Lei altera Fundo Estadual de Direitos Difusos
O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos
(Fundif), criado pela Lei 14.086, de 2001, acaba de ser alterado
pela Lei 19.489, de 2011, publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no
Minas Gerais. O fundo é destinado a reparar danos causados ao
meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses
difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de
infração à ordem econômica. A lei entra em vigor em 14 de janeiro de
2011.
A nova norma, originária do Projeto de Lei
3.857/09, do governador do Estado, tem por objetivo adequar a antiga
norma à Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a
instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Segundo o
texto, são objetivos do fundo promover eventos educativos e
científicos e editar material informativo especificamente
relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, além de
promover a reparação de danos causados aos bens listados
anteriormente.
Recursos - A aplicação dos
recursos do Fundif deverá observar o disposto na Lei Federal 9.008,
de 1995. Os recursos do fundo são as indenizações decorrentes de
condenações por dano causado a bem protegido pelos direitos difusos
e as multas advindas do descumprimento dessas condenações; as
doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao
Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; os
recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos; e outras
receitas que sejam destinadas ao Fundo. O novo texto ainda
acrescenta aos recursos do Fundif os rendimentos provenientes de
depósitos bancários e aplicações financeiras.
A nova lei especifica os objetivos e funções do
Fundif, determinando as condições em que serão aplicados os recursos
do fundo, bem como os requisitos para a concessão de financiamento
ou a prestação de garantia. O texto sancionado também dispõe que o
gestor e agente executor do Fundif passa a ser a Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), por meio da Subsecretaria
de Direitos Humanos. Também define, em seu artigo 6º, o prazo de 20
anos, contados da data da publicação da lei, para contratação de
operações no âmbito do Fundif.
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