Projeto regulamenta boletim de ocorrência de acidente de trânsito

O Projeto de Lei (PL) 469/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que detalha as informações a serem descritas...

12/05/2011 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projeto regulamenta boletim de ocorrência de acidente de trânsito

O Projeto de Lei (PL) 469/11, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que detalha as informações a serem descritas em boletim de ocorrência que trate de acidente de trânsito, teve parecer pela constitucionalidade aprovado em reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, realizada nesta quinta-feira (12/511). Na reunião, a comissão aprovou pareceres a outros sete projetos de lei.

O PL 469/11 estabelece que a Polícia Militar fica obrigada a descrever, no boletim de ocorrência que for lavrado em decorrência de acidente de trânsito, as partes visíveis que forem danificadas nos veículos automotores envolvidos em acidente. Segundo o projeto, a polícia deverá encaminhar ao Detran-MG uma cópia do boletim e este deverá criar um banco de dados para lançar as informações sobre os danos sofridos em veículos, classificando-as como de pequena, média ou grande monta.

A proposição também determina que o Detran deverá fazer constar no Certificado de Registro de Veículos a classificação dos danos sofridos pelo veículo quando for considerada de grande monta, com a seguinte inscrição: "veículo sinistrado". O relator, deputado Delvito Alves (PTB), opinou pela constitucionalidade da proposição em sua forma original. Foi anexado ao projeto o PL 571/11, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que trata do mesmo tema.

Transporte de passageiros - Outra proposição com parecer pela constitucionalidade aprovado é o PL 730/11, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que altera a Lei 13.174, de 1999, que proíbe o transporte de passageiros em pé em veículos de transporte coletivo rodoviário municipal. O presidente da comissão e relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade da proposição, sem alterações.

O projeto tem como objetivo alterar o inciso I do artigo 2° da lei, além de acrescentar parágrafo único ao dispositivo. A nova redação proposta para o inciso I estabelece que será admitido o transporte de passageiros em pé até o limite de um quarto da lotação do veículo em trechos não superiores a 50km do itinerário da linha.

Atualmente o inciso I determina que será admitido o transporte de passageiros em pé até o limite de um quarto da lotação do veículo em linha com o itinerário praticamente urbanizado, classificada pelo DER-MG, como linha semi-urbana, que apresente intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

Já o parágrafo único prevê que em linha que opera em itinerário preferencialmente urbanizado e que apresenta intensa movimentação de passageiros ao longo do dia é admitido o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, observada a segurança e o conforto do passageiro. O projeto mantém a redação atual do inciso II do artigo 2° que estabelece que será admitido o transporte de passageiros em pé até o limite de um quarto da lotação do veículo nos casos de prestação de socorro.

Projeto regulamenta a renovação de licença ambiental

Também teve parecer pela constituicionalidade aprovado o PL 95/11, dos deputados Elismar Prado e Almir Paraca (PT), que originalmente, institui a exigência de certidão negativa de débito socioambiental. A relatora, deputada Rosângela Reis (PV), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

A proposição pretende estabelecer normas relativas aos processos administrativos de renovação da Licença de Operação (LO), exigida de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente. Nesse sentido, obriga os empreendedores a apresentar atestados de "nada consta", a serem emitidos pelo Copam, pelo Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas) e pela Procuradoria de Justiça de Minas Gerais, relacionados à inexistência de passivos de natureza ambiental, como documentos indispensáveis para a renovação da LO.

De acordo com o parecer, o substitutivo foi apresentado para aperfeiçoar o projeto e disciplinar o processo de revalidação das licenças ambientais, seguindo as determinações federais e incorporando normas produzidas pelo Copam. Dessa forma, o artigo 1° do substitutivo estabelece prazos de validade para as licenças ambientais outorgadas pelo poder público estadual. São eles: até cinco anos para a Licença Prévia; até seis anos para a Licença de Instalação; e no máximo dez e no mínimo quatro anos para a Licença de Operação.

Ainda segundo o substitutivo as licenças ambientais poderão ter os prazos revalidados, por um período máximo igual ao concedido anteriormente, mediante apresentação de justificativa técnica. O substitutivo ainda define os documentos que devem ser apresentados para solicitar a revalidação do prazo das licenças

Cana-de-Açúcar - O PL 99/11, do deputado Elismar Prado (PT), que, originalmente, cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar em Minas Gerais teve parecer pela constitucionalidade aprovado. O relator, deputado Carlin Moura (PCdoB), opinou pela constitucionalidade da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

O projeto original estabelece a criação do programa de apoio com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 250 hectares. Segundo a proposição, os recursos financeiros para o programa serão originados do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e do orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O texto original também determina que esses recursos deverão ser repassados diretamente ao produtor rural, em parcela única e anual, após avaliação feita pela Emater, sendo que eles deverão ser destinados ao pagamento de despesas de preparo do solo, plantio, colheita e transporte.

Já o substitutivo n° 1 estabelece as diretrizes e os objetivos da Política de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar. Segundo o novo texto, o objetivo da política é criar as condições indispensáveis ao desenvolvimento da cultura da cana-de-açúcar, mediante a concessão de incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 250 hectares.

Para tanto, determina que o Estado deverá promover o cadastramento dos interessados; criar linhas de crédito com condições especiais destinadas ao financiamento da cultura da cana-de-açúcar; instituir programas e projetos específicos; promover investimentos em obras de infraestrutura; entre outros.

Outro dispositivo prevê que terão prioridade nas ações desenvolvidas no âmbito da política: as pessoas que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariado; os assentados por programa nacional ou estadual de reforma agrária; os trabalhadores da agricultura familiar; e famílias cuja renda bruta anual não exceda R$ 30 mil.

Inconstitucionalidade - Foram ainda aprovados pareceres pela inconstitucionalidade dos PL's 5/11, 80/11, 397/11 e 604/11.

Análise adiada - Foram retirados de pauta os PL's 103/11, 599/11, 744/11, 86/11, 613/11 e 1.076/11. Já o PL 322/11 teve a votação adiada e o PL 27/11 recebeu pedido de prazo regimental para sua análise. Os PL's 4/11, 588/11 e 886/11 receberam pedido de diligência e serão encaminhados a outros órgãos públicos para prestar informações.

Na reunião, ainda foi aprovado parecer de proposição que dispensa a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Sebastião Costa (PPS), presidente; Delvito Alves (PTB), Carlin Moura (PCdoB), André Quintão (PT); e a deputada Rosângela Reis (PV).

 

 

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