Projeto que fixa subsídio a educação é aprovado em 2o
turno
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais aprovou na Reunião Extraodinária da manhã desta segunda-feira
(28/6/10), em 2º turno em redação final, por 59 votos a favor e
nenhum contra, o Projeto de Lei (PL) 4.689/10, do governador, que
fixa o subsídio das carreiras da Educação Básica do Poder Executivo
Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais. O projeto incorpora parte das vantagens e adicionais pagos
atualmente, reposicionando os servidores nas tabelas salariais. O
subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação, com exceção daqueles expressos no projeto. Na reunião
foram aprovados, também, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10 e
o PL 4.485/10, ambos em 1º turno.
O PL 4.689/10 foi aprovado na forma como já havia
sido em 1º turno, quando sofreu alterações. Entre as mudanças feitas
em 1º turno, estão a antecipação da vigência da futura lei, de março
para janeiro de 2011, e a revisão anual dos subsídios. A proposta
atende solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o
artigo 22 estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na
proposição, deverão ser observados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal. De acordo com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão (Seplag), o impacto orçamentário da medida é
de R$ 1,3 bilhão por ano.
O texto aprovado também inclui a gratificação
temporária estratégica na lista de vantagens que não serão
incorporadas pelo subsídio (artigo 3°). Entretanto, o novo texto
altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem
decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja
incorporada ao valor do subsídio (parágrafo único do artigo 2°).
Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do
apostilamento entre aquelas que não seriam incorporadas.
Outra modificação é a inclusão de previsão de que o
valor de vantagem pessoal possa ser incluída posteriormente no
subsídio do servidor, à medida em que este for reajustado (parágrafo
6° do artigo 4°). Essa previsão abrange apenas aqueles servidores
que recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado.
Como o projeto determina que não haverá redução de remuneração,
esses servidores que recebem a mais do que o subsídio fixado, por
meio de vantagens pessoais, continuarão recebendo esse valor, até
que ele seja incorporado.
O projeto define que os servidores serão
posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas
cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e
grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias
de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. Para a carga
horária de 24 horas, o subsídio previsto é de R$ 1.122 para
professores com nível médio e habilitação em magistério; e R$ 1.320
para aqueles com curso superior, com licenciatura e especialização
em pedagogia. Para essa última categoria, o subsídio é de R$ 1.650
para 30 horas. O projeto traz ainda tabelas para 40 horas. A forma
de ingresso na carreira de professor da educação básica também é
modificada pelo projeto. Os cargos de diretor de escola e os de
provimento em comissão de secretário de escola também passam a ser
remunerados por subsídio.
Emendas e subemendas são aprovadas
A proposição foi aprovada ainda com as emendas n°s
1 a 4, e as subemendas nº 1 à emenda nº 1 e subemendas nºs 1 e 2 à
emenda nº 2, apresentadas durante a discussão em 2º turno. Em
atendimento à solicitação do Governo do Estado, por meio de ofício
da Seplag, a emenda nº 1 foi apresentada para aprimorar o texto do
artigo 4º do vencido, deixando clara a garantia de pelo menos 5% de
aumento aos servidores que forem posicionados nas novas tabelas de
subsídio.
A subemenda nº 1 à emenda nº 1 dá nova redação aos
artigos 4º e 6º, conferindo mais clareza e precisão aos dispositivos
do vencido, que dispõem sobre o posicionamento dos servidores, assim
como a criação da vantagem nominalmente identificada nos casos em
que o posicionamento do servidor não acarretar, no mínimo 5% de
acréscimo à sua remuneração. Além disso, explicita que, sempre que
necessário, o posicionamento ocorrerá em um grau superior quando o
valor do subsídio apurado não corresponder exatamente a um valor
exato previsto nas tabelas do projeto.
A emenda nº 2 acata sugestão do governador, por
meio da Mensagem nº 559/10, que contém as tabelas de vencimento
básico das carreiras dos servidores técnico-administrativos da
Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e da Universidade
do Estado de Minas Gerais (Uemg). Com a emenda, propõe-se também a
alteração na regra de promoção na carreira de Professor de Educação
Superior, viabilizando, de forma permanente, o reconhecimento da
titulação acadêmica para fins de aceleração do desenvolvimento na
carreira.
A subemenda nº 1 à emenda nº 2 acrescenta o artigo
21-A. Ele estabelece que, sobre o estágio probatório, o "requisito
de que trata o inciso III, se aplica ao servidor com ingresso na
forma da Lei Complementar 100, de 2007". A subemenda nº 2 à emenda
nº 2 acrescenta ao artigo 21-A o parágrafo que determina que, para
os efeitos do disposto no inciso I do caput do artigo, que fala de
comprovação de escolaridade superior, será validada para a promoção,
no ano de 2010, a documentação comprobatória de titulação
protocolada até 30 de junho de 2010. A emenda nº 3 suprime do inciso
II do parágrafo 2º do artigo 9º, expressão "a substituições
eventuais de docentes". Com isso, o artigo determina que a
remuneração dos professores de Educação Básica e Educação Básica da
Polícia Militar poderá ser em forma de subsídio, com a opção pela
carga horária de trabalho de "dez horas destinadas ao planejamento
de aulas, reuniões e outras atribuições e atividades específicas do
cargo, nos termos de regulamento". Finalmente, a emenda nº 4 altera
os níveis para os futuros ingressos, por meio de concurso público,
nos quadros da carreira de Professor do Ensino Superior, lotados nas
universidades estaduais.
Confira os principais pontos da proposição:
Carreiras contempladas - Na
área do magistério, duas carreiras: Professor de Educação Básica e
Especialista em Educação Básica. Na área administrativa da Educação
Básica, seis carreiras: Analista Educacional, Analista de Educação
Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente da
Educação, Assistente Técnico Educacional e Auxiliar de Serviços da
Educação Básica. Na Polícia Militar, cinco carreiras: Professor de
Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica
da PM, Analista de Gestão da PM, Assistente Administrativo da PM e
Auxiliar Administrativo da PM.
Aumento - O projeto determina
que o servidor posicionado na tabela de subsídio terá um aumento
mínimo de 5% no valor de sua remuneração em 28 de fevereiro de 2011.
Para esse cálculo, exclui-se o adicional de férias; adicional pela
prestação de serviço extraordinário; pagamento por exercício de
cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia e
assessoramento; o prêmio por produtividade; abonos salariais e
parcelas decorrentes de acerto de valores com vigência anterior a
fevereiro de 2011. Em alguns casos, dependendo do reposicionamento,
o aumento pode ser maior.
Posicionamento e irredutibilidade - Os servidores serão posicionados na tabela de
subsídio correspondente à respectiva carga horária. Se não for
possível posicioná-lo em nível e grau que corresponda, no mínimo, à
soma das vantagens incorporáveis, o servidor receberá uma vantagem
pessoal (adicional) para assegurar a irredutibilidade remuneratória.
Para definição do nível da tabela em que ocorrerá o posicionamento,
será observado o requisito de escolaridade do cargo ocupado pelo
servidor em 28 de fevereiro de 2011. Para definição do grau de
posicionamento, será observada a soma das vantagens incorporáveis
recebidas pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011.
Prazo para opção - O servidor
que quiser continuar a receber a remuneração pelo modelo anterior,
poderá fazer essa opção em até 90 dias a partir da data do primeiro
pagamento do novo subsídio. Se não escolher voltar ao modelo antigo
de remuneração, perderá essa possibilidade. Já o servidor que
retornar ao modelo antigo poderá, a cada ano, decidir migrar para a
modalidade de subsídio.
Carga horária - Os
professores de Educação Básica serão posicionados na tabela de
subsídio correspondente à carga de 24 horas semanais, mas poderão
requerer ampliação de jornada para 30 horas, com aumento de
remuneração.
Diretor de Escola - São
propostas nova tabela de vencimento básico para Diretor de Escola e
a criação do cargo de Vice-Diretor. O diretor será remunerado por
subsídio, que incorporará o vencimento ou provento básico e a
Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista na Lei 9.263, de
1986. Essa gratificação é extinta. O cargo de Vice-Diretor terá
gratificação correspondente a 20% do subsídio do Professor de
Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de 30
horas.
Aposentados - A criação do
subsídio também vale para os servidores inativos e aqueles afastados
preliminarmente à aposentadoria que fazem jus à paridade, bem como o
detentor de função pública de que trata o artigo 4º da Lei 10.254,
de 1990.
Adicionais incorporados - São
os seguintes os adicionais incorporados ao subsídio, além do
vencimento ou provento básico, obviamente: Adicionais por tempo de
serviço; vantagem pessoal prevista nas Lei 10.470, de 1991, e
13.694, de 2000; auxílio alimentação; adicional de desempenho
previsto na Constituição e na Lei 14.693, de 2003; vantagem pessoal
da Lei 15.293, de 2004; vantagem temporária incorporável (VTI);
parcela de complementação remuneratória do magistério (PCRM), da Lei
17.006, de 2007; e auxílio transporte.
Outras vantagens incorporadas em carreiras
específicas:
Professor de Educação Básica:
gratificação de incentivo à docência previsto no artigo 284 da
Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação de educação
especial da Lei 7.109, de 1977; gratificação por curso de
pós-graduação prevista na Lei 7.109, de 1977; gratificação por
regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e
11.050, de 1993.
Especialista em Educação Básica: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993;
gratificação de educação especial prevista na Lei 7.109, de 1977;
gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109; e
gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis
7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.
Analista Educacional no exercício de função de
inspetor escolar: gratificação por curso de
pós-graduação prevista na Lei 7.109; gratificação de dedicação
exclusiva prevista na Lei 15.293, de 2004.
Professor de Educação Básica da PM: gratificação de incentivo à docência prevista na
Constituição e na Lei 8.517, de 1984; gratificação por curso de
pós-graduação prevista na Lei 7.109; adicional de assistência
pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994; e gratificação por
regime especial de trabalho, prevista nas Leis 7.109, de 1977, e
11.050, de 1993.
Especialista em Educação Básica da PM: gratificação de função prevista na Lei 11.091, de 1993;
gratificação por curso de pós-graduação prevista na Lei 7.109;
adicional de assistência pedagógica previsto na Lei 11.432, de 1994;
e gratificação por regime especial de trabalho prevista nas Leis
7.109, de 1977, e 11.050, de 1993.
Adicionais não incorporados -
Alguns benefícios e adicionais pagos aos servidores não serão
incorporados: décimo terceiro salário; gratificação natalina;
adicional de férias; adicional de insalubridade; adicional de
periculosidade; adicional noturno; adicional pela prestação de
serviço extraordinário; parcelas de caráter eventual, relativas à
extensão de carga horária; abono de permanência previstos na
Constituição e na Emenda Constitucional 41, de 2003; vantagem
pessoal prevista na Lei 14.683, de 2003, bem como outra vantagem
decorrente de apostilamento integral ou proporcional; pagamento por
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de direção,
chefia e assessoramento; prêmio por produtividade; férias-prêmio; e
vantagens indenizatórias.
Ingresso na carreira - O
projeto determina que o curso superior, com licenciatura plena,
passa a ser requisito para ingresso na carreira de Professor de
Educação Básica. Regras de promoção, progressão e avaliação - O
modelo de subsídio não altera as regras de promoção, progressão e
avaliação de desempenho, já vigentes.
Aprovado PLC que altera carreira de policiais
civis
O PLC 60/10, de autoria do governador do Estado,
foi aprovado em 1º turno, também por 59 votos a favor e nenhum
contra. A proposição altera a estrutura das carreiras dos policiais
civis, estabelecida na Lei Complementar 84, de 2005, e no Estatuto
da Polícia Civil no que se refere aos requisitos para o ingressos
nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do órgão. A
matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de
Constituição e Justiça, com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de
Administração Pública. Foram ainda rejeitadas as emendas nºs 6 e 7
da mesma comissão.
Originalmente, as alterações que se propõem para o
artigo 1º, o inciso II do artigo 7º, os artigos 8º e 10º da Lei
Complementar 84 têm por objeto: a definição das carreiras policiais
e a nova hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no
âmbito da ação investigativa; a regularização da carga horária
semanal do policial civil e a exigência de nível superior de
escolaridade para o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil.
Entre as principais alterações, está a criação da carreira de
investigador de polícia com a transformação das carreiras de
auxiliar de necropsia e de agente de polícia. A nova hierarquia
também propõe um nivelamento das carreiras de médico legista, perito
criminal, escrivão de polícia e investigador de polícia, mantida a
autoridade superior do delegado de polícia.
O projeto também modifica o artigo 14 da Lei
Complementar, criando os graus A e B para o último nível hierárquico
de cada carreira. Além disso, o servidor policial civil que requerer
a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, atendidos os
requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.
Quanto à Lei 5.406, de 1969, que contém o Estatuto
da Polícia Civil, o projeto propõe a atualização dos requisitos para
matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade
e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis e ainda
modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.
O substitutivo nº 1 da CCJ propõe a criação de
quadros distintos para as carreiras de investigador de polícia I e
de investigador de polícia II. A primeira terá nível superior de
escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos
servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da
publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de
investigador de polícia II é formado a partir da transformação dos
cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia. Por isso,
seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos
servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de agente
de polícia e de auxiliar de necropsia.
Compõem ainda o quadro de investigador de polícia
II os aspirantes à carreira de agente de polícia em curso de
formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei.
Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de investigador
de polícia II. Não há distinção de hierarquia ou de vencimento entre
as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de
polícia II. O novo texto também propõe a criação de quadros
distintos para as carreiras de escrivão de polícia I e de escrivão
de polícia II, na mesma lógica dos investigadores de polícia. Também
nesse caso, a primeira carreira será de nível superior e a carreira
de escrivão de polícia II será formada com a transformação dos 1.878
cargos de escrivão de polícia. O seu nível de escolaridade é o
médio, e ela é composta pelos servidores que atualmente ocupam os
cargos transformados, de escrivão de polícia.
Também está no substitutivo as atribuições de todos
os cargos integrantes das carreiras policiais civis. A promoção por
tempo de serviço, pelo novo texto, passa a se chamar promoção
especial. Ainda está estabelecido que o vencimento do grau B do
último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado
com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do
mesmo nível. O substitutivo também trata do posicionamento do
servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de
carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no
qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.
Outras modificações introduzidas pelo substitutivo
resultaram de propostas de emendas apresentadas pelo governador e
acatadas pelo relator. Uma dessas alterações cria regra de transição
destinada aos aspirantes às carreiras de agente de polícia e de
escrivão de polícia em curso de formação policial na data de
publicação da lei. Outra mudança sugerida pelo governador assegura
às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária
após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o
tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da
policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da
Polícia Militar. Por último, o novo texto estabelece regras
relativas ao Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis,
compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.
Emendas - O projeto foi
aprovado com as emendas nºs 1 a 5 da Comissão de Administração
Pública, com 59 votos a favor e nenhum contra. A emenda n° 1
determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à
sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório,
salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de
serviço na forma de quinquênio. Essa proposta acrescenta ao artigo
20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12
do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos
policiais civis.
A emenda n° 2 determina que o policial civil poderá
utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será
considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado
para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de
quinquênio (acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de
2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da
estrutura das carreiras dos policiais civis).
A emenda n° 3 determina que o valor do ADE a ser
pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do
percentual de seu vencimento básico pela centésima parte do
resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o
cálculo do ADE (dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 20-E da LC
84, a que se refere o artigo 12 do substitutivo). A emenda n° 4
determina que o policial que não for avaliado por estar totalmente
afastado por mais de 120 dias, devido a problemas de saúde, terá o
resultado de sua ADI fixado em 70%, enquanto perdurar essa situação.
Se o afastamento for por causa de acidente de serviço ou de doença
profissional, ele permanecerá com o resultado da última ADI, se este
for superior a 70%.
Também determina que serão asseguradas condições
especiais para a ADI ao policial afastado parcialmente do serviço,
dispensado por problemas de saúde. A emenda estabelece ainda que não
será avaliado o policial afastado por mais de 120 dias, contínuos ou
não, durante o período anual considerado para a ADI, se o
afastamento for devido a: licença para tratar de interesse
particular, sem vencimento; ausência, conforme a legislação civil;
privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos
previstos em lei; cumprimento de sentença penal ou de prisão
judicial, sem exercício das funções; e exercício temporário de cargo
público civil (acrescenta parágrafos 4º a 7º ao artigo 20-E da LC
84, a que se refere o artigo 12). A emenda n° 5 determina que, para
fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não
submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% na
avaliação (acrescenta o artigo 20-G da LC 84 ao artigo 12 do
substitutivo).
Rejeitadas - O Plenário
rejeitou ainda as emendas n°s 6 e 7. A emenda no 6 determina que o
policial civil será remunerado na forma de subsídio a ser fixado em
lei de iniciativa do governador do Estado, a partir de 2011, nos
termos da Constituição da República. Até a publicação da lei, fica
mantido o sistema remuneratório em vigor na data de publicação da
futura norma. O recebimento do subsídio não exclui o direito a
receber, nos termos da legislação e regulamentação específica: 13º
salário; adicional de férias; prêmio por produtividade, previsto no
parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição do Estado; retribuição
pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada; e parcelas indenizatórias previstas em lei. A emenda n°
7 determina que o policial civil bacharel em direito designado a
responder por delegacia na condição de delegado especial de Polícia
tem direito a receber vantagem pessoal equivalente à diferença entre
os vencimentos básicos do delegado nível I e do cargo efetivo
ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de
serviço. Isso valerá ainda que o servidor esteja aposentado na data
de publicação da futura lei, mas tenha recebido a diferença antes de
sua passagem para a inatividade. O projeto, agora, será enviado à
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para emissão de
parecer de 2º turno, antes de retornar ao Plenário para discussão e
votação.
Reestruturação da carreira de especialista em
políticas públicas também é aprovada
De autoria do governador do Estado, foi aprovado o
PL 4.485/10, em 1° turno, que reestrutura a carreira de especialista
em políticas públicas e gestão governamental, tratada na Lei 15.304,
de 2004, que passa a ser prevista como carreira estratégica do Poder
Executivo. Por essa razão, são propostas regras especiais para o
desenvolvimento do servidor nessa Carreira, como a acumulação de
pontos como requisito para as progressões e promoções, segundo
especificado no Anexo II do projeto. A matéria foi aprovada com as
emendas nºs 1 a 5, da CCJ, e 6, da Comissão de Administração
Pública. Nos termos atuais, o desenvolvimento na carreira está
vinculado ao nível de escolaridade do servidor. Entre os pontos a
serem atribuídos para fins de promoção ou progressão, estão
previstas, por exemplo, a certificação de conclusão de curso de
pós-graduação lato sensu ou o diploma de conclusão de outra
graduação; a comprovação de experiência em cargo de chefia ou
gerência de terceiro nível hierárquico, entre outros. A progressão -
passagem do servidor para o grau seguinte àquele em que se encontra
- depende do acúmulo de cinco pontos, nos termos dos requisitos
previstos no Anexo II do projeto. Já a promoção, que é a passagem de
nível, será concedida sempre que o servidor acumular 50 pontos. O
projeto traz ainda, em seu Anexo IV, a nova tabela de vencimentos
para a carreira, na qual está previsto aumento do valor em todos os
seus níveis. Os dispositivos da lei começam a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2011. O projeto altera a tabela de vencimentos da
carreira, prevendo reajuste da ordem de até 33% para os
vencimentos.
Emendas - A emenda n° 1 esclarece que a
aprovação no Curso Superior de Administração Pública (Csap) é uma
das etapas do concurso, e não requisito para entrar na carreira. A
emenda nº 2 aperfeiçoa o quadro do Anexo II, no qual estão previstos
todos os requisitos para a obtenção de pontos para que o servidor se
desenvolva na carreira. Originalmente, não havia a previsão dos
pontos a serem obtidos para o item "outros títulos, prêmios e
certificações", ficando essa definição a cargo de regulamento. A
emenda determina a pontuação de 2 a 10 pontos, deixando apenas os
critérios a cargo do regulamento. A emenda nº 3 retira caráter
punitivo atribuído à Avaliação de Desempenho Individual (ADI). A
proposta original prevê que o servidor não terá direito à
progressões e promoções durante o período de dois anos no qual tenha
ADI insatisfatória. Mesmo sem alterar, na prática, essa condição, a
comissão enfatizou que a ADI satisfatória deve ser prevista apenas
como requisito para desenvolvimento na carreira. Já as emendas 4 e 5
aperfeiçoam a técnica legislativa de proposição. A emenda nº 6 tem o
objetivo de aperfeiçoar o projeto quanto à pontuação a ser atribuída
aos servidores que ocuparem cargos de chefia ou gerência e outros
cargos de provimento em comissão. Ela estabelece o tempo necessário
de exercício no cargo de provimento em comissão para atingir a
pontuação prevista no quadro. De acordo com o quadro do Anexo II do
projeto, a pontuação, nesses casos, será de pontos por ano. Para
tornar a redação mais clara, a emenda propõe que a expressão
utilizada seja "pontos por ano de exercício". Assim como o anterior,
o projeto, agora, será enviado à Comissão de Fiscalização Financeira
e Orçamentária para emissão de parecer de 2o turno, antes de retornar ao
Plenário para discussão e votação.
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