Lei regula arbitragem envolvendo o Estado

Foi publicado no Minas Gerais desta quinta-feira (13/1/11) a Lei 19.477, de 2011, que regulamenta o juízo arbitral pa...

13/01/2011 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Lei regula arbitragem envolvendo o Estado

Foi publicado no Minas Gerais desta quinta-feira (13/1/11) a Lei 19.477, de 2011, que regulamenta o juízo arbitral para disputas judiciais que envolvam o Estado. A lei é decorrente do Projeto de Lei (PL) 4.462/10, da Comissão Especial sobre a Arbitragem, que não foi sancionado na íntegra pelo governador: foram excluídos dois parágrafos do texto aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, por meio do veto parcial à Proposição de Lei 20.345. Os trechos sancionados vigoram a partir de 13 de janeiro de 2011.

A arbitragem, ou juízo arbitral, é uma forma alternativa de resolver disputas, fora do Poder Judiciário. Por meio desse sistema, um ou mais juízes arbitrais escolhidos pelos envolvidos resolvem a pendência, de forma a evitar a morosidade do sistema judiciário público. A Comissão Especial sobre a Arbitragem funcionou na ALMG entre novembro de 2009 e março de 2010. Ao final, apresentou o PL 4.462/10, de forma a regulamentar o uso da arbitragem em casos que envolvam o Estado.

A Lei 19.477 estabelece as regras e requisitos para a escolha dos árbitros e para o funcionamento das câmaras arbitrais. A Lei Federal 9.307, de 1996, já prevê a utilização da arbitragem para a solução de conflitos entre particulares. A novidade da proposição é a regulamentação do uso desse instrumento nos casos que envolvam direito patrimonial em que o Estado e suas entidades descentralizadas (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) figurem como parte.

Segundo a lei, a arbitragem nesses casos será efetivada exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional, tendo como requisitos para a função de árbitro: ser brasileiro, maior e capaz; deter conhecimento técnico compatível com a natureza do contrato; não ter relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes; e ser membro de câmara arbitral inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores de Serviços do Estado.

Quanto à câmara arbitral, terá preferência a que tiver sede no Estado, observados os seguintes parâmetros: estar constituída há pelo menos três anos; estar em funcionamento normal como instituição arbitral; ter como fundadora ou mantenedora entidade que exerça atividade de interesse coletivo; e ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de processos arbitrais.

Veto - Por meio do veto parcial, dois dispositivos foram excluídos do texto sancionado pelo governador. Foi retirado o parágrafo único do artigo 6º, que assegura a proteção ao sigilo comercial ou industrial. Ou seja, em disputas que envolvam sigilo comercial ou industrial, o processo de arbitragem também seria sigiloso. Na justificativa do veto, o governador argumentou que há outros valores que merecem o sigilo processual, segundo a Constituição da República, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Dessa forma, não se justificaria a menção exclusiva ao sigilo comercial ou industrial.

O segundo dispositivo vetado foi o paráfrafo 2º do artigo 10, que estabelece o prazo máximo de 180 dias para o juiz pronunciar a sentença arbitral. A justificativa para o veto é que a Lei Federal 9.307, de 1996, fixa o prazo de seis meses, o que poderia gerar divergências.

 

 

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