Lei 19.445 pune transporte clandestino de
passageiros
Foi publicado no Minas Gerais desta
quarta-feira (12/1/11) a Lei 19.445, de 2011, que estabelece normas
para coibir o transporte clandestino de passageiros no Estado, entre
diferentes municípios. A norma, que já está em vigor, é decorrente
do Projeto de Lei (PL) 3.725/09, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB),
aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 16/12/10. O
texto define o que é transporte clandestino de passageiros e pune os
infratores com multa, apreensão do veículo e instauração de processo
administrativo.
De acordo com a nova lei, será considerado
clandestino o transporte de passageiros metropolitano ou
intermunicipal que não possua a devida concessão, permissão ou
autorização do poder público; ou que não obedeça ao itinerário
definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas
(Setop). A regra vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas,
em veículos próprios ou de aluguel.
Os motoristas flagrados em irregularidade estarão
sujeitos a multa de 500 Ufemgs (que equivalem atualmente a R$
999,55) e terão o veículo apreendido. O veículo só será devolvido
após o pagamento de multas vencidas, taxas, despesas com transbordo
de passageiros, remoção e estada no depósito público.
Em seu artigo 3º, a Lei abre uma exceção para os
taxistas devidamente autorizados pelo poder público municipal, desde
que o retorno ao município de origem seja realizado com o mesmo
passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.
A fiscalização será feita pela Secretaria de Estado
de Transportes e Obras Públicas (Setop) e pelo Departamento de
Estradas de Rodagem (DER/MG). O trabalho poderá ser feito em
conjunto com a Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa
Social, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de
Turismo ou, mediante convênio, com qualquer outro órgão ou entidade
pública federal, estadual ou municipal.
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