Lei estabelece pagamento de indenização a vítima de
tortura
Nova lei publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no
jornal Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, oferece amparo
às vítimas de tortura que tenha sido praticada por agente público. A
Lei estadual 19.488, de 2011, determina o pagamento de indenização à
vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal
9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em
parcela única. Ela se originou do Projeto de Lei (PL) 2.525/08, do
deputado Durval Angelo (PT). A norma entra em vigor em 14 de janeiro
de 2011.
Os valores da indenização ficam entre 2,5 mil
Ufemgs e 5 mil Ufemgs, nos casos de lesão corporal; e entre 5.001,00
e 10 mil Ufemgs, nos casos de invalidez parcial. No casos em que a
tortura tiver resultado em invalidez permanente, os valores pagos
devem ser de, no mínimo, 40 mil Ufemgs; e de no mínimo 50 mil Ufemgs
em caso de morte da vítima. Nessa situação, a indenização será paga
aos descendentes, ascendentes, ao cônjuge ou companheiro. O valor da
Ufemg, para 2011, é de 2,1813 reais.
Ainda segundo a nova lei, a decisão sobre o
pagamento da indenização será de responsabilidade do Conselho
Estadual de Direitos Humanos. Deverá ser requerida pela vítima, seu
representante ou sucessor legal, no prazo de 90 dias a contar a
expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo
que culminou com a condenação do agente estadual que teria praticado
a tortura.
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