Minas tem lei para coibir o assédio moral no serviço
público
Foi publicada, na edição do Minas Gerais
desta quarta-feira (12/01/11), a Lei Complementar 116, que trata da
prevenção e punição do assédio moral na administração pública
estadual. A nova norma é fruto do antigo Projeto de Lei Complementar
45/08, dos deputados Sargento Rodrigues (PDT) e André Quintão (PT).
O governador, no entanto, decidiu vetar parte da proposição,
inclusive o artigo 12, que incluía os militares nas disposições da
lei. A parte vetada será apreciada pelos deputados estaduais após a
retomada dos trabalhos legislativos, em 1º de fevereiro.
De acordo com a justificativa do governador Antonio
Anastasia, o tratamento dispensado a servidores civis e militares
não pode ser homogêneo, uma vez que estão submetidos a regimes
legais diferenciados. "Os militares estão organizados segundo
rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que
os civis estão sob o regime jurídico administrativo comum",
enfatizou.
Os demais artigos vetados foram três incisos do
parágrafo 1º do artigo 3º da proposição, que relaciona as condutas
consideradas como assédio moral. O governador considerou, por
exemplo, que qualificar como assédio moral a conduta de "editar
despachos ou normas infralegais visando a limitar ou impedir o
exercício, pelo agente público, de suas atribuições legalmente
previstas (inciso XI)" é limitar a discricionariedade do poder
regulador, esvaziando a liberdade de quem administra.
Do mesmo modo, "sonegar ao agente público
informações ou senhas de acesso a sistemas ou programas do Estado
indispensáveis ao desempenho de suas atribuições legais" foi
considerado contrário ao interesse público e resultou em outro
inciso vetado. "Tais informações e senhas devem ser mantidas sob
rígido controle de segurança, de modo a evitar vazamento de
informações e acessos indevidos", justificou o governador.
Assédio poderá ser punido com demissão do
servidor
Pela nova lei, constituem modalidades de assédio
moral ações como desqualificar reiteradamente, com palavras, gestos
ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do agente
público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior;
assim como desrespeitar limitação individual do servidor, decorrente
de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível
com suas necessidades especiais.
Também será punido, com base na nova lei, aquele
que relegar, intencionalmente, o agente público ao ostracismo; que
isolar ou incentivar o isolamento do servidor, privando-o de
informações e treinamentos necessários ao desempenho de suas
funções; ou que apresentar como suas, ideias, propostas, projetos ou
quaisquer trabalhos de outro agente público.
O artigo 4º prevê as penalidades para quem cometer
assédio moral, conforme gravidade da falha: repreensão, suspensão e
até demissão do cargo. Na aplicação das penas, serão consideradas a
extensão do dano e as reincidências. O artigo 5º prevê, ainda, que o
ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada
que cometer assédio moral poderá, alem de perder o cargo, ficar
impedido de ocupar outro do mesmo tipo por cinco anos.
Para fins de cumprimento da lei, a administração
pública deverá promover cursos de formação e treinamento como medida
preventiva e extinção de práticas inadequadas, além de organizar
palestras e debates e produzir cartilhas e material gráfico para
conscientização.
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