Lei altera Fundo Estadual de Direitos Difusos

O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif), criado pela Lei 14.086, de 2001, acaba de ser alterado pela ...

14/01/2011 - 00:04
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Lei altera Fundo Estadual de Direitos Difusos

O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif), criado pela Lei 14.086, de 2001, acaba de ser alterado pela Lei 19.489, de 2011, publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no Minas Gerais. O fundo é destinado a reparar danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica. A lei entra em vigor em 14 de janeiro de 2011.

A nova norma, originária do Projeto de Lei 3.857/09, do governador do Estado, tem por objetivo adequar a antiga norma à Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Segundo o texto, são objetivos do fundo promover eventos educativos e científicos e editar material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, além de promover a reparação de danos causados aos bens listados anteriormente.

Recursos - A aplicação dos recursos do Fundif deverá observar o disposto na Lei Federal 9.008, de 1995. Os recursos do fundo são as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos e as multas advindas do descumprimento dessas condenações; as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e outras receitas que sejam destinadas ao Fundo. O novo texto ainda acrescenta aos recursos do Fundif os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras.

A nova lei especifica os objetivos e funções do Fundif, determinando as condições em que serão aplicados os recursos do fundo, bem como os requisitos para a concessão de financiamento ou a prestação de garantia. O texto sancionado também dispõe que o gestor e agente executor do Fundif passa a ser a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos. Também define, em seu artigo 6º, o prazo de 20 anos, contados da data da publicação da lei, para contratação de operações no âmbito do Fundif.

 

 

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