Plenário aprova projeto que proíbe uso de celulares nos
bancos
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais aprovou, na Reunião Extraordinária da noite desta
quinta-feira (16/12/10), o Projeto de Lei (PL) 762/07 (2º turno), do
deputado Célio Moreira (PSDB), que proíbe a utilização de telefone
celular no interior das agências bancárias e das instituições
financeiras do Estado. O objetivo é coibir o uso do celular como
instrumento facilitador de crimes, evitando, por exemplo, que haja
comunicação de saques efetuados por clientes a outra pessoa que
esteja nas imediações. Na reunião, foram aprovadas, ainda, outras 20
proposições, todas em 2º turno.
A proposição foi aprovada na forma do substitutivo
nº 1 e com a emenda nº 1. O substitutivo altera a Lei 12.971, de
1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de
segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições
bancárias e financeiras. E sintetiza a matéria em um único texto,
uma vez que à proposição foram anexados os PLs 4.558/10, do deputado
Walter Tosta (PMN), e 4.559/10, do deputado Délio Malheiros (PV),
semelhantes, embora mais abrangentes, e que foram em parte
contemplados no substitutivo.
O primeiro projeto estende a proibição também a
"cooperativas de crédito e estabelecimentos similares", e aos
empregados das empresas que prestam serviços dentro dos edifícios
citados, incluindo multas que variam de R$ 2 mil a R$ 10 mil. O
substitutivo estende a proibição do celular a instituições
financeiras, e não apenas bancárias, e impõe multas, mas não
menciona expressamente os empregados.
O segundo projeto tem objeto mais amplo ao
estabelecer um rol de medidas de segurança em instituições
bancárias, incluindo o uso de câmeras de vídeo, este contemplado no
substitutivo, e também de biombos e divisórias para fins de
privacidade, além da proibição do uso do celular.
A lei cuja modificação é proposta pelo substitutivo
obriga as instituições bancárias e financeiras a manter vigilância
ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a
instalar dispositivos de segurança nas agências, postos de serviços
e quiosques dos caixas eletrônicos.
O substitutivo acrescenta à lei o artigo 3º-A,
proibindo o uso de telefone móvel nas instituições bancárias e
financeiras, e não apenas bancárias. Também amplia a obrigatoriedade
de instalação de câmeras de vídeo - o inciso III do art. 2º da Lei
12.971, que atualmente impõe às instituições bancárias e financeiras
o dever de possuir circuito interno de televisão, passará a exigir a
instalação de câmeras internas e externas - e acrescenta artigo
(3°-B) à lei, pelo qual constituem infrações, puníveis com multas
que vão de R$ 2 mil a R$ 20 mil, as seguintes condutas: deixar a
instituição de cumprir qualquer das obrigações previstas na lei, com
multa de 5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) a
10 mil Ufemgs; impedir ou perturbar o regular funcionamento do
sistema de segurança da unidade de atendimento a que se refere o
"caput" do artigo 2º da Lei (que enumera os equipamentos de
segurança obrigatórios nos estabelecimentos), com multa de 2,5 mil a
5 mil Ufemgs; e usar telefone móvel em desacordo com a lei, com
multa de 1 mil 5 mil Ufemgs.
Penalidades - As multas
serão aplicadas cumulativamente, por infração, sendo os valores
duplicados em caso de reincidência. As instituições deverão também
afixar cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a
proibição do uso do celular.
O substitutivo exclui ainda artigo 2º do texto
aprovado no 1º turno, que faz menção à regulamentação pelo
Executivo, e também o artigo 4º da lei que modifica, que dá às
instituições o prazo de 180 dias para se adequarem, uma vez que a
proposição trata de norma de aplicabilidade imediata.
Emenda - O PL 762/10 foi
aprovado com a emenda nº 1, dos deputados Luiz Humberto Carneiro
(PSDB) e Carlin Moura (PcdoB), que permitem o uso do telefone móvel
em situações de emergência ou em casos de comprovada necessidade,
desde de que previamente comunicado ao responsável pelo
gerenciamento da agência ou unidade de atendimento.
Aprovado projeto que trata da consignação em folha
de pagamento dos servidores
Os parlamentares aprovaram o PL 2.311/08, do
deputado Célio Moreira (PSDB), que muda dispositivos da Lei 15.025,
de 2004, que trata da consignação em folha de pagamento ao servidor
público ativo, inativo e pensionista do Estado.
O projeto prevê a possibilidade de cancelamento da
consignação sem a concordância da entidade que concedeu o empréstimo
em folha. A proposição foi aprovada na forma do substitutivo nº 1 e
com a emenda nº 1, que altera a redação, mas não o conteúdo da
matéria.
O substitutivo revoga a legislação vigente e propõe
um texto mais adequado à realidade atual. No entanto, os
dispositivos da Lei 15.025, de 2004, que foram considerados
necessários por disciplinarem as consignações em folha de pagamento
dos servidores públicos, foram mantidos. Entre eles está o artigo
que trata dos casos de cancelamento das consignações facultativas, e
o que disciplina o descredenciamento das instituições consignatárias
que descumprirem as exigências da lei. Também foram mantidas algumas
instituições, como sociedades seguradoras, por exemplo, entre
aquelas que podem ser credenciadas pela administração para proceder
ao desconto facultativo em folha.
Tipos de consignação - O
texto também passa a tratar das consignações para todos os
servidores públicos do Estado e não somente para os do Poder
Executivo. São considerados consignação em folha de pagamento os
descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor
público, aposentado ou pensionistas da administração direta,
autárquica e fundacional do Executivo, tendo por objeto o
adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às
entidades estabelecidas.
Entre as entidades que podem efetuar a consignação
estão: entidades de classe, associação e clube representativos de
servidores; partidos políticos; cooperativas; instituição financeira
pública ou privada; e instituição financeira de aquisição de imóvel
integrante do Sistema Financeiro Habitacional.
O projeto também define os requisitos para cadastro
das instituições que podem ser credenciadas como consignatárias e
inclui, entre as consignações compulsórias, as contribuições para
plano de previdência social do servidor público; para custeio
parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração e de
mensalidades; e de contribuições em favor de entidades sindicais.
Outras determinações do projeto são o detalhamento dos procedimentos
a serem adotados pelo consignatário no ato do credenciamento e a
limitação a 10% das consignações para desconto relativos a operações
de empréstimos ou financiamentos realizados por meio de cartão de
crédito.
Projeto trata da liquidação de débitos de
precatórios judiciais
O Plenário aprovou o PL 4.917/010, do governador do
Estado, que autoriza o Estado a liquidar débitos de precatórios
judiciais mediante a realização de acordo direto com seus credores.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n° 1, da Comissão de
Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Segundo o parecer da comissão, o substitutivo teve
como objetivo adequar o texto aprovado no 1° turno à técnica
legislativa, além de regulamentar o valor do honorários
sucumbenciais no âmbito da compensação dos precatórios e acrescentar
dispositivo para garantir o princípio da publicidade.
Pelo texto aprovado, fica estabelecido que os
acordos serão efetivados pela Advocacia-Geral do Estado no juízo de
conciliação do tribunal responsável pelo precatório. Além disso, o
projeto abre a possibilidade de quitar débitos inscritos na dívida
ativa do Estado até 31 de agosto de 2010 com créditos constantes de
precatórios devidos pelo Estado.
O PL 4.917/10 também prevê a cessão de créditos de
precatórios, com procedimentos para assegurar a correção dos
pagamentos e a manutenção da posição do precatório na ordem
cronológica de apresentação. O Estado fica autorizado a transferir
recursos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para o pagamento de
precatórios, sem prejuízo dos repasses já vinculados ao Tribunal de
Justiça.
Também não será permitida liquidação apenas parcial
de precatórios por meio dos acordos diretos, cujos procedimentos
serão estabelecidos em resolução conjunta do advogado-geral do
Estado, do secretário de Estado de Fazenda e do presidente do
Tribunal de Justiça.
Política florestal - Foi
aprovado o PL 4.066/09, do deputado Arlen Santiago (PTB), que altera
a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade no Estado.
As alterações reúnem todas as medidas previstas na
Lei 14.309 relativas à criação, modificação de limites e mudança de
categoria das unidades de conservação (UCs) em um dispositivo único
(artigo 26) e suprime os comandos dispersos (parágrafo 3º do artigo
24 e os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 25). Propõe, ainda,
alterações aos limites das unidades de conservação e torna
obrigatória a consulta pública para todos os casos de criação de
Ucs.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo nº
1, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Além das modificações listadas acima, o texto
aprovado possui ainda disposições voltadas para a não
obrigatoriedade de realização de consulta pública para a criação de
Estação Ecológica e Reserva Biológica; o correto enquadramento das
áreas de proteção de mananciais e a transformação de unidade de
conservação do grupo de uso sustentável para o grupo de proteção
integral. Estabelece, também, a possibilidade de transformação das
unidades do grupo de uso sustentável em unidades do grupo de
proteção integral por meio da utilização do mesmo diploma normativo
hierárquico usado para a criação da unidade e a desobrigação de
realização de consulta pública para a instituição de Estação
Ecológica e Reserva Biológica.
Projeto altera lei que trata da cobrança de taxas
judiciais
Outra proposição aprovada é o PL 4.159/10, do
deputado Carlos Gomes (PT), que altera a Lei 15.424, de 2004, que
trata da fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, recolhimento da taxa da fiscalização judiciária e
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei
federal. A proposição estabelece que a cobrança de valores pelo atos
decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida e da Taxa de
Fiscalização Judiciária deverá ser efetuada observando-se as
reduções e isenções estabelecidas na lei federal.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n°
1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; com a
emenda n° 1, dos deputados Gilberto Abramo (PMDB) e Lafayette de
Andrada (PSDB); tendo sido rejeito o artigo 50 da Lei 15.424, a que
ser refere o artigo 1° do substitutivo n° 1. O substitutivo n° 1 tem
como objetivo tornar mais claro e objetivo o texto aprovado no 1°
turno, fazendo adequações à técnica legislativa.
Entre as alterações feitas à Lei 15.242, está a
inclusão de dispositivo estabelecendo que não serão devidas custas e
emolumentos referentes a escritura pública, a registro da alienação
de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos
registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial
adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa,
Minha Vida, a que se refere a Lei Federal 11.977, de 7 de julho de
2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Outras exemplos de modificações foram a mudança das
tabelas 1 e 7 da lei, com relação à restrição de acréscimos e aos
atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de
Paz, inclusive dados eletrônicos; afirmação da natureza pública e do
caráter social dos serviços notariais e de registro; cobrança de
acréscimos; consolidação da isenção de emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária já existentes; cotação de taxas referentes
aos documentos eletrônicos; adoção de papel padronizado para os
notários e registradores; recolhimento de compensação ao Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele
praticados, que se dará mediante depósito mensal em conta
específica; exigência de personalidade jurídica própria da comissão
gestora, nos termos do Código Civil; em casos de superávit,
instituição de ordem de prioridade para destinação de recursos pela
comissão gestora; autorização aos notários e registradores do Estado
para celebração de convênios, entre outros.
A emenda n° 1 acrescenta o artigo 49-A à Lei 15.424
que autoriza os notários e registradores de Minas Gerais a realizar,
além da prática dos atos notariais e registrais, as seguintes
atividades: celebração de convênios ou contratos com entidades da
administração pública, visando a prestação de serviço público ou de
utilidade pública; e a prestação de serviços públicos ou de
utilidade pública, desde que autorizados por legislação específica
ou por ato normativo. A emenda ainda estabelece que o notário deverá
encaminhar ao juiz diretor do Foro de sua comarca, copia do contrato
ou do convênio firmado.
Habilitação sanitária em estabelecimento
agroindustrial também é aprovada
Na reunião, foi aprovado também o PL 4.916/10, de
autoria do governador, que dispõe sobre a habilitação sanitária de
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado. A
proposição determina que todo estabelecimento citado que produza,
beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale,
reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à
venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de
comercialização, será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa
sanitária competente. O projeto foi aprovado da mesma forma como
havia sido em 1º turno, com a emenda nº 1.
Os órgãos de controle e de defesa sanitária
competentes para a expedição da habilitação sanitária são:
Secretaria de Estado de Saúde; Secretarias Municipais de Saúde ou
órgãos oficiais equivalentes dos Municípios; Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de
defesa sanitária; e as Secretarias ou departamentos de Agricultura
dos municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da
defesa sanitária.
Emenda - O projeto foi
aprovado com a emenda nº 1, que adequa as penalidades das infrações
ao contexto dos pequenos produtores rurais. O texto diz que, nas
infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser
convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser regulamento,
nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência, sendo
elas: frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de
capacitação; fornecimento de curso de capacitação a empreendedores
agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários; ou
divulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados
pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do
produto.
Executivo é autorizado a realizar operações de
crédito
Foram aprovados dois projetos que autorizam o Poder
Executivo a contratar operações de crédito, ambos de autoria do
governador do Estado. O PL 4.413/10 trata da contratação com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), em moeda estrangeira, até o
valor equivalente a 18 milhões de dólares americanos, destinada ao
financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo -
Minas Gerais (Prodetur MG).
Já o PL 4.489/10 autoriza a prestação de
contragarantia à União em operação de crédito externa junto à
agência oficial alemã Kreditanstalt für Wiederaufbau (KFW), para
obter as garantias na operação de crédito a ser celebrada entre a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a referida
agência até o valor equivalente a EUR 100.000.000 (cem milhões de
euros). Os recursos da referida operação de crédito serão
obrigatoriamente aplicados na execução das atividades e projetos de
despoluição da Bacia do Rio Paraopeba.
Projeto fixa subsídio do governador, vice e
secretários
Foi aprovado o PL 5.074/10, de autoria da Mesa da
Assembleia, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 16.658,
de 2007, que fixa o subsídio do governador do Estado, do
vice-governador do Estado, de secretário de Estado e de secretário
Adjunto de Estado. A proposição não prevê reajuste dos valores dos
subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo estadual.
Autoriza apenas a extensão aos detentores de mandato eletivo do
direito à percepção do décimo terceiro salário.
Autorizada a doação de 12 imóveis a municípios do
Estado
O parlamentares aprovaram 12 projetos que versam
sobre a autorização para que o Poder Executivo doe imóveis a
municípios do Estado. Todas as matérias são de autoria do
governador.
O PL 4.669/10 autoriza a doação de imóvel ao
município de Dom Joaquim, com terreno de 7.175 m², destinado ao
funcionamento de um campo de futebol.
O PL 4.670/10 autoriza a doação de imóvel ao
município de Abaeté, com de 2.400 m², onde será construída uma
escola municipal.
O PL 4.671/10 altera a destinação de imóvel doado
pelo Estado ao município de Itambacuri. O objetivo é permitir à
prefeitura a utilização do imóvel também para o desenvolvimento de
políticas sociais, promoção da saúde e habitação. A Lei 18.568, de
2009, que autorizou a doação do imóvel, determina a sua utilização
para o atendimento de crianças carentes e portadoras de necessidades
especiais.
O PL 4.688/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Patrocínio, com terreno de 10 mil m², que será
destinado à construção de um centro educacional.
O PL 4.701/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Boa Esperança, com terreno de 418 m², onde deverá
funcionar a policlínica municipal.
O PL 4.706/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Desterro do Melo, com terreno de 10 mil m², que será
destinado ao funcionamento de um centro de saúde e do programa
Farmácia de Minas.
O PL 4.707/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Brumadinho, com terreno de 1.251 m², onde será
construída uma escola municipal.
O PL 4.718/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Pequi, com terreno de 10 mil m², para o funcionamento
de uma escola municipal.
O PL 4.719/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Campanário, com terreno de 10 mil m², para o
funcionamento de uma escola municipal.
O PL 4.720/10 autoriza doação de imóvel ao
município de Paineiras, com terreno de 4.500 m², onde deverá ser
construída uma escola municipal.
O PL 4.721/10 autoriza a doação de imóvel ao
município de Brumadinho, com área de 1.200,00 m² para o
funcionamento de escola municipal.
Finalmente, o PL 4.736/10 autoriza a doação de
imóvel ao município de Sete Lagoas, com área de 1.500,00 m², para a
construção de centro comunitário.
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