Lei regula arbitragem envolvendo o Estado
Foi publicado no Minas Gerais desta
quinta-feira (13/1/11) a Lei 19.477, de 2011, que regulamenta o
juízo arbitral para disputas judiciais que envolvam o Estado. A lei
é decorrente do Projeto de Lei (PL) 4.462/10, da Comissão Especial
sobre a Arbitragem, que não foi sancionado na íntegra pelo
governador: foram excluídos dois parágrafos do texto aprovado pela
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do veto parcial à
Proposição de Lei 20.345. Os trechos sancionados vigoram a partir de
13 de janeiro de 2011.
A arbitragem, ou juízo arbitral, é uma forma
alternativa de resolver disputas, fora do Poder Judiciário. Por meio
desse sistema, um ou mais juízes arbitrais escolhidos pelos
envolvidos resolvem a pendência, de forma a evitar a morosidade do
sistema judiciário público. A Comissão Especial sobre a Arbitragem
funcionou na ALMG entre novembro de 2009 e março de 2010. Ao final,
apresentou o PL 4.462/10, de forma a regulamentar o uso da
arbitragem em casos que envolvam o Estado.
A Lei 19.477 estabelece as regras e requisitos para
a escolha dos árbitros e para o funcionamento das câmaras arbitrais.
A Lei Federal 9.307, de 1996, já prevê a utilização da arbitragem
para a solução de conflitos entre particulares. A novidade da
proposição é a regulamentação do uso desse instrumento nos casos que
envolvam direito patrimonial em que o Estado e suas entidades
descentralizadas (autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista) figurem como parte.
Segundo a lei, a arbitragem nesses casos será
efetivada exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional,
tendo como requisitos para a função de árbitro: ser brasileiro,
maior e capaz; deter conhecimento técnico compatível com a natureza
do contrato; não ter relações que caracterizem os casos de
impedimento ou suspeição de juízes; e ser membro de câmara arbitral
inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do
Estado.
Quanto à câmara arbitral, terá preferência a que
tiver sede no Estado, observados os seguintes parâmetros: estar
constituída há pelo menos três anos; estar em funcionamento normal
como instituição arbitral; ter como fundadora ou mantenedora
entidade que exerça atividade de interesse coletivo; e ter
reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração
de processos arbitrais.
Veto - Por meio do veto
parcial, dois dispositivos foram excluídos do texto sancionado pelo
governador. Foi retirado o parágrafo único do artigo 6º, que
assegura a proteção ao sigilo comercial ou industrial. Ou seja, em
disputas que envolvam sigilo comercial ou industrial, o processo de
arbitragem também seria sigiloso. Na justificativa do veto, o
governador argumentou que há outros valores que merecem o sigilo
processual, segundo a Constituição da República, tais como a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Dessa
forma, não se justificaria a menção exclusiva ao sigilo comercial ou
industrial.
O segundo dispositivo vetado foi o paráfrafo 2º do
artigo 10, que estabelece o prazo máximo de 180 dias para o juiz
pronunciar a sentença arbitral. A justificativa para o veto é que a
Lei Federal 9.307, de 1996, fixa o prazo de seis meses, o que
poderia gerar divergências.
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