Plenário aprova projeto que simplifica cobrança de custas
judiciais
Em Reunião Extraordinária na manhã desta
quarta-feira (15/12/10), o Plenário da Assembleia Legislativa de
Minas Gerais aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 4.256/10,
do governador, que simplifica o processo de cobrança de custas
judiciais devidas ao Estado. Na reunião, ainda foram aprovadas em 1°
turno cinco proposições, entre elas, os Projetos de Lei (PL)
3.708/09, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança
para os bombeiros militares; e o PL 113/07, que trata da política
estadual de assistência social. Antes de serem novamente apreciadas
em 2° turno pelo Plenário, todas as proposições aprovadas em 1º
turno retornam agora para parecer das comissões.
Entre as determinações do PL 4.256/10, que altera a
Lei 14.939, de 2003, está a anistia para as dívidas de valores
inferiores a R$ 5 mil. Além disso, será estabelecida uma multa de
10% por atraso no pagamento de custas, taxa judiciária ou sua
complementação. Esse percentual passa a ser único, incidindo sobre o
valor devido e não pago, independentemente da existência de ação
executiva. Com isso, ficam extintos alguns benefícios concedidos a
quem efetua o pagamento espontâneo.
Nesse aspecto, uma emenda apresentada em Plenário
pelo deputado Lafayette de Andrada (PSDB), e aprovada sem parecer,
reforça os procedimentos para a apuração e a cobrança de multa penal
não recolhida pela parte condenada, como o registro do débito no
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG).
Estado deverá fornecer equipamento de segurança
para bombeiros
De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), o
PL 3.708/09 acrescenta parágrafo 3º e altera o caput do artigo 1º da
Lei 12.223, de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de
segurança para policiais civis. O objetivo da proposição é estender
a obrigação do fornecimento dos equipamentos também para os
bombeiros militares. O projeto foi aprovado pelo Plenário na forma
do substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que
corrige detalhamentos excessivos presente no texto original, mas
mantém a ideia central da proposição.
Outra proposição aprovada foi o PL 113/07, do
deputado André Quintão (PT), que trata da Política Estadual de
Assistência Social (Peas). O texto original estabelece que a Peas
visa ao enfrentamento concreto e eficaz da condição de
vulnerabilidade e risco da família e do indivíduo, decorrente da
pobreza, da ausência de renda ou de acesso aos serviços públicos,
dos ciclos de vida, da fragilização de vínculos afetivos, da
discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiência, da
desvantagem pessoal resultante de deficiências, da ameaça ou
violação dos direitos, do uso de substâncias psicoativas, da
violência no núcleo familiar, da inserção precária ou não-inserção
no mercado de trabalho formal e informal ou de estratégias e
alternativas diferenciadas de sobrevivência que representem risco
pessoal e social.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n°
1, da Comissão de Constituição e Justiça. Com o substitutivo, o
projeto passa a alterar a Lei 12.262, de 1996, que dispõe sobre a
política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de
Assistência Social (Ceas). O substitutivo inclui na lei os objetivos
e as diretrizes da Peas que estavam presentes no projeto
original.
Projeto regula cobrança de taxas referentes ao
Programa Mina Casa Minas Vida
Os parlamentares aprovaram o PL 4.159/10, do
deputado Carlos Gomes (PT), que acrescenta dispositivo à Lei 15.424,
de 2004, que trata da fixação, contagem, cobrança e pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, recolhimento da taxa da fiscalização judiciária e
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei
federal. A proposição estabelece que a cobrança de valores pelo atos
decorrentes do Programa Minha Casa Minha Vida e da Taxa de
Fiscalização Judiciária deverá ser efetuada observando-se as
reduções e isenções estabelecidas na lei federal.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n°
2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que fez
várias alterações ao texto original. Entre elas, está a inclusão ao
artigo 1º da Lei 15.424, de 2004, o artigo 15-A, que diz que não
serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, a
registro da alienação de imóvel e das correspondentes garantias
reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro
imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do
Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal
11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três
salários mínimos.
Outra modificação acrescenta à mesma norma o artigo
15-B, que diz que não serão devidas custas e emolumentos referentes
a escritura pública, a registro da alienação de imóvel e das
correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e
notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido com
recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de
Minas Gerais - Fahmemg -, instituído pela Lei 17.949, de 22 de
dezembro de 2008, por beneficiário do Promorar Militar com renda
familiar mensal de até três salários mínimos. O substitutivo
acrescenta também a mesma lei, o artigo 15-C, que diz que os
registradores de imóveis e os tabeliães de notas serão compensados
pelos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto nos arts.
15-A e 15-B.
Outros exemplos de mudanças feitas tratam: da
mudança das tabelas 1 e 7, com relação à restrição de acréscimos e
aos atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz
de Paz, inclusive dados eletrônicos; da afirmação da natureza
pública e do caráter social dos serviços notariais e de registro; da
cobrança de acréscimos; da consolidação da isenção de emolumentos e
da Taxa de Fiscalização Judiciária já existentes; da cotação de
taxas referentes aos documentos eletrônicos; adoção de papel
padronizado para os notários e registradores; entre outros.
Projeto trata da habilitação sanitária para os
estabelecimentos agroindustriais
Outro projeto aprovado foi o PL 4.916/10, que trata
da habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de
pequeno porte no Estado. A proposição determina que todo
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que produza,
beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale,
reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à
venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de
comercialização, será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa
sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo n°
1, da Comissão de Constituição e Justiça, que adequa o texto à
melhor técnica legislativa, com as emendas n°s 1 a 9, da Comissão de
Política Agropecuária e Agroindustrial. A emenda nº 1 suprima-se, na
alínea "c" do inciso II do art. 3º, a expressão "que constituem
patrimônio histórico e cultural do povo mineiro".
A emenda nº 2 altera a redação do art. 9º, ao dizer
que são órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a
expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei: a
Secretaria de Estado de Saúde; as Secretarias Municipais de Saúde ou
órgãos oficiais equivalentes dos Municípios; Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de
defesa sanitária; as Secretarias ou departamentos de agricultura dos
municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da
defesa sanitária. Em se tratando de estabelecimento misto, a
competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos
oficiais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, na
forma do regulamento. A emenda nº 3 altera a redação dos incisos III
e IV do art. 11 para que se mantenham as condições adequadas de
higiene, observada a legislação vigente; mantenha o pessoal
capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação
aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do
art. 2º desta lei. A emenda nº 4 altera a redação do inciso I do
art. 13 no que se refere ao abate de animais ou industrialização da
carne.
A emenda nº 5 altera a redação do art. 14 ao dizer
que, sem prejuízo do disposto no art. 9º desta lei, os
estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e
fiscalizados: pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa
sanitária das Secretarias de Agricultura dos Municípios, quando se
tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal; pelo órgão
de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, quando se tratar de produção destinada a comércio
intermunicipal. No caso de produção destinada a comércio
interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos
I e II do "caput" deste artigo somente se equipara à realizada pelo
Mapa, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços
oficiais de inspeção em conformidade com os preceitos legais e as
normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - Suasa - e o Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal. O órgão estadual de defesa sanitária
poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do
Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias,
que terão autonomia para a análise dos processos de registro e
concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais,
vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório
central.
A emenda nº 6 altera a redação do art. 15, ao dizer
que ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a
baixar normas complementares para especificar os registros
auditáveis, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional
habilitado, necessários à fiscalização da produção dos
estabelecimentos de que trata esta seção. A emenda nº 7 substitui,
no art. 18, a expressão "pelos órgãos de controle e de defesa
sanitária, no âmbito de suas competências legais" pela expressão "na
forma dos art. 9º, 10 e 14 desta lei". A emenda nº 8 substitui, no
inciso VI do art. 19, a expressão "ação fiscal" pela expressão "ação
de fiscalização". Finalmente a emenda nº 9 altera a redação do
inciso IV do art. 21 para assegurar o livre acesso dos agentes
fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho
dos órgãos oficiais.
Doação - Por fim, foi
aprovado o PL 4.498/10, do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC),
que autoriza o Executivo a doar ao município de São Roque de Minas
imóvel com área de 1 há para o estoque de materiais e ao apoio a
obras. O projeto foi aprovado com a emenda n° 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, que ajusta o artigo 1° da proposição à
técnica legislativa.
Projetos recebem sugestões de mudanças e retornam a
comissões
Outros projetos que chegaram a ser analisados, mas
que não foram votados por receberem alterações em Plenário, foram o
Projeto de Lei Complementar (PLC) 58/10, que tramita em 2º turno, e
o PL 118/07, em 1º turno. O primeiro, da Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial, altera dispositivo da Lei
Complementar 34, de 1994, e da Lei Complementar 61, de 2001, os
quais dispõem sobre a organização do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais. A proposta visa a instituir mecanismos que
possibilitem a modernização das atividades do Programa Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, também conhecido como Procon
Estadual ou Procon-MG.
O órgão foi integrado à estrutura do Ministério
Público em 1989, por força do artigo 14 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Minas
Gerais. Desde então, o órgão faz parte da estrutura do Ministério
Público, conforme o artigo 273 da Lei Complementar 34, e o artigo 22
da Lei Complementar 61. A intenção do projeto é tornar as decisões
mais dinâmicas e ágeis, que serão possíveis com a criação, dentro do
Procon, de uma estrutura de coordenação distinta da atual.
O substitutivo nº 1, apresentado em Plenário pelo
deputado Domingos Sávio (PSDB), fez com que o projeto retornasse à
Comissão de Administração Pública, que vai emitir parecer sobre o
novo texto proposto. O autor considerou que o projeto, da forma como
foi aprovado em 1º turno, contém algumas imperfeições que devem ser
corrigidas, como a inserção do Procon-MG como órgão de administração
do Ministério Público. Domingos Sávio defende que o Procon-MG não é
um órgão, e sim atividades administrativas exercidas pela Secretaria
Executiva da Procuradoria Geral de Justiça, que dessa forma
apresentará vantagens como o processamento das reclamações
individuais dos consumidores.
O PL 118/07, do deputado André Quintão (PT),
recebeu dez emendas do próprio autor, e agora retorna à Comissão do
Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que vai emitir parecer
sobre elas. O projeto estabelece diretrizes e parâmetros gerais para
a celebração de convênios entre o Poder Executivo e entidades e
organizações de assistência social visando à execução de ações nesse
campo, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de
Assistência Social - Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Política
Estadual de Assistência Social. De acordo com o projeto, o Estado
poderá estabelecer convênio nos seguintes casos: nos municípios não
habilitados, na gestão inicial, básica e plena; na oferta de
serviços regionalizados de proteção especial de média e alta
complexidade; na implantação de consórcios públicos intermunicipais;
na implantação e execução de projetos de inclusão produtiva; na
execução de programas de capacitação de gestores, profissionais,
conselheiros e prestadores de serviços; na instalação do sistema
estadual de monitoramento e avaliação das ações de assistência
social; na elaboração de diagnósticos que subsidiem a elaboração do
Plano Estadual de Assistência Social; nas ações da política de
assistência social que competem ao Estado.
Os convênios obedecerão à Política Estadual de
Assistência Social, observados alguns princípios, entre eles a
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica; a universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; e o
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar
e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade.
A Comissão de Constituição e Justiça opinou
pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, que
apresentou. Ele determina que, para firmar convênio com o Executivo,
a entidade deverá: estar cadastrada no Conselho Municipal de
Assistência Social da cidade em que for registrada ou no Conselho
Estadual de Assistência Social (Ceas), quando for o caso; estar em
dia com a prestação de contas de recursos públicos recebidos em
função de contrato ou convênio, junto ao órgão ou entidade
competente; e apresentar plano de trabalho a ser aprovado pelo
Ceas.
Esse plano de trabalho deverá conter, entre outras
informações: razões que justifiquem a celebração do convênio;
descrição completa do objeto a ser executado; descrição das metas a
serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; cronograma de
execução do objeto; cronograma de desembolso e plano de aplicação
dos recursos financeiros. A entidade deverá prestar contas ao
conselho da aplicação da verba e divulgar, na comunidade, os valores
recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com
periodicidade não superior a seis meses. Caberá ao Executivo
acompanhar e fiscalizar o processo. Ainda de acordo com o
substitutivo, fica proibida a transferência de recursos públicos
para a execução do convênio antes da aprovação do plano de trabalho
pelo Ceas, da assinatura do termo de convênio pelas partes e da
publicação do extrato do termo de convênio no órgão oficial do
Estado.
As emendas apresentadas pelo deputado André Quintão
referem-se ao substitutivo nº 1. A primeira muda a redação do artigo
2º, procurando aproximar os objetivos da celebração de parcerias em
assistência social no Estado daqueles previstos pela Lei Federal
8.742, de 1993, que é a Lei Orgânica da Assistência Social.
A emenda nº 2 acrescenta o inciso X ao artigo 3º,
segundo o qual uma das diretrizes para a assinatura dos convênios
será a igualdade de oportunidade, com ampla publicidade desde sua
proposição até a homologação. A emenda nº 3 suprime o inciso V do
artigo 3º, que determina o respeito aos direitos dos agentes
privados responsáveis pelas ações e serviços. Para o deputado, o
item deve ser retirado porque não esclarece a quais direitos ele se
refere e nem quem são esses agentes privados.
Já a emenda nº 4 determina que a entidade
conveniante deverá comprovar ter condições técnicas e materiais para
garantir os padrões de qualidade da atividade dentro dos critérios
do Conselho Estadual de Assistência Social (Ceas). Ela acrescenta o
inciso VII ao artigo 5º do substitutivo. Com a emenda nº 5, o
parlamentar propõe novos deveres à entidade conveniada, como a
garantia do acesso gratuito dos usuários aos serviços prestados e a
apresentação de relatório anual de atividades à Secretaria de
Desenvolvimento Social (Sedese), por meio do acréscimo dos incisos
IV e V ao artigo 7º.
A emenda 6 acrescenta o inciso III ao artigo 8º,
determinando que, entre as responsabilidades do Poder Executivo na
execução dos convênios, está a de estabelecer política de supervisão
da rede conveniada e de capacitação de recursos humanos, definindo
normas e procedimentos para a execução dos serviços. A emenda 7 muda
a redação do artigo 9º e do inciso II do artigo 4º. Segundo o autor,
o substitutivo delega equivocadamente ao Ceas a análise e a
aprovação dos planos de trabalho das entidades. As emendas procuram
corrigir essa situação, esclarecendo que a competência do Ceas é a
definição dos critérios para a celebração dos convênios entre órgãos
governamentais e não governamentais.
A emenda 8 cria um novo artigo ao substitutivo,
segundo o qual, para o estabelecimento de parcerias, o Poder
Executivo deverá publicar no diário oficial do Estado a
justificativa da necessidade de implantação de ações sociais
específicas e outras informações para garantir a publicidade do
processo de chamamento público de entidades para iniciar-se o
processo.
Outro artigo acrescentado pela emenda nº 9 contém a
definição de rede socioassistencial, que é "um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, que ofertam benefícios,
serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial,
de forma articulada e hierárquica por nível de complexidade".
Por fim, a emenda nº 10 estabelece, em um novo
artigo, que serão automaticamente renovados, na forma da lei, os
convênios que preencham os requisitos legais, comprovem qualidade no
atendimento e tenham demanda justificada.
|