Nova lei amplia rol de beneficiários do Fundo Estadual de
Cultura
Foi publicada nesta sexta-feira (23/7/10), no
Diário Oficial Minas Gerais, a Lei 19.088, promulgada na véspera
pelo governador Antonio Anastasia. Originária do Projeto de Lei (PL)
3.885/09, do governador, a norma altera artigos da lei 15.975/06,
que cria o Fundo Estadual de Cultura (FEC). A nova lei amplia o rol
de beneficiários do fundo, permitindo que pessoas jurídicas de
direito privado e entidades de direito público promovam projetos com
recursos do FEC, ainda que não sejam classificadas como de natureza
artística e cultural, desde que os projetos inscritos tenham essa
característica, obedecendo aos requisitos previstos em edital
publicado anualmente.
A lei também fixa em 4% o percentual dos recursos
resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo Fundo de
Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais
(Fundese) que serão repassados ao Fundo Estadual de Cultura. O
superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício
fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua
utilização nos exercícios seguintes na proporção de 50% na
modalidade de financiamento reembolsável e 50% na modalidade não
reembolsável. Além disso, a lei exclui a comissão devida ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), de 0,8% sobre o valor da
operação, o que tornará o financiamento menos oneroso e
possibilitará a realização de mais projetos de cunho artístico e
cultural.
O prazo para a concessão de financiamentos ou para
a liberação de recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) continua
a ser de doze anos, mas só poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo uma única vez, pelo período máximo de quatro anos (e não
de doze, como antes), com base na avaliação de desempenho do Fundo.
A Lei 19.088/10 explicita também a forma por meio da qual será feita
menção ao apoio dado pelo fundo aos projetos artísticos e
culturais.
Busca, ainda, se adequar à Lei Complementar 91, de
2006, que trata da instituição, gestão e extinção de fundos
estaduais. O texto estabelece as funções a serem desempenhadas pelo
FEC, conforme a lei geral dos fundos: programática, que consiste na
liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito
público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
para pagar despesas de consultoria ou reembolsar custos de
empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística
ou cultural; ou de financiamento, cujos recursos serão destinados à
realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de
equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade
técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de
projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de
bens e manifestações culturais no Estado.
A lei determina também que a Secretaria de Estado
de Cultura seja o órgão gestor e o agente executor do fundo, sendo
responsável por todas as etapas da liberação dos recursos na
modalidade não reembolsável. Anteriormente, a secretaria atuava
apenas como órgão gestor. O agente financeiro do fundo,
exclusivamente para a função de financiamento, será o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), que atuará como mandatário
do Estado para a contratação dos financiamentos e a cobrança dos
créditos concedidos em todas as instâncias. Na condição de agente
financeiro do FEC, o BDMG fará jus a tarifa de abertura de crédito
equivalente a 1% do valor do financiamento, descontada da parcela
única ou da primeira parcela a ser liberada, e a comissão de 3% ao
ano, incluída na taxa de juros.
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