de situação
previdenciária. Por fim, o artigo 22 busca regularizar a situação da
vantagem pessoal recebida por servidores do Ipsemg.
Conheça as alterações feitas pelo
substitutivo
O substitutivo n°1, apresentado pelo presidente da
comissão e relator, deputado Sebastião Costa (PPS), faz adequações
técnicas ao texto e incorpora emendas encaminhadas pelo Executivo
que fazem alterações no conteúdo da proposta. Entre as alterações,
está o acréscimo de um nível à tabela de subsídio da carreira de
Professor de Educação Básica da Polícia Militar, com requisito de
escolaridade correspondente à licenciatura curta. Segundo o
Executivo, embora os ingressos na referida carreira tenham a
licenciatura plena como requisito mínimo de ingresso, a existência
de professores no quadro da PMMG com licenciatura curta justifica a
instituição de um nível transitório, apenas para fins de
posicionamento dos atuais servidores.
Outra alteração tem como objetivo viabilizar a
cessão formal de servidores oriundos da Subsecretaria de Políticas
Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude para a
Secretaria de Estado de Defesa Social, em razão da transferência de
competências relativas à temática antidrogas de um órgão para outro.
De acordo com o substitutivo, a cessão do servidor será formalizada
nos termos de regulamento, com ônus para a Secretaria de Estado de
Defesa Social.
O substitutivo também altera dispositivos da Lei nº
15.301, de 2004, estendendo ao Professor de Educação Básica da
Polícia Militar as disposições relativas à extensão de jornada do
Professor de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004,
que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do
Estado. O novo texto ainda corrige o quantitativo de membros do
Conselho Estadual da Juventude, alterando de 13 para 14, com a
inclusão de um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de
Belo Horizonte.
Outro exemplo de alteração feita tem como objetivo
aprimorar as regras previstas no art. 2º-A da Lei nº 14.693, de
2003, que institui o Adicional de Desempenho (ADE). A nova redação
proposta define que os valores máximos do ADE variarão entre 6% e
70% do vencimento básico do servidor e que os resultados da
Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no
cálculo do ADE. Também estabelece como ocorrerá a apuração dos
resultados obtidos na ADI, AED e na Avaliação de Desempenho
Institucional, para fins de cálculo do ADE e determinação da
vigência de seus efeitos financeiros. Na reunião, foram apresentadas
duas propostas de emendas ao projeto, rejeitadas pelo
relator.
Estação ecológica deve ter área alterada para
construção de rodovia
A comissão opinou também pela legalidade do PL
1.759/11, do governador, que exclui 9,33 hectares da Estação
Ecológica de Arêdes. Ali será construída uma estrada com o objetivo
de desafogar o trânsito de caminhões na BR-040, na região dos
municípios de Itabirito e Ouro Preto, onde estão instaladas
companhias mineradoras. De acordo com o projeto, foi assinado um
protocolo de intenções entre o Poder Executivo e as empresas Vale e
MBR para a incorporação de outros 38,7 hectares ao mesmo parque. O
parecer foi do deputado Sebastião Costa.
Recebeu parecer pela legalidade também o PL
1.024/11, do deputado Leonardo Moreira (PSDB). A proposição obriga a
inclusão dos telefones e endereços dos Procons Estadual e e
Municipal nas notas fiscais de venda emitidas pelo comércio de Minas
Gerais. O relator da matéria na CCJ foi o deputado Bruno Siqueira
(PMDB).
Siqueira também opinou pela legalidade do PL
1034/11, do deputado Leonardo Moreira, e teve seu parecer aprovado
pela comissão. O PL determina que as bibliotecas públicas
integrantes do Sistema Estadual façam a classificação das obras de
seu acervo conforme a faixa etária do público a que se destina. O
relator apresentou o substitutivo nº 1, argumentando que já há lei
estadual sobre o assunto e que, por isso não se justifica a edição
de uma nova lei. Por isso, a intenção do PL 1.034 fica preservada
com a inclusão do artigo 6º-A à Lei 18.312, de 2009, que institui a
Política Estadual do Livro.
Outro projeto do mesmo autor que recebeu parecer
pela legalidade foi o PL 1.119/11, que proíbe a cobrança da chamada
"taxa de conveniência" pelas empresas prestadoras de serviço de
venda de ingressos via internet para espetáculos artísticos no
Estado. O relator, deputado Bruno Siqueira, apresentou o
substitutivo nº 1, que aperfeiçoa a técnica legislativa, sem
prejuízo ao objetivo do projeto.
Economia de água - Obteve
ainda parecer pela legalidade o PL 1.257/11, também de Leonardo
Moreira, que determina a instalação de dispositivos hidráulicos que
têm o objetivo de reduzir e controlar o consumo de água nos prédios
públicos estaduais a serem construídos após a publicação da futura
lei. Além disso, prevê a substituição dos atuais equipamentos nas
reformas dos edifícios existentes. O relator, deputado Rômulo
Viegas, opinou pela legalidade do projeto com duas emendas. A
primeira retira do artigo 1º a expressão "que venham a ser
construídos a partir da publicação desta lei", uma vez que "a futura
norma somente passará a ter força jurídica vinculante para seus
destinatários a partir de sua publicação". A emenda nº 2 corrige a
ideia de que a futura lei alcança apenas o Poder Executivo. Assim,
ela altera a redação do artigo 2º, deixando claro que a determinação
se dirige a todos os Poderes do Estado, bem como ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas.
Detran deverá informar sobre apreensão de
veículos
O PL 524/11, do deputado Elismar Prado (PT), que
trata da notificação dos proprietários de veículos apreendidos no
pátio do Detran teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O
vice-presidente da comissão e relator, deputado Bruno Siqueira,
opinou pela legalidade da proposição na sua forma original.
O projeto estabelece que os veículos automotores
apreendidos pelo poder público estadual, por infração ao Código
Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos sob a custódia do
Detran terão seu local de armazenagem informado por notificação ao
proprietário do veículo. Também determina que a informação deverá
ser disponibilizada na página oficial do Detran na internet. Segundo
o projeto, a notificação deverá ser remetida no prazo máximo de até
48 horas e em até duas horas pela internet a contar da entrada do
veículo no pátio.
O artigo 2° prevê que o proprietário do veículo
deverá ser informado sobre: para qual depósito o veículo foi
removido; o preço da diária; o preço a ser pago pela remoção do
veículo; e a lista de documentos necessária para liberação do
veículo. O PL 524/11 também estabelece que se o proprietário do
veículo não for informado dentro dos prazos previstos não lhe poderá
ser exigida nenhuma contraprestação para a retirada do veículo, até
que a informação seja enviada ao proprietário.
Benefícios - Também teve
aprovado parecer pela constitucionalidade o PL 756/11, do deputado e
atual secretário de Estado Wander Borges (PSB), que originalmente
concede preferência aos portadores da Doença de Parkinson na
aquisição de unidades populares edificadas em Minas Gerais. O
relator, deputado Rômulo Viegas (PSDB), opinou pela legalidade da
proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.
Originalmente, além de prever a preferência na
aquisição dos imóveis residências, prevê uma reserva de 5% dos
imóveis populares disponíveis para aquisição. Ainda segundo a
proposição, no cadastramento dos imóveis a serem adquiridos pela
população, os portadores da doença de Parkinson deverão comprovar
sua condição por meio de laudo médico oficial.
O substitutivo n° 1 altera a Lei 13.465, de 2000,
que estabelece o conceito de pessoa portadora de deficiência para
fins de concessão de benefícios pelo Estado. O substitutivo altera a
redação da alínea "b" do inciso I do artigo 2° da lei que passa a
definir como deficiência visual os casos em que "a acuidade visual
seja igual ou inferior a 0,3 no melhor olho, com a melhor correção
óptica, ou em que a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos seja igual ou inferior a 60o". A redação atual prevê como
deficiência visual os casos em que "a acuidade visual seja igual ou
inferior a 10%, ou seja, 20/200 (vinte duzentos avos) na escala
Snellen, incluindo-se os casos de diplopia".
Outra alteração proposta pelo substitutivo na lei é
na redação do inciso III do artigo 2°. A nova redação proposta
estabelece como desvantagem de ordem neurológica ou psíquica o
distúrbio comportamental incapacitante que ocasione dificuldades na
execução de tarefas da vida diária e de atividades socioeconômicas.
A redação atual estabelece como desvantagem de ordem neurológica ou
psíquica o distúrbio comportamental incapacitante, de caráter
transitório, que ocasione dificuldades na execução de tarefas da
vida diária e de atividades socioeconômicas.
Projeto trata da prevenção de incêndio e pânico nas
unidades prisionais
O PL 426/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT),
que trata da prevenção e do combate a incêndio e pânico em unidades
prisionais e socieducativas de Minas Gerais, teve parecer pela
constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Rômulo Viegas,
opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1,
que apresentou.
O texto original estabelece que o Executivo
implementará sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em
todas as unidades prisionais e socieducativas estaduais. O projeto
estabelece metas e prazos de implantação, além de prever as
penalidades no caso de descumprimento das determinações. Também
prevê a afixação em local de ampla visibilidade e fácil acesso ao
público externo, na sede da unidade prisional e socioeducativa,
laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento emitido pelo
Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição imediata da unidade.
O substitutivo n° 1 altera a Lei 14.130, de 2001,
que trata da prevenção contra incêndio e pânico no Estado. Entre as
alterações, o texto prevê nova redação do parágrafo único do artigo
1° da lei que passa a estabelecer que "consideram-se como edificação
ou espaço destinado ao uso coletivo os edifícios ou espaços
comerciais, industriais ou de prestação de serviço, os prédios de
apartamentos residências, bem como as edificações e espaços
pertencentes ao Estado". O objetivo da alteração é incluir as
edificações e espaços pertencentes ao Estado nas determinações de
prevenção e o combate a incêndio ou pânico estabelecidas pela Lei
14.130.
A outra alteração proposta acrescenta o parágrafo
2° ao artigo 2° da lei. O parágrafo acrescido estabelece que as
unidades prisionais e socioeducativas terão prioridade na
implementação das ações previstas para o Corpo de Bombeiros como a
análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e
pânico; planejamento, coordenação e execução das atividades de
vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata
esta lei; o estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança
das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de
catástrofe; e a aplicação de sanções administrativas nos casos
previstos em lei.
Jovem universitário -
Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 490/11,
do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que originalmente
institui o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho. O
relator, deputado Rômulo Viegas, opinou pela aprovação do projeto na
forma do substitutivo n° 1, que apresentou.
O texto original estabelece que o Programa Jovem
Universitário consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino
superior e estágio na área cursada aos egressos do ensino médio,
aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de
ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante
contraprestação. Segundo o texto, as empresas que aderirem ao
programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar
os estudos em nível superior de seus estagiários. O PL 490/11 prevê
como beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de
dezessete a trinta e cinco anos, que tenham concluído o ensino médio
com a melhor média de aprovação, obtida pela ponderação das médias
dos três anos de estudo secundário. O texto original ainda
estabelece as finalidades do programa, autoriza o Estado a firmar
convênios com as empresas que participem do programa, entre outros.
O substitutivo n° 1 acrescenta incisos ao artigo 5º
da Lei 18.136, de 2009, que institui a Política Estadual de
Juventude. Os incisos a serem acrescidos propõem que o Estado crie
oportunidades de acesso ao ensino superior e de trabalho à população
juvenil (VIII); estimule a iniciativa privada a participar da
qualificação profissional dos jovens (IX); e mecanismos de incentivo
ao desempenho escolar dos jovens (X).
Telefone celular - O PL
853/11, do deputado Gilberto Abramo (PRB), que disciplina o uso do
telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, teve
parecer pela constitucionalidade aprovado. A relatora, deputada
Rosângela Reis (PV), opinou pela sua legalidade na forma do
substitutivo n° 1, que apresentou.
O projeto original altera o artigo 1° da Lei
14.486, de 2002, estabelecendo que fica proibida a conversação em
telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas
de aula, teatros, cinemas e igrejas, bem como o uso de "walkmans",
"diskman", IPods, MP3, MP4, fones de ouvido ou "blue tooth", "game
boy", agendas eletrônicas e máquinas fotográficas nas salas de
aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos
e professores da rede pública estadual de ensino. A redação atual do
artigo estabelece que fica proibida a conversação em telefone
celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula,
teatros, cinemas e igrejas.
O substitutivo também altera a redação do artigo 1°
da Lei 14.486 estabelecendo que fica proibida a conversação em
telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas
de aula, teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de
aula, bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede estadual de
ensino, de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a
concentração de alunos e professores. Dessa forma, o substitutivo
generaliza os equipamentos proibidos e estende essa determinação a
toda a rede estadual de ensino.
Projeto trata de regras de comercialização de
gás de cozinha
Outro projeto com parecer pela constitucionalidade
aprovado é o PL 897/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que
estabelece requisitos para a comercialização de botijões de gás de
cozinha (GLP) em Minas Gerais. O relator deputado Bruno Siqueira
opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1,
que apresentou.
Originalmente, o projeto estabelece que quando a
comercialização dos botijões de gás de cozinha for realizado por
terceiros, senão aquele cuja marca consta estampada no próprio
vasilhame, deverá ser apresentado selo de requalificação emitido por
órgão competente. O rótulo, que deverá ser fixado na parte externa,
deverá conter nome, logomarca e CNPJ do fabricante do recipiente;
nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora; informações
de utilização do produto e os riscos que apresenta; e a data do
envase. Ainda segundo o texto original, o sendo o envasamento
realizado pela empresa fabricante do botijão de gás, este deverá
trazer apenas rótulo com as informações.
O substitutivo n° 1 propõe que os botijões
utilizados no envasamento de gás de cozinha comercializados no
Estado, seja pela empresa responsável pela fabricação do botijão ou
por outra, deverão conter selo a ser fixado na parte externa. O selo
deverá informar nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa
envasadora; informações sobre a utilização e os riscos do produto; e
a data do envasamento. O substitutivo também prevê as penalidades
nos caso de descumprimento das informações.
Licitações - O PL 873/11,
do deputado Inácio Franco (PV), que trata da integração de
considerações ambientais nas licitações e nos contratos públicos a
serem observados pela administração direta e indireta do Estado,
teve parecer pela constitucionalidade aprovado. A relatora, deputada
Rosângela Reis (PV), opinou pela sua legalidade na forma do
substitutivo n° 1, que apresentou.
O projeto original estabelece que, nas licitações e
contratos celebrados por órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado, deverão ser observados, como critério de
seleção dos licitantes, produtos e serviços ambiental e socialmente
sustentáveis, se comparados a outros produtos e serviços que atendam
à mesma finalidade. Para tanto, determina que a administração
pública definirá o objeto pretendido no instrumento convocatório e
nos contratos públicos, por meio da utilização de variantes que
considere ambiental e socialmente sustentáveis, contanto que tal
escolha não prejudique o caráter competitivo do procedimento.
O substitutivo n° 1 trona obrigatória, nos editais
de licitação, a previsão de normas sobre proteção ao meio ambiente
para a aquisição de bens e serviços. Segundo o artigo 2° a
administração pública deverá definir o objeto pretendido no
instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que
considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha
não comprometa a natureza competitiva do procedimento.
Selo higiênico - Teve
parecer pela constitucionalidade aprovado o PL 1.015/11, do deputado
Leonardo Moreira (PSDB), que, originalmente, torna obrigatória a
aplicação de selo higiênico no local de contato da boca com o
recipiente nas latas de cerveja, refrigerantes e sucos. O projeto
original define como selo higiênico camada fina de alumínio ou
material similar, totalmente reciclável, afixada com cola
alimentícia na borda superior da lata. A proposição estabelece
penalidade no caso de descumprimento das determinações.
O relator, deputado Bruno Siqueira, opinou pela
aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que
apresentou. O substitutivo determina que ficam os fornecedores de
bebidas envasadas em latas obrigados a adotar sistema
individualizado de proteção para evitar contaminação do recipiente
com o ambiente externo. Segundo o texto, é vedada a comercialização
de bebidas envasadas em latas que não possuam o sistema de proteção.
O substitutivo também prevê penalidades no caso de descumprimento da
determinação.
Projeto trata da participação de empregados em
conselhos de administração
Outro projeto com parecer pela constitucionalidade
aprovado é o PL 179/11, do deputado Rogério Correia (PT), que trata
da participação de empregados nos conselhos de administração das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto. O artigo 1° estabelece que os empregados dessas instituições
terão direito a representante nos conselhos de administração.
Já o artigo 2° estabelece que os estatutos das
empresas públicas e sociedades de economia mista devem prever a
participação nos seus conselhos de administração de, no mínimo, dois
representantes dos empregados indicados pelo sindicato majoritário
da categoria e nomeados pelo Governador do Estado, assegurado o
direito do Estado. Segundo a proposição, o representante dos
trabalhadores será escolhido entre os empregados ativos da empresa
pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus
pares, em eleição organizada pela entidade sindical majoritária que
os represente. O projeto também estabelece que, para o cumprimento
das determinações, fica autorizada a alteração do número máximo de
membros dos conselhos de administração das empresas públicas e
sociedades de economia mista.
O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou
pela legalidade da proposição com a emenda n° 1, que apresentou. A
emenda suprime o artigo 4° do projeto que estabelece que o Executivo
editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta
lei.
Tribunal de Contas - O
Projeto de Lei Complementar (PLC) 8/11, do Tribunal de Contas, que
altera a Lei Complementar 102, de 2008, também teve parecer pela
constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Sebastião Costa,
opinou pela legalidade da proposição com a emenda n° 1, que
apresentou.
O projeto tem como objetivo acrescentar os artigos
93-A e 93-B à lei complementar. O artigo 93-A propõe que o Tribunal
de Contas poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de
Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou
entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não
limite a competência discricionária do gestor. Já o artigo 93-B
prevê que o Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de
Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio.
A emenda n° 1 altera a redação do artigo 93-A. A
nova redação estabelece que fica instituído, no Tribunal de Contas,
Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos
dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados. Também
estabelece que o termo de ajustamento poderá ser proposto pelo
Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele
controlados, desde que não limite a competência discricionária do
gestor; entre outras determinações.
Datas, homenagens e imóveis - Na reunião, os PL's 1.308/11 e 1.323/11 que estabelecem datas
comemorativas tiveram parecer pela constitucionalidade aprovado.
Inconstitucionalidade -
Foram aprovados pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's
103/11, 114/11, 188/11, 108/11, 405/11, 494/11, 803/11, 1.070/11,
1.116/11, 1.138/11, 1.229/11 e 1.248/11.
Outros projetos - Na
reunião, foi retirado de pauta o PL 417/11. Já os PLs 1.058/11,
1.082/11 e 1.379/11 receberam pedido de prazo regimental para serem
analisados. Os PLs 8/11, 904/11, 1.096/11, 1.158/11, 1.369/11,
1.375/11 e 1.438/11 foram encaminhados para outros órgãos do Estado
para informações (diligência). Também foram aprovados pareceres a
projetos que dispensam a apreciação do Plenário.
Presenças - Deputados
Sebastião Costa (PPS), presidente; Bruno Siqueira (PMDB),
vice-presidente; Rômulo Viegas (PSDB) e Duarte Bechir (PMN); e a
deputada Rosângela Reis (PV).
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